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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13538/2008
Fixação de subsídio complementar, no âmbito das acções de cooperação técnica de curta duração
De acordo com o previsto na alínea c) do ponto i) do n.º 4 do Despacho n.º 8365/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de Maio de 2007, passo a fixar o valor do subsídio complementar a atribuir, por cada dia útil de trabalho, aos peritos que tenham a categoria de funcionário ou agente da Administração Pública, envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica de curta duração nos países seguidamente indicados:
Angola - 82,00 (euro)
Argélia - 61,50 (euro)
Brasil - 71,75 (euro)
Cabo-Verde - 61,50 (euro)
Guiné-Bissau - 71,75 (euro)
Marrocos - 61,50 (euro)
Moçambique - 71,75 (euro)
São Tomé e Príncipe - 61,50 (euro)
Timor-Leste - 82,00 (euro)
Tunísia - 61,50 (euro)
Nos termos previstos na alínea a) do ponto iii) do n.º 4 do mesmo Despacho, o valor do subsídio complementar a atribuir, por cada dia útil de trabalho, aos peritos que estejam em situação de aposentação ou reforma, envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica de curta duração, é o seguinte:
Angola - 184,50 (euro)
Argélia - 164,00 (euro)
Brasil - 174,25 (euro)
Cabo-Verde - 164,00 (euro)
Guiné-Bissau - 174,25 (euro)
Marrocos - 164,00 (euro)
Moçambique - 174,25 (euro)
São Tomé e Príncipe - 164,00 (euro)
Timor-Leste - 184,50 (euro)
Tunísia - 164,00 (euro)
Os montantes agora definidos estão sujeitos a uma actualização, em Janeiro de cada ano, de acordo com o valor da taxa de inflação média anual estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, conforme n.º 7 do Despacho n.º 8365/2007.
16 de Abril de 2008. - O Director-Geral, Nuno Sousa Pereira.