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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 634/2003 (2.ª série). - Considerando a necessidade de permanente actualização da rede ferroviária nacional, de forma a adequá-la à procura actual e potencial do transporte ferroviário, ao progresso técnico e aos interesses públicos das regiões servidas;
Tendo, ainda, presente a necessidade de obter uma melhor utilização social e económica dos bens do domínio público ferroviário, promovendo ao mesmo tempo novas formas de cooperação entre a administração central e as autarquias locais e demais entidades públicas, e atendendo ao actual processo de reorganização do domínio público ferroviário;
Considerando que o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) se encontra numa posição privilegiada para efectuar as diligências de instrução dos processos referentes a pedidos de desclassificação de linhas, troços de linhas e ramais e, bem assim, dos processos de instrução dos pedidos de desafectação, permuta ou mutação dominial de bens do domínio público ferroviário, tal como tem sido amplamente demonstrado na instrução dos processos em que solicitámos a sua intervenção pontual;
Considerando ainda as competências que me estão delegadas pelo despacho n.º 8874/2003, de 11 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Maio de 2003;
Considerando ainda que o presente despacho em nada prejudica o regime legal em vigor, na medida em que a competência para decidir favorável ou desfavoravelmente os pedidos referidos nos considerandos anteriores continua a pertencer aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, mediante despacho conjunto, tal como resulta do quadro legal em vigor;
Considerando, por fim, que por esta forma se poderá conferir maior celeridade aos citados pedidos, os quais muitas vezes envolvem situações prementes:
Determino que:
1) Todos os processos referentes a pedidos de desclassificação de linhas, troços de linhas e ramais ferroviários sejam instruídos pelo INTF;
2) A Rede Ferroviária Nacional, E. P., nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, e do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, deve submeter os pedidos de desclassificação directamente ao INTF;
3) O INTF, finda a instrução, remeta a este Gabinete toda a documentação apurada, bem como o seu parecer fundamentado quanto à verificação das condições impostas pela lei em processos desta natureza;
4) Todos os pedidos de desafectação, permuta ou mutação dominial de bens do domínio público ferroviário deverão ser instruídos pelo INTF, no que a esta secretaria de Estado compete nas referidas matérias, pelo que deve a REFER, E. P., e demais entidades que tenham à sua guarda bens do domínio público ferroviário, submeter-lhe os pedidos a instruir, nos termos da lei;
5) O INTF, finda a instrução, remeterá a esta secretaria de Estado toda a documentação apurada, bem como o seu parecer fundamentado quanto à verificação das condições impostas pela lei em processos desta natureza.
24 de Junho de 2003. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.
