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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 700-D/2002 (2.ª série). - As funções da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) encontram-se individualizadas no n.º 1 do artigo 12.º do actual Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo despacho n.º 18 413-A/2001, de 14 de Agosto, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 1 de Setembro.
Do elenco das funções da entidade concessionária da RNT inscreve-se a de Gestor de Ofertas, a qual, nos termos do artigo 16.º do referido Regulamento, tem as seguintes atribuições:
Encontro das ofertas de compra e de venda de energia eléctrica provenientes dos vários agentes de ofertas, comunicando-o ao Gestor de Sistema, o qual se encarrega da sua gestão;
Recepção de informação dos agentes de ofertas sobre a quantificação física dos contratos bilaterais físicos estabelecidos, transmitindo-a ao Gestor de Sistema.
A entrada em funcionamento do mercado ibérico de electricidade a 1 de Janeiro de 2003, nos termos do protocolo assinado pelos Governos de Portugal e de Espanha a 14 de Novembro de 2001, desaconselha a realização dos investimentos necessários à concretização do Sistema de Ofertas para o encontro das ofertas de compra e de venda de energia eléctrica, previsto no Regulamento de Relações Comerciais.
No exercício destas atribuições, a entidade concessionária da RNT está sujeita ao cumprimento do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, cuja aprovação, por força do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Relações Comerciais, é da competência da ERSE.
Por determinação do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Relações Comerciais, a entidade concessionária da RNT ficou constituída na obrigação de, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento, apresentar à ERSE, para aprovação, uma proposta de Manual de Procedimentos de Gestor de Ofertas.
Em cumprimento desta obrigação, a entidade concessionária da RNT apresentou oportunamente à ERSE uma proposta do novo Manual de Procedimentos de Gestor de Ofertas.
A ERSE procedeu à análise da proposta, tendo solicitado adaptações e precisões das disposições que a integram, visando a melhor adequação instrumental ao exercício das atribuições compreendidas na função do Gestor de Ofertas, tendo em atenção o acima referido.
Nestes termos, efectuadas as consultas nos termos do artigo 23.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Relações Comerciais e do artigo 31.º dos Estatutos, deliberou:
1.º Aprovar o novo Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, que constitui o anexo ao presente despacho e dele fica a fazer parte integrante.
2.º O Manual de Procedimentos de Gestor de Ofertas ora aprovado entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data da publicação deste despacho.
12 de Junho de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.
ANEXO
Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas
1 - Disposições e princípios gerais.
1.1 - Âmbito do sistema de ofertas.
1.2 - Objecto do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
1.3 - Entidades abrangidas.
1.4 - Agentes de ofertas.
1.4.1 - Condições de obtenção do estatuto de agente de ofertas.
1.4.2 - Pedido de adesão ao sistema de ofertas.
1.4.3 - Contrato de adesão ao sistema de ofertas.
1.4.4 - Procedimentos de verificação das condições de adesão ao sistema de ofertas.
1.4.5 - Suspensão e rescisão do contrato de adesão.
1.4.6 - Extinção do contrato de adesão.
2 - Contratos bilaterais físicos.
2.1 - Âmbito e objecto.
2.2 - Informação de celebração e rescisão de contratos bilaterais físicos.
2.2.1 - Agentes de ofertas contraentes.
2.2.2 - Submissão da informação de celebração de contratos bilaterais físicos entre agentes de ofertas ou entre agentes de ofertas e entidades externas ao SEN.
2.2.3 - Submissão da informação de celebração de contratos bilaterais físicos com clientes não vinculados não aderentes ao sistema de ofertas e entidades abastecidas por co-geradores.
2.2.4 - Aceitação da informação.
2.2.5 - Submissão da informação de rescisão de contratos bilaterais físicos.
2.2.6 - Confidencialidade.
2.3 - Comunicações da concretização de contratos bilaterais.
2.3.1 - Agentes de ofertas contraentes.
2.3.2 - Objecto e conteúdo das comunicações.
2.3.3 - Apresentação das comunicações.
2.3.4 - Formato das comunicações.
2.3.5 - Procedimentos de verificação das comunicações de contratos bilaterais físicos.
2.3.6 - Aceitação das comunicações.
2.3.7 - Confidencialidade.
2.3.8 - Divulgação de informação.
2.4 - Construção do Programa Provisório Diário de Contratos Bilaterais Físicos.
2.5 - Solução das Restrições Técnicas Programa de Despacho
3 - Procedimentos de liquidação.
3.2 - Características gerais da liquidação.
3.2.1 - Unidade monetária utilizada no SIGO.
3.2.2 - Rubricas da liquidação.
3.2.3 - Arredondamentos dos itens de liquidação.
3.3 - Contratos bilaterais físicos.
3.3.1 - Disposições gerais.
3.4 - Gestão de desvios.
3.4.1 - Tipos de desvio.
3.4.2 - Cálculo dos desvios.
3.4.3 - Margem de incumprimento.
