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Ato Original
Despacho n.º 13457/2022
Considerando que nos termos do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais;
Considerando que foi elaborada uma proposta de regulamento de avaliação do desempenho do Pessoal Docente da ESEL, resultante de um processo de discussão interna envolvendo todos os docentes da escola e que mereceu a aprovação, por unanimidade, do Conselho Técnico-Científico, na sua reunião de 27 de julho de 2022;
Considerando que o referido regulamento esteve em consulta pública nos termos do n.º 3, do art.º110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, sem que tivesse havido qualquer pronúncia,
Considerando que foram ouvidas as organizações sindicais;
Aprovo o Regulamento Geral de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
3 de novembro de 2022. - O Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.
ANEXO
Regulamento Geral de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define o regime de avaliação de desempenho e os seus efeitos bem como os termos da alteração do posicionamento remuneratório dos/as docentes da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), ao abrigo dos artigos 35.º-A a 35.º-D do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, posteriormente alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todos/as os/as docentes da carreira do ensino superior politécnico a exercer funções na ESEL que contem pelo menos seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efetivo de funções docentes na instituição.
2 - No caso do/a docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com a ESEL há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.
3 - O pessoal docente em regime de comissão de serviço e o contratado em regime de tempo parcial é avaliado mediante relatório fundamentado, de acordo com regulamento próprio.
Artigo 3.º
Periodicidade da avaliação
1 - A avaliação é anual e realizar-se-á obrigatoriamente ao fim de três anos.
2 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados, é aquela que resulta do ciclo de avaliação.
3 - A avaliação corresponde ao desempenho de um ano civil, sendo, contudo, os itens objeto da mesma relacionados com o ano letivo em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano. Excetua-se esta condição, se tiver sido avaliado há menos de um ano, em que, e para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida na avaliação do desempenho de cariz ordinário. O/A docente pode solicitar a avaliação de desempenho em períodos extraordinários, nos termos do artigo 4.º, para os seguintes efeitos e situações:
a) Progressão remuneratória;
b) Apresentação a processo de recrutamento/seleção/mobilidade;
c) Caso tenha obtido na avaliação do último triénio a menção «Não relevante».
Artigo 4.º
Avaliação extraordinária
1 - Para efeitos de avaliação extraordinária, o/a docente deverá apresentar requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao/à Presidente da ESEL.
2 - Caso reúna as condições necessárias à sua realização, o/a Presidente remete o pedido à CADD que deverá realizar a avaliação aplicando as dimensões e os indicadores já previamente aprovados para o triénio em curso à data do pedido, com o necessário ajuste proporcional à duração daquele período extraordinário.
3 - Ao procedimento de avaliação extraordinária são aplicadas as fases previstas no artigo 8.º e asseguradas as garantias, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Objeto da avaliação
1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP e para além do mencionado no n.º 2 daquele artigo, devem ser objeto de avaliação, todas as atividades dos/as docentes, previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto e nos regulamentos aplicáveis em vigor na ESEL.
2 - As atividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 4 dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica, Organizacional e Extensão à Comunidade.
3 - O resultado da avaliação do desempenho é obtido através da aplicação da grelha de avaliação constante do Anexo I do presente regulamento.
4 - Na grelha de avaliação, cada uma das quatro dimensões é mensurada numa escala quantitativa, expressa em percentagem, variando entre 0 e 100 %, a saber:
5 - Dimensão Técnico-Científica: 30 %
a) Dimensão Pedagógica: 50 %
b) Dimensão Organizacional: 15 %
c) Dimensão Extensão à Comunidade: 5 %
6 - Com vista à obtenção de um grau académico ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, um/a docente pode ser dispensado de ser avaliado numa das dimensões referidas no n.º 4, sendo que, neste caso, as ponderações correspondentes serão redistribuídas proporcionalmente.
7 - A dispensa a que se refere o número anterior, deve ser solicitada no primeiro trimestre do ano civil de cada ano do ciclo de avaliação a que respeita e carece de requerimento fundamentado, com parecer do Departamento, apresentado ao Conselho Técnico-Científico, cabendo a decisão final ao/à Presidente da ESEL.
