Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 443/2004 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 5.º e 9.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, 4.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e no uso da competência que me foi delegada nos termos previstos no despacho n.º 14 396/2002, da Ministra de Estado e das Finanças, de 26 de Julho, subdelego no director-geral dos Impostos, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, as seguintes competências:
1.1 - Resolver os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos do artigo 8.º do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;
1.2 - Resolver os pedidos de restituição de IMT, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 47.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT);
1.3 - Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;
1.4 - Resolver os pedidos de isenção de sisa nos termos do n.º 20.º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.5 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13.º do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.6 - Resolver os pedidos de redução de taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.7 - Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.8 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto;
1.9 - Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho;
1.10 - Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro;
1.11 - Resolver os pedidos de restituição de imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;
1.12 - Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeito de cobrança coerciva;
1.13 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA;
1.14 - Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;
1.15 - Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento;
1.16 - Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código;
1.17 - Declarar aplicável, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA, a dispensa de facturação, prevista no n.º 1 do artigo 39.º do mesmo Código, a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação de facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa;
1.18 - Equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas, nos casos julgados convenientes, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA;
1.19 - Determinar a restrição à dispensa de facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturação favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 39.º do mesmo Código;
1.20 - Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho;
1.21 - Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;
1.22 - Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
1.23 - Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho;
1.24 - Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas pessoas colectivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, designadamente os que se referem à isenção de IRC prevista no artigo 10.º do Código do IRC;
1.25 - Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
1.26 - Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
1.27 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos nos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS.
1.28 - Resolver os pedidos de pagamento em prestações formulados ao abrigo do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
1.29 - Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código;
1.30 - Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto;
1.31 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e de falência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo;
1.32 - Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta, e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;
1.33 - Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma;
1.34 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Novembro.
1.35 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, bem como autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, estabelecida no n.º 5 do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.36 - Autorizar a prestação de trabalho, nos termos dos Decretos-Leis n.º 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
1.37 - Autorizar as deslocações de funcionários da Direcção-Geral dos Impostos ao estrangeiro;
1.38 - Conceder aos funcionários licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade, de acordo com o disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
1.39 - Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixada para centro da sua actividade profissional;
1.40 - Despachar os pedidos de subsídios de residência a conceder nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro;
1.41 - Reduzir o prazo da posse nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio;
1.42 - Autorizar a prorrogação referida no n.º 8 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio;
1.43 - Autorizar a nomeação, em regime de substituição, nos termos dos artigos 12.º e 14.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
1.44 - Conferir posse ao pessoal dirigente ou equiparado;
1.45 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de Euro 2493,99, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro;
1.46 - Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;
1.47 - Autorizar aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos a acumulação de funções públicas previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.48 - Indeferir requerimentos de contribuintes ou de funcionários cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, sendo nesse caso enviada ao meu Gabinete fotocópia do requerimento da informação dos serviços e do despacho que sobre eles recaiu;
1.49 - Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
1.50 - Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando tais pedidos sejam apresentados fora dos prazos estabelecidos na lei;
1.51 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Julho, até, respectivamente, Euro 249 393,95, Euro 374 073,425 e Euro 448 797,885;
1.52 - Aprovar, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a escolha do tipo de procedimento para a contratação relativa à locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante das despesas referidas no n.º 1.50;
1.53 - Dispensar a celebração de contrato escrito nas despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de E 249 398,95, com observância do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
1.54 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até ao montante das despesas referido no n.º 1.52;
1.55 - Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante das despesas referido no n.º 1.52;
1.56 - Autorizar, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, o pagamento em prestações do IRS e do IRC até ao montante de Euro 250 000 e Euro 500 000, respectivamente.
2 - As competências referidas no n.º 1.37 serão exercidas de acordo com as regras gerais a definir para o Ministério das Finanças.
3 - Autorizo a subdelegação nos subdirectores-gerais e nos directores de serviços ou equiparados, nas competências por mim subdelegadas, bem como, no referente às competências referidas nos n.os 1.30, 1.31, 1.33 e 1.56, nos directores de finanças, extensivo aos respectivos adjuntos, e nos chefes de finanças.
4 - A presente subdelegação é extensiva ao subdirector-geral dos Impostos, João Ribeiro Elias Durão, sempre que substitua o director-geral nas suas ausências ou impedimentos.
5 - Este despacho produz efeitos desde 3 de Maio de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.
30 de Junho de 2004. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.