3.4.4 - Valorização dos desvios.
3.4.5 - Valorização dos desvios de entidades do SEP.
3.5 - Instruções de despacho especiais.
3.5.1 - Cumprimento de instrução de despacho de pré-aviso de corte de consumos de clientes, na sequência de falha de disponibilidade do respectivo fornecedor.
3.5.2 - Cumprimento de outras instruções de despacho (id) a agentes produtores.
3.6 - Situações de carência absoluta de energia.
3.7 - Contratos de garantia de abastecimento.
3.8 - Ciclo horário aplicável para valorização de desvios.
3.9 - Medição de energia.
3.9.1 - Cálculo da energia entregue à rede do SEP.
3.9.2 - Cálculo da energia recebida da rede do SEP.
3.10 - Perdas.
3.11 - Liquidação mensal.
3.12 - Procedimentos para situações excepcionais e de emergência.
3.12.1 - Falha de recolha de leituras.
3.12.2 - Alterações aos programas de exploração em tempo real pelo gestor de sistema.
4 - Sistema de pagamentos, recebimentos e garantias.
4.1 - Procedimentos gerais.
4.1.1 - Liquidação e facturação.
4.1.2 - Características das facturas.
4.1.3 - Obrigações dos agentes de ofertas devedores.
4.1.4 - Direitos dos agentes de ofertas credores.
4.1.5 - Conta designada para recebimentos e pagamentos.
4.1.6 - Regime para os pagamentos em mora.
4.2 - Procedimentos relativos às garantias.
4.2.1 - Constituição de garantias.
4.2.2 - Manutenção de garantias.
4.2.3 - Cobertura das garantias.
4.2.4 - Garantias a prestar pelos agentes de ofertas.
4.2.5 - Espécies de garantias.
4.2.6 - Determinação do montante das garantias e respectiva constituição.
4.2.7 - Manutenção e actualização das garantias.
4.2.8 - Gestão de garantias.
4.2.9 - Critérios de actuação em caso de incumprimentos de pagamento.
4.2.10 - Atrasos nos pagamentos e juros de mora.
4.2.11 - Incumprimento prolongado nos pagamentos por realizar.
5 - Normas e procedimentos adicionais.
5.1 - Descrição funcional do Sistema de Informação do Gestor de Ofertas - SIGO.
5.1.1 - Características gerais.
5.1.2 - Meios de comunicação.
5.1.3 - Equipamentos e programas operativos.
5.1.4 - Redes e comunicações.
5.2 - Fluxos de informação.
5.2.1 - Critérios para estabelecimento de um fluxo de informação.
5.2.2 - Fluxos de informação entre o gestor de ofertas e o gestor de sistema.
5.2.3 - Fluxos de informação entre o gestor de ofertas e o acerto de contas.
5.2.4 - Fluxos de informação entre o gestor de ofertas e os agentes de ofertas.
5.2.5 - Comunicação entre o gestor de ofertas e o agente comercial do SEP.
5.3 - Regras de funcionamento do sistema de ofertas - Entrada em vigor, validade e alterações.
5.3.1 - Entrada em vigor e validade.
5.3.2 - Alterações.
5.4 - Resolução de conflitos.
Anexo I - Lista de informação comercialmente sensível.
Anexo II - Minuta do pedido de adesão ao sistema de ofertas.
Anexo III - Minuta do contrato de adesão ao sistema de ofertas.
Anexo IV - Glossário.
1 - Disposições e princípios gerais
1.1 - Âmbito do sistema de ofertas
As disposições do presente Manual de Procedimentos aplicam-se ao exercício das actividades desenvolvidas no âmbito do sistema de ofertas.
Consideram-se como desenvolvidas no âmbito do sistema de ofertas todas as actividades referentes a:
Relacionamento Comercial entre o SEP e o SENV;
Informação de celebração e comunicação da concretização de contratos bilaterais físicos;
Gestão de desvios;
Acerto de contas e liquidações relativas às actividades desenvolvidas no âmbito do sistema de ofertas.
1.2 - Objecto do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas
O presente Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas tem por objectivo definir as regras de funcionamento do Sistema de Ofertas aplicáveis às entidades abrangidas, com o âmbito definido no ponto anterior, de acordo com o disposto no Regulamento do despacho, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, publicados em 1 de Setembro de 2001.
De modo a concretizar o seu objecto, o Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas inclui, nomeadamente, as seguintes matérias:
Condições de obtenção do estatuto de Agente de Ofertas, condições gerais do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas e procedimentos de verificação das condições de adesão;
Descrição dos procedimentos de suspensão e de rescisão do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas;
Venda de energia ao SENV pelo SEP;
Modalidades e procedimentos para comunicação, pelos agentes, da celebração e concretização de contratos bilaterais físicos;
Gestão económica dos desvios de energia eléctrica;
Especificação da informação objecto de recolha, registo e divulgação e dos respectivos procedimentos;
Procedimentos de liquidação relativos às actividades desenvolvidas no âmbito do sistema de ofertas;
Estabelecimento e verificação de garantias de pagamento.
