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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 469/2005 (2.ª série). - Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos da Igrejinha, número de identificação de pessoa colectiva 502577967, com sede na Rua de 25 de Abril, 7040-210 Igrejinha, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - rendimentos prediais;
Categoria G - incrementos patrimoniais.
Esta isenção aplica-se a partir de 13 de Março de 1991, data em que se considera efectuado o registo definitivo como IPSS conforme consta na declaração publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 2003, ficando a partir de 1 de Janeiro de 2001 condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
31 de Maio de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
