Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 620/2003 (2.ª série). - Considerando o requerimento, datado de 2 de Fevereiro de 1998, da Universitas - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Ciências, solicitando a autorização de funcionamento neste estabelecimento de ensino do curso bietápico de licenciatura em Técnicos Superiores de Ambiente, denominação sucessivamente alterada para Técnicos Superiores de Ambiente: Higiene e Saúde Ambiental, Saúde Ambiental, Higiene e Saúde Ambiental e Técnicos de Higiene e Saúde Ambiental, e o reconhecimento do respectivo grau de licenciado (processo respectivo da Direcção-Geral do Ensino Superior);
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, o ensino politécnico se realiza em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes e da educação, entre outros;
Considerando que, instruído e organizado o processo pela Direcção-Geral do Ensino Superior, a sua apreciação, para a qual foi colhido o parecer do Grupo de Missão para a Saúde, concluiu pela inequívoca caracterização do curso no âmbito da formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica, a qual, de acordo com o enquadramento institucional em vigor, designadamente a Portaria n.º 791/94, de 5 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, a Portaria n.º 3/2000, de 4 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, deverá ser ministrada em escolas superiores de tecnologias da saúde, como tal qualificadas e reconhecidas para o efeito;
Considerando o facto de que o ensino de cursos na área das tecnologias da saúde não integra o projecto científico e pedagógico subjacente ao reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Educação e Ciências, nem constitui objectivo fixado nos estatutos do estabelecimento de ensino, registados e publicados nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Considerando ainda os fundamentos da decisão proferida quanto ao requerimento de autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Enfermagem no Instituto Superior de Educação e Ciências, através do despacho n.º 23 290/2001 (2.ª série), de 17 de Novembro;
Considerando que, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural de ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei;
Considerando que, tendo sido ouvida a requerente, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, acerca da intenção de indeferimento do requerimento, a mesma não apresentou novos elementos que justifiquem a alteração do sentido da decisão:
Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alíneas d) e e), 28.º, 59.º, 60.º e 64.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:
1 - É indeferido o requerimento, datado de 2 de Fevereiro de 1998, da Universitas - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Ciências, solicitando a autorização de funcionamento neste estabelecimento de ensino do curso bietápico de licenciatura em Técnicos Superiores de Ambiente, denominação sucessivamente alterada para Técnicos Superiores de Ambiente: Higiene e Saúde Ambiental, Saúde Ambiental, Higiene e Saúde Ambiental e Técnicos de Higiene e Saúde Ambiental, e o reconhecimento do respectivo grau de licenciado.
2 - Notifique-se a entidade instituidora e a Direcção-Geral do Ensino Superior.
3 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.
23 de Junho de 2003. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.