1.3 - Entidades abrangidas
Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas as seguintes entidades:
REN, nas suas funções de Gestor de Ofertas e de Acerto de Contas;
Agentes de Ofertas.
1.4 - Agentes de Ofertas
A participação no sistema de ofertas exige a obtenção do estatuto de Agente de Ofertas, através da celebração do correspondente Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas com a REN, pelo qual os Agentes de Ofertas se obrigam a cumprir o estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
Para efeitos de participação no sistema de ofertas através da concretização de contratos bilaterais físicos apenas é exigida a obtenção do estatuto de Agente de Ofertas por uma das entidades contraentes, a qual se responsabilizará pelos encargos resultantes da participação das duas entidades.
De acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, bem como nos Regulamentos do Acesso às Redes e às Interligações, de Relações Comerciais e do Despacho, podem aceder ao estatuto de Agente de Ofertas as seguintes entidades:
a) Entidades titulares de licença de produção não vinculada com aproveitamentos hidroeléctricos ou centrais térmicas, ligados às redes do SEP, de potência aparente superior a 10 MVA;
b) Clientes não vinculados ligados às redes do SEP;
c) Entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT, no âmbito da sua parcela livre;
d) Co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, nos termos do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as modificações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/01, de 10 de Dezembro de 2001;
e) Entidades externas ao SEN que pretendam transaccionar energia eléctrica com entidades no SEN.
O Agente Comercial do SEP, que detém o estatuto de Agente de Ofertas, fica, a partir da data de entrada em vigor do presente Manual de Procedimentos, obrigado ao cumprimento das disposições nele contidas, não havendo lugar à celebração de qualquer contrato, prestação de garantias, realização de ensaios para verificação de meios técnicos nem qualquer outra verificação por parte do Gestor de Ofertas.
1.4.1 - Condições de obtenção do estatuto de Agente de Ofertas. - De acordo com o estabelecido no n.º 1.4 do presente Manual de Procedimentos, com excepção do Agente Comercial do SEP, todas as entidades que pretendam participar no sistema de ofertas deverão obter o estatuto de Agente de Ofertas através da celebração de um Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas com a REN.
No caso das entidades a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.4 é condição necessária para a celebração do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas o estabelecimento de um Acordo de Acesso e Operação das Redes.
A participação no sistema de ofertas deverá ser solicitada ao Gestor de Ofertas, através do Pedido de Adesão ao Sistema de Ofertas. O Gestor de Ofertas deverá disponibilizar minutas do Pedido de Adesão ao Sistema de Ofertas bem como do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas.
O Pedido de Adesão ao Sistema de Ofertas deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
Documentos comprovativos, com as necessárias autenticações, da capacidade de representação do subscritor do pedido de adesão, bem como, posteriormente, da do(s) subscritor(es) do contrato de adesão;
Documento comprovativo da concessão do estatuto de cliente não vinculado, emitido pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, no caso dos clientes;
Cópia do Acordo de Acesso e Operação das Redes e respectivos anexos, nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.4;
Cópia autenticada, em instituição portuguesa com capacidade para esse efeito, dos seguintes documentos:
Licença de Produção não Vinculada, emitida pela Direcção-Geral de Energia, no caso dos produtores;
Licença Vinculada de Distribuição em MT e AT e demonstração do consumo correspondente à parcela livre que a entidade titular de Licença Vinculada em MT e AT pode adquirir fora do SEP, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, o qual é estabelecido pela ERSE, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo;
Licença de exploração para instalações de co-geração, emitida pela Direcção-Geral de Energia, nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1.4;
Documento comprovativo da capacidade de actuar no sistema eléctrico do país onde se encontra sediada, emitido pela autoridade nacional competente, nos casos a que se refere a alínea e) do n.º 1.4, acompanhado de tradução oficial em língua portuguesa;
Qualquer outro documento exigível, de acordo com a legislação e regulamentação aplicável.
Para além dos documentos referidos neste artigo, a entidade requerente deverá ainda:
a) Fazer prova de que dispõe dos meios técnicos necessários à realização das actividades que decorrem da sua participação no sistema de ofertas, nomeadamente no que respeita aos requisitos para comunicação de contratos bilaterais físicos. Os agentes nacionais deverão ainda dispor dos equipamentos necessários à sua ligação à rede de telecontagem do Acerto de Contas. A não apresentação desta prova constitui motivo de indeferimento do Pedido de Adesão ao Sistema de Ofertas;
b) Apresentar garantia suficiente para dar cobertura às obrigações económicas que venham a decorrer da sua actuação como Agente de Ofertas, nos termos estabelecidos no contrato de adesão e no presente Manual de Procedimentos. A não apresentação desta garantia constitui motivo de impedimento à celebração do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas. O regime de garantia é o estabelecido no presente Manual de Procedimentos.