8 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade, que impeça a avaliação por um número de meses inferior aos trinta e seis meses do triénio, a quaisquer ou à totalidade das dimensões definidas no ponto 4 do artigo 5.º, aplica-se o ajuste proporcional nos valores de acesso às classificações, na dimensão ou dimensões em causa, de forma a considerar o número efetivo de meses em avaliação, nos termos constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
9 - Os/As docentes que tenham limitações/incapacidade de saúde, devidamente certificadas e confirmadas pelos Recursos Humanos, a pontuação a obter em cada uma das dimensões será indexada/proporcional à percentagem de "limitação/incapacidade".
Artigo 6.º
Efeitos da avaliação de desempenho
1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para a:
a) Contratação por tempo indeterminado da categoria professores adjuntos;
b) Renovação dos contratos a termo certo dos/as docentes não integrados/as na carreira.
2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do/a docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C do ECPDESP.
3 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um/a docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima, sem prejuízo do disposto do ponto 5 do artigo 12.º
Artigo 7.º
Exercício de Funções Dirigentes
1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes da ESEL é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.
2 - O pessoal dirigente da ESEL em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade, com pelo menos 6 meses no exercício das funções, é avaliado nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º deste Regulamento.
3 - O disposto no número anterior pode ser aplicável a outros/as docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham exercido outras atividades ou funções incompatíveis com a atividade docente regular.
4 - Os/As docentes que tenham exercido outras funções e atividades incompatíveis com a atividade docente regular, podem ser sempre avaliados/as por um número de meses inferior a um ano, por ajuste proporcional e adaptação da dimensão ou dimensões previstas no n.º 4 do artigo 5.º, do presente Regulamento, de forma a considerar o número efetivo de meses em avaliação de acordo com as atividades desenvolvidas, em conformidade com o Anexo I ao presente Regulamento.
5 - Compete ao/à Presidente da ESEL a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado.
Artigo 8.º
Processo de Avaliação
1 - O processo de avaliação é realizado pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESEL, conforme alínea g) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, nos termos dos números seguintes, sendo supervisionado e coordenado pelo Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA) da ESEL.
2 - No âmbito deste Conselho, será criada uma Comissão da Avaliação do Pessoal Docente (CAPD) composta por até 25 docentes designados pelo Conselho Técnico-Científico, adiante designados por Relatores, podendo ser designados docentes de outras instituições de ensino superior ou outros peritos externos.
3 - A nomeação dos relatores é feita pelo/a Presidente da ESEL por proposta do CTC, até 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao início do período a avaliar, obedecendo aos seguintes princípios orientadores:
a) O relator deve ser de categoria igual ou superior ao/à avaliado/a;
b) O relator deve, sempre que possível, pertencer à área científica do/a avaliado/a ou área afim;
c) A distribuição dos processos por cada relator deve ser o mais equitativa possível.
4 - Conhecida a nomeação dos relatores, os/as docentes têm um prazo de cinco dias úteis para apresentarem reclamações, fundamentadas, sobre a mesma junto do/a Presidente da ESEL, ficando precludida a possibilidade de suscitar reclamações quanto a eventuais impedimentos por suspeita de falta de isenção, noutra fase do procedimento.
5 - Para efeitos de apreciação dos Recursos, será criada uma Comissão Paritária, que integrará 6 elementos docentes, sendo 3 nomeados pelo/a Presidente e 3 eleitos pelos/as docentes a avaliar.
Artigo 9.º
Metodologia do Processo de Avaliação
1 - O procedimento inicia-se com a submissão do Relatório de Atividades, pelos/as docentes, à Comissão de Avaliação do Pessoal Docente (CAPD), no período compreendido entre o dia 1 e o dia 31 de janeiro (inclusive) do ano subsequente ao período em avaliação.
2 - A CAPD efetuará a distribuição dos relatórios pelos relatores, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Atividades e/ou noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente até 28/29 de fevereiro (inclusive) do ano subsequente ao período em avaliação.
3 - Nos termos da alínea m) do artigo 35.º-A do ECPDESP, efetuada a análise, o relator facultará ao/à docente avaliado/a o projeto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.
4 - Com base no resultado da audiência prévia, o relator poderá manter ou alterar a classificação provisória.
5 - Concluída a fase de audiência prévia, e com base nos resultados de cada Ficha de Avaliação, o CAPD elabora uma lista provisória das classificações finais e notificará individualmente e por escrito, os/as docentes sobre a respetiva classificação individual.
