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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 546/2001 (2.ª série). - Considerando a necessidade de aprovar os indicadores de custo unitário, por hora e por formando, a aplicar ao programa operacional do emprego, formação e desenvolvimento social, em matéria de formação de iniciativa individual e de participações individuais na formação, determina-se, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o seguinte:
1 - Nos domínios da formação de iniciativa individual e das participações individuais na formação, o financiamento a atribuir, relativo à inscrição, matrícula e propinas, não pode exceder o montante de 1500 contos por formando, não podendo o custo por hora e por formando ser superior a 1250$00/hora de formação.
2 - Os custos referenciados no número anterior cobrem a globalidade das componentes formativas.
3 - Na formação de iniciativa individual, tratando-se de trabalhadores em risco de desemprego, trabalhadores objecto de despedimento colectivo ou mulheres desempregadas, quando estas pretendem frequentar acções enquadradas no âmbito da medida n.º 4.1 "promoção da igualdade de oportunidades", poderão ser atribuídas bolsas de formação, nos termos do disposto no artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - Nas participações individuais na formação, tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho, são elegíveis os encargos salariais dos activos em formação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
5 - São ainda considerados elegíveis os apoios a formandos estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
4 de Junho de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