1.4.2 - Pedido de Adesão ao Sistema de Ofertas. - O Pedido de Adesão ao Sistema de Ofertas deverá ser elaborado de acordo com a minuta que constitui o anexo II ao presente Manual de Procedimentos.
1.4.3 - Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas. - O Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas será redigido de acordo com as condições gerais que constituem o anexo III ao presente Manual de Procedimentos.
1.4.4 - Procedimentos de verificação das condições de adesão ao sistema de ofertas. - Compete ao Gestor de Ofertas confirmar, em todos os actos que envolvam os Agentes de Ofertas no seu relacionamento com o Gestor de Ofertas, que estes cumprem o estipulado no presente Manual de Procedimentos, em especial que possuem os meios técnicos e económicos necessários ao cumprimento das suas obrigações como Agentes de Ofertas.
Após a recepção do Pedido de Adesão ao Sistema de Ofertas, o Gestor de Ofertas analisará a documentação e demais informação apresentada pelo requerente. Em particular, deverá verificar e confirmar que:
Os clientes não vinculados, os produtores não vinculados, os co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas, e as entidades externas ao SEN que pretendam transaccionar energia eléctrica com entidades no SEN apresentaram toda a documentação e informação determinada pelo presente Manual de Procedimentos, bem como prova de que possuem os meios e garantias de acordo com o disposto em 1.4.1;
A entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT apresentou toda a documentação e informação determinada pelo presente Manual de Procedimentos, nomeadamente a demonstração do consumo correspondente à parcela livre que pode adquirir fora do SEP, bem como a prova de que possui os meios e garantias a que se refere o n.º 1.4.1.
O Gestor de Ofertas deverá, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da recepção do Pedido de Adesão ao Sistema de Ofertas, notificar o requerente, de forma fundamentada, da necessidade de:
a) Completar a documentação apresentada;
b) Prestar esclarecimentos adicionais;
c) Realizar ensaios de verificação e aceitação dos meios técnicos e dos equipamentos necessários à realização das actividades que decorrem da sua participação no sistema de ofertas.
A informação e esclarecimentos adicionais referidos nas alíneas a) e b) deverão ser prestados nos 15 dias úteis subsequentes ao da notificação efectuada pelo Gestor de Ofertas. Decorrido esse prazo e na falta de algum dos elementos adicionais, o Pedido de Adesão ao Sistema de Ofertas será considerado sem efeito.
Após terem sido realizadas as acções e efectuadas as confirmações constantes deste ponto, o Gestor de Ofertas informará a entidade requerente, no prazo máximo de cinco dias úteis, de que esta se encontra em condições de subscrever o Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, que será elaborado segundo a minuta aprovada pela ERSE e subscrito pelas duas partes.
1.4.5 - Suspensão e rescisão do contrato de adesão. - Compete ao Gestor de Ofertas garantir a participação dos Agentes de Ofertas no sistema de ofertas de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, assim como com as disposições constantes no presente Manual. O não cumprimento destas normas e disposições pode implicar a suspensão ou a rescisão do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas. A suspensão ou a rescisão do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas implica que estes Agentes percam temporária ou definitivamente o estatuto de Agentes de Ofertas.
1.4.5.1 - Suspensão do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas. - O não cumprimento, por parte do Agente de Ofertas, das disposições constantes do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, bem como do presente Manual de Procedimentos, constitui causa de suspensão do referido contrato, sem prejuízo do estipulado para as situações de rescisão.
1.4.5.1.1 - Situações de não cumprimento. - Para efeitos de suspensão do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, considera-se que um Agente de Ofertas incorre em situação de não cumprimento sempre que:
a) Não informe o Gestor de Ofertas de todos os contratos bilaterais físicos que realize, com uma antecedência mínima em relação à data em que pretende iniciar a transacção física de energia, conforme disposto nos n.os 2.2.2 e 2.2.3 do presente Manual de Procedimentos;
b) Não comunique ao Gestor de Ofertas todas as alterações nos elementos constantes do contrato, relativos à identificação, residência ou sede no prazo de 30 dias a contar da data da alteração;
c) Não proceda aos pagamentos dos encargos decorrentes da sua actuação como Agente de Ofertas, incluindo os dos clientes não vinculados de que é fornecedor e que não se constituíram como agentes de ofertas, nos termos do presente Manual de Procedimentos;
d) Não proceda à manutenção das garantias bancárias exigidas pelo Gestor de Ofertas, de acordo com o disposto no n.º 3.4.5 do presente Manual de Procedimentos;
e) Não cumpra outras disposições constantes do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, bem como do presente Manual de Procedimentos.
1.4.5.1.2 - Prazos para regularização de situações de não cumprimento. - Perante a ocorrência de qualquer uma das situações de não cumprimento enumeradas no ponto anterior, o Gestor de Ofertas notificará o Agente de Ofertas envolvido que disporá do prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação para fazer prova de que se encontra, de novo, em condições de observar as disposições do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas bem como do presente Manual de Procedimentos.