6 - Da classificação provisória cabe reclamação para o CCA, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, o qual poderá nomear um relator diferente para apreciação da reclamação.
7 - Verificando-se diferenças na classificação provisória na sequência da reclamação, vigorará a maior delas.
8 - Terminado o período de reclamações, o CCA remeterá a listagem de classificações ao Conselho Técnico-Científico para validação e, consequente envio da listagem para o/a Presidente da ESEL para efeitos de homologação.
9 - O/A Presidente da ESEL deve proceder à homologação das classificações finais e à respetiva notificação ao/à docente no prazo de 15 dias úteis após a receção das avaliações.
10 - Do despacho de homologação do/a Presidente cabe, nos termos do CPA, reclamação para este mesmo órgão a quem compete apreciar as reclamações e decidir fundamentadamente no prazo máximo de 30 dias, com Parecer prévio da Comissão Paritária.
11 - A Comissão Paritária pode, para os efeitos previstos em 10., auscultar a CAPD.
12 - Da decisão do/a Presidente da ESEL que homologue a classificação e da decisão relativa à reclamação, cabe impugnação judicial, nos termos gerais, e conforme previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º-A.
13 - Os prazos previstos relativos ao processo de avaliação, referem-se a dias úteis.
Artigo 10.º
Cooperação
1 - O relator, em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do Relatório de Atividades, pode solicitar, aos órgãos executivo, científico e pedagógico, ou ao/à docente avaliado/a, os elementos necessários para proceder à avaliação final.
2 - No caso de não serem facultados os elementos da exclusiva responsabilidade do/a docente avaliado/a, no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, o relator informa o/a docente em causa e a decisão é tomada com os elementos disponíveis.
Artigo 11.º
Resultado da Avaliação
1 - A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da das grelhas de avaliação constantes do Anexo I do presente regulamento, sendo expressa em quatro menções de acordo com a seguinte correspondência:
a) Excelente, para uma pontuação igual ou superior a 90 %;
b) Muito Bom, para uma pontuação igual ou superior a 75 % e inferior a 90 %;
c) Bom, para uma pontuação igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %;
d) Não relevante, para uma pontuação inferior a 50 %.
2 - Para efeitos do disposto no ECPDESP, considera-se que um/a docente obteve avaliação negativa da atividade desenvolvida, quando tenha obtido uma classificação inferior a 50 %.
Artigo 12.º
Alteração do Posicionamento Remuneratório
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um/a docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, às classificações mencionadas no artigo 11.º é atribuída a seguinte pontuação por ano avaliado:
a) Excelente: 3 pontos
b) Muito Bom: 2 pontos
c) Bom: 1 ponto
d) Não relevante: (-) 1 ponto
3 - A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.
4 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.
5 - Após esgotadas as alterações obrigatórias, se ainda existir disponibilidade financeira até ao limite das verbas que vierem a ser fixadas nos termos dos números 2 e 3 do artigo 35.º-C do ECPDESP, poderá, por opção gestionária, proceder-se à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes que, tendo um total acumulado mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram, estejam melhor colocados na seriação.
6 - Aos/Às dirigentes da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, em regime de exclusividade, serão atribuídos 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções, desde que o Relatório de Atividades correspondente ao ano em causa tenha merecido a aprovação do Conselho Geral, sendo que a deliberação evidencia o mérito reconhecido à equipa de gestão a cada um dos seus membros.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor e outras Disposições finais
1 - O presente Regulamento e, nomeadamente a grelha de avaliação constante do Anexo I, é plenamente aplicável para o período de avaliação com início em 1 de janeiro de 2024 e posteriores.
2 - O presente Regulamento e, nomeadamente a grelha de avaliação constante do Anexo I, pode ser aplicável ainda no decurso do ciclo avaliativo anterior ao mencionado em 1, se o docente optar expressamente pela aplicação da grelha constante do Anexo I, informando para tal o CTC, até ao início do processo de avaliação do ciclo referente ao período 2021-2023, ou seja, até 30 de novembro 2022.
Artigo 14.º
Casos omissos
As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do/a Presidente da ESEL.
ANEXO I
Avaliação do pessoal docente da ESEL | Grelha de atividades e ponderações para a categoria de Professor Coordenador e Professor Adjunto
315867556