1.4.5.1.3 - Suspensão. - Se, após ter expirado o prazo estabelecido para regularização das situações de não cumprimento, o Agente de Ofertas não tiver provado que se encontra, novamente, em condições de observar as disposições do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, bem como do presente Manual de Procedimentos, o Gestor de Ofertas determinará a sua suspensão do sistema de ofertas, informando-o desse facto e dando conhecimento, por escrito, à ERSE.
1.4.5.1.4 - Fim da suspensão. - O Agente de Ofertas suspenso dispõe de um prazo de 10 dias úteis a contar da data de suspensão para fazer prova perante o Gestor de Ofertas de que reúne de novo as condições contratual e regulamentarmente exigíveis para participar no sistema de ofertas.
1.4.5.1.5 - Rescisão ocasionada por suspensão. - Após o prazo de 10 dias úteis a contar da data da suspensão, caso se mantenha o não cumprimento, o Gestor de Ofertas procederá à rescisão do contrato, aplicando as disposições previstas no presente Manual de Procedimentos, facto de que dará conhecimento, por escrito, ao Agente de Ofertas e à ERSE.
1.4.5.2 - Rescisão do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas. - Para efeitos de rescisão do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, esta tem lugar sempre que o Agente de Ofertas incorra nas seguintes situações:
Não regularize situações que tenham dado origem à sua suspensão do sistema de ofertas, por não cumprimento do estabelecido no Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas ou no presente Manual de Procedimentos, no prazo de 10 dias úteis, de acordo com o disposto no n.º 1.4.5.1.5 deste Manual;
Não mantenha confidenciais todos os dados considerados sigilosos aos quais tenha acesso.
Sempre que ocorra alguma destas situações, o Gestor de Ofertas procederá à rescisão do contrato, aplicando as disposições previstas no presente Manual de Procedimentos, facto de que dará conhecimento, por escrito, ao Agente de Ofertas e à ERSE.
O Agente de Ofertas inibido de participar no sistema de ofertas por rescisão de Contrato só poderá ser reintegrado no mesmo através da celebração de novo Contrato de Adesão. Para isso deverá apresentar, por escrito, um novo pedido de adesão no qual deverá demonstrar terem cessado as causas que originaram a rescisão, bem como incluir as provas de que observa todos os requisitos exigidos para a obtenção do estatuto de Agente de Ofertas.
1.4.6 - Extinção do contrato de adesão. - O contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas extingue-se por:
a) Acordo das Partes;
b) Caducidade;
c) Rescisão.
Para além do decurso do prazo, constituem causa de caducidade a ocorrência das seguintes situações:
a) O Agente deixar de deter, quando aplicável:
Estatuto de cliente não vinculado;
Licença não vinculada de produção;
Licença vinculada de distribuição;
Acordo de Acesso e Operação das Redes;
Licença de exploração para instalação de co-geração;
Autorização para transaccionar energia com entidades do SEN nos casos a que se refere a alínea e) do n.º 1.4;
b) O Agente de Ofertas transmitir a propriedade da instalação de utilização.
2 - Contratos Bilaterais Físicos
2.1 - Âmbito e objecto
Os Contratos Bilaterais Físicos podem ser estabelecidos entre:
a) Dois Agentes de Ofertas;
b) Um Agente de Ofertas e um cliente não vinculado;
c) Um Agente de Ofertas e uma entidade externa ao Sistema Eléctrico Nacional;
d) Um Agente de Ofertas co-gerador e as entidades por ele abastecidas.
Com a celebração de um CBF, uma das partes compromete-se a colocar na rede e outra a receber a energia eléctrica contratada, ajustada para perdas, aos preços e condições fixadas no mesmo contrato.
Devem as quantidades físicas constantes nestes contratos ser comunicadas, através do definido no presente Manual de Procedimentos por "comunicações de contratos bilaterais físicos", ao Gestor de Ofertas que as comunicará posteriormente ao Gestor de Sistema e, após verificação técnica da programação, ao Acerto de Contas.
Servem estas comunicações, no âmbito dos contratos bilaterais físicos, para:
Assegurar a capacidade da rede para a sua operacionalização, validada pelo Gestor de Sistema através da verificação técnica da programação;
Determinar eventuais desvios, quer na produção quer no consumo de energia eléctrica.
Como tal, as comunicações responsabilizam ambos os seus intervenientes no que respeita ao cumprimento dos valores comunicados.
Entende-se que, para efeitos de relacionamento com o sistema de ofertas, apenas uma das entidades contraentes deverá efectuar as comunicações de contratos bilaterais físicos, assumindo a inteira responsabilidade pelo seu conteúdo.
2.2 - Informação de celebração e rescisão de contratos bilaterais físicos
2.2.1 - Agentes de ofertas contraentes. - Estão obrigadas a informar os contratos bilaterais de energia eléctrica que celebrem ou rescindam as seguintes entidades:
Agente de Ofertas representante em contratos celebrados entre Agentes de Ofertas;
Agente de Ofertas em contratos celebrados entre um Agente de Ofertas e uma entidade que não dispõe desse estatuto.
2.2.2 - Submissão da informação de celebração de contratos bilaterais físicos entre agentes de ofertas ou entre agentes de ofertas e entidades externas ao SEN. - A informação de celebração de contratos bilaterais físicos deve ser recebida pelo Gestor de Ofertas até às 12 horas do dia útil anterior à data em que pretendam iniciar o envio das respectivas comunicações de concretização. Esta informação deve ser submetida por escrito e conter os seguintes dados:
Identificação das entidades contraentes, assim como dos respectivos códigos de Unidades de Produção e instalações de consumo (no caso de entidades externas ao Sector Eléctrico Nacional que não sejam Agentes de Ofertas, em substituição do referido código é indicado "interligação"), identificando o ponto de origem e o ponto de destino da energia;
Quantidade máxima de energia admissível no contrato (devendo esta ser limitada pelo minorante da capacidade de consumo da instalação consumidora e capacidade de produção da Unidade de Produção);
Datas de início e término do contrato;
Identificação de qual o Agente de Ofertas representante, que deverá ser aquele que submete a informação de celebração de contrato e que realizará as futuras comunicações relativas a contratos bilaterais físicos, em especial no que diz respeito à concretização dos mesmos para efeitos de programação diária, assumindo todas as responsabilidades daí decorrentes.
2.2.3 - Submissão da informação de celebração de contratos bilaterais físicos com clientes não vinculados não aderentes ao sistema de ofertas e entidades abastecidas por co-geradores:
2.2.3.1 - Informação a prestar pelo agente fornecedor. - A informação de celebração de contratos bilaterais físicos com clientes não vinculados não aderentes ao sistema de ofertas e entidades abastecidas por co-geradores deve ser enviada pelo fornecedor de energia e recebida pelo Gestor de Ofertas até 15 dias antes da data em que pretendam iniciar as transacções físicas de energia. Esta informação deve ser submetida por escrito e conter os seguintes dados:
Identificação das entidades contraentes, relativa aos pontos de origem e de destino da energia, assim como do código da Unidade de Produção do fornecedor;
Nível de tensão a que se encontra ligado o cliente;
Quantidade máxima de energia admissível no contrato (devendo esta ser limitada pelo minorante da capacidade de consumo da instalação consumidora e capacidade de produção da Unidade de Produção);
Datas de início e término do contrato;
Declaração do fornecedor assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos encargos relativos à actuação do cliente no SENV, devidos à entidade concessionária da RNT.
2.2.3.2 - Articulação entre o Gestor de Ofertas e a entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT. - Após receber a informação de celebração de um contrato bilateral físico entre um fornecedor e um cliente não vinculado, o Gestor de Ofertas transmitirá a informação recebida à entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT. Este procedimento destina-se a permitir a parametrização articulada dos respectivos sistemas de informação no que respeita ao intercâmbio diário de informação de suporte à liquidação, nomeadamente de telecontagem dos clientes não vinculados.
Em simultâneo será efectuada a verificação da existência de condições de actuação do cliente no SENV, nomeadamente as relativas ao sistema de telecontagem conforme estabelecido no artigo 81.º do Regulamento de Relações Comerciais.
2.2.4 - Aceitação da informação. - A informação de celebração de contratos bilaterais físicos será verificada pelo Gestor de Ofertas para análise prévia da sua possível aceitação de acordo com os procedimentos descritos nos pontos seguintes.
2.2.4.1 - Verificação do momento da recepção da informação de celebração de contratos bilaterais físicos. - O Gestor de Ofertas verificará que, a partir do momento da recepção da informação nas suas instalações, o contrato bilateral físico não entrará em vigência antes do prazo previsto em 2.2.2 ou 2.2.3, conforme aplicável.
2.2.4.2 - Verificação das entidades contraentes. - Nos contratos celebrados entre Agentes de Ofertas, o Gestor de Ofertas verificará que, no momento da submissão da informação, os Agentes de Ofertas nacionais são detentores de um Acordo de Acesso e Operação de Redes válido e detêm o estatuto de Agente de Ofertas.
Nos contratos em que participem, como Agentes de Ofertas, entidades externas ao SEN, o Gestor de Ofertas verificará que, no momento da submissão da informação, esses Agentes de Ofertas mantêm válidas todas as condições de adesão ao sistema de ofertas.
2.2.4.3 - Verificação da compatibilidade do contrato bilateral físico com as capacidades de consumo e produção respectivamente no ponto de destino e no ponto de origem. - O Gestor de Ofertas verificará que, no momento da submissão da informação, a energia máxima declarada na informação de celebração de contratos bilaterais físicos é inferior ou igual à máxima capacidade de entrega da Unidade de Produção e de recepção da instalação consumidora, relativamente aos Agentes de Ofertas.
O Gestor de Ofertas verificará ainda que, no momento da submissão da informação, a energia máxima declarada na informação de celebração de contratos bilaterais físicos é inferior ou igual à máxima capacidade teórica disponível na interligação, fornecida pelo Gestor de Sistema, no caso dos contratos celebrados com entidades externas ao Sistema Eléctrico Nacional.
2.2.4.4 - Verificação das garantias. - O Gestor de Ofertas verificará que os Agentes de Ofertas contraentes dispõem das garantias suficientes para fazer face às obrigações dos contratos bilaterais físicos por eles celebrados.
Após a aceitação da informação de celebração de contratos bilaterais físicos, o Gestor de Ofertas atribuirá um código ao contrato, que comunicará ao Agente de Ofertas representante e que deverá ser incluído nas comunicações de contratos bilaterais físicos.
2.2.5 - Submissão da informação de rescisão de contratos bilaterais físicos. - A informação de rescisão de contratos bilaterais físicos, seja entre Agentes de Ofertas ou entre um Agente de Ofertas e uma entidade que não dispõe desse estatuto, deve ser solicitada por um Agente de Ofertas e recebida pelo Gestor de Ofertas até 15 dias antes da data em que o Agente de Ofertas pretenda cessar as transacções físicas de energia. Esta informação deve ser submetida por escrito e conter a identificação das entidades contraentes, relativa aos pontos de origem e de destino da energia.
Após receber a informação de rescisão de um contrato bilateral físico, o Gestor de Ofertas transmitirá a informação recebida à entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT, indicando se as entidades contraentes dispõem ou não de estatuto de Agente de Ofertas.
2.2.6 - Confidencialidade. - O Gestor de Ofertas obriga-se a manter a confidencialidade da informação que o Agente de Ofertas lhe tenha transmitido na informação de celebração ou rescisão do contrato bilateral físico.
2.3 - Comunicações da concretização de contratos bilaterais
2.3.1 - Agentes de ofertas contraentes. - Estão obrigados a apresentar comunicações da concretização de contratos bilaterais de energia eléctrica os seguintes Agentes de Ofertas:
Agente de Ofertas representante em contratos celebrados entre Agentes de Ofertas;
Agente de Ofertas em contratos celebrados entre Agentes de Ofertas e entidades que não dispõem desse estatuto.
2.3.2 - Objecto e conteúdo das comunicações. - Os contraentes de contratos bilaterais físicos apresentarão as comunicações por contrato bilateral físico, indicando a instalação consumidora e a unidade de produção, discriminada por instalação produtora, assim como o respectivo período horário.
Os fornecedores, definidos nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, que tenham estabelecido contratos bilaterais físicos com clientes não vinculados que não detêm o estatuto de agente de ofertas, poderão apresentar as respectivas comunicações de concretização de forma agrupada por conjunto de clientes com essas características.
No caso do Agente Comercial do SEP e dos produtores não vinculados, nos contratos que celebrem como entidade adquirente deverá ser indicada a instalação produtora cuja energia será eventualmente substituída pela do contrato em questão, a qual, para efeitos do estabelecido no presente Manual de Procedimentos, será considerada como instalação consumidora.
As comunicações indicarão, para cada período horário de um horizonte de programação semanal, a quantidade de energia contratada referida ao ponto de origem, o ponto de origem e o ponto de destino da energia.
A informação transmitida poderá ser modificada nas condições estabelecidas no presente Manual de Procedimentos.
O ponto de origem pode ser uma unidade de produção ou a interligação. O ponto de destino pode ser uma instalação consumidora, interligação, ou um conjunto de instalações consumidoras, correspondentes aos clientes não vinculados de um fornecedor que não possuem o estatuto de agentes de ofertas.
2.3.3 - Apresentação das comunicações:
2.3.3.1 - Comunicações de concretização. - As comunicações de contratos bilaterais físicos deverão ser enviadas por intermédio do site de Internet associado ao SIGO, para cada dia de vigência do contrato, num horizonte de programação semanal. A sua recepção no sistema do Gestor de Ofertas antes do término do período para a sua aceitação é condição necessária para que sejam consideradas válidas. O recebimento das comunicações deverá ser feito até às 10 horas do dia anterior ao 1.º dia do período a que respeitam.
O Gestor de Ofertas informará os Agentes de Ofertas do resultado das verificações das comunicações, colocando à disposição dos Agentes de Ofertas esta informação no SIGO.
2.3.3.2 - Comunicações de modificação. - As concretizações iniciais de contratos bilaterais físicos, enviadas nos termos do número anterior, poderão ser modificadas através do envio diário de comunicações de modificação.
As comunicações de modificação da concretização inicial de contratos bilaterais físicos poderão ser enviadas por intermédio do site da Internet associado ao SIGO, diariamente:
Até às 10 horas, para modificação da programação dos períodos horários correspondente ao dia seguinte;
Até às 10 horas, para modificação da programação dos períodos horários compreendidos entre as 12 e as 24 horas do dia de envio;
Até às 21 horas e 45 minutos, para modificação da programação dos períodos horários compreendidos entre as 0 e as 24 horas do dia seguinte ao do envio.
A sua recepção no sistema do Gestor de Ofertas antes do término do período para a sua aceitação é condição necessária para que sejam consideradas válidas.
O Gestor de Ofertas informará os Agentes de Ofertas do resultado das verificações das modificações dos respectivos programas iniciais, através da disponibilização desta informação no SIGO.
2.3.4 - Formato das comunicações. - As comunicações de concretização de contratos bilaterais físicos de energia eléctrica a apresentar pelos Agentes de Ofertas ao Gestor de Ofertas deverão ser realizadas utilizando o formato constante do ficheiro com esse objectivo, fornecido pelo Gestor de Ofertas, onde deverá constar a seguinte informação:
Códigos dos Agentes de Ofertas;
Código do Contrato Bilateral Físico;
Código do ponto de origem (unidade de produção ou interligação);
Código do ponto de destino (instalação ou conjunto de instalações consumidoras, unidade de produção, respectiva discriminação por instalação produtora, quando aplicável, ou interligação);
Data a que corresponde a comunicação, para um dia do horizonte semanal de programação;
Condição de comunicação por defeito (a comunicação será válida para os períodos de programação diários subsequentes até que seja retirada ou substituída por outra comunicação por defeito; se num período de programação diário for colocada outra comunicação válida, esta última substituirá a comunicação por defeito apenas para o período de programação diário a que respeita):
Período horário de programação a que corresponde a comunicação;
Quantidade de energia eléctrica do contrato, expressa em MWh (com uma casa decimal), por período horário, devidamente ajustada para perdas no vendedor e no comprador.
2.3.5 - Procedimentos de verificação das comunicações de contratos bilaterais físicos. - As comunicações de concretização de contratos bilaterais físicos dos Agentes de Ofertas serão verificadas pelo Gestor de Ofertas, para avaliação prévia da sua possível aceitação, de acordo com o seguinte:
2.3.5.1 - Verificação do momento da comunicação. - O Gestor de Ofertas verificará que, no momento da recepção da comunicação no SIGO, a hora constante nesse sistema é anterior à hora limite do fecho do período utilizado para recepção das comunicações.
Caso esta comunicação seja posterior ao momento de fecho do período utilizado para recepção das mesmas, esta considerar-se-á sem efeito e não será tida em conta, passando a considerar-se, caso existam, a comunicação anterior válida para o mesmo período ou a comunicação por defeito.
O Gestor de Ofertas verificará que o contrato para o qual se realizou a comunicação se encontra válido, não tendo ultrapassado a sua data de término.
2.3.5.2 - Verificação dos Agentes de Ofertas como entidade contraente. - O Gestor de Ofertas verificará que, no momento da apresentação da comunicação, os Agentes de Ofertas contraentes cumprem as condições que lhes permitem deter o estatuto de Agentes de Ofertas.
O Gestor de Ofertas verificará que o Agente de Ofertas que efectua a comunicação é aquele que está habilitado a fazê-lo para o contrato em causa, de acordo com a informação de celebração de contratos submetida.
Adicionalmente, o Gestor de Ofertas verificará que o Agente de Ofertas dispõe das garantias suficientes para fazer face às obrigações do contrato bilateral físico por eles celebrado.
2.3.5.3 - Verificação da compatibilidade da comunicação com a base de dados de Contratos Bilaterais Celebrados. - O Gestor de Ofertas verificará que os valores de energia declarados na comunicação não excedem o máximo admitido pelo contrato, conforme o constante na base de dados de informações de celebração de contratos.
O Gestor de Ofertas verificará que os pontos de origem e pontos de destino da energia são os constantes na base de dados de informações de celebração de contratos.
2.3.5.4 - Verificação da compatibilidade da comunicação com a base de dados do ponto de origem. - O Gestor de Ofertas verificará que, no momento da comunicação e para cada período horário, a energia total declarada para venda é inferior ou igual à máxima capacidade de produção, definida pela potência instalada do produtor.
2.3.5.5 - Verificação da compatibilidade da comunicação com a base de dados do ponto de destino. - Nos casos em que o ponto de destino corresponde a um distribuidor, cliente ou conjunto de clientes não vinculados, o Gestor de Ofertas verificará que, no momento da comunicação e para cada período horário, a energia total declarada para compra é inferior ou igual à máxima capacidade de recepção constante nos registos da base de dados, definida pela potência requisitada.
Nos casos em que o ponto de destino corresponda a um produtor não vinculado, o Gestor de Ofertas verificará que, no momento da comunicação e para cada período horário, a energia total declarada para compra é inferior ou igual à máxima capacidade de produção, definida pela potência instalada, acrescida da máxima potência de funcionamento em bombagem, se aplicável, constantes nos registos da base de dados.
2.3.6 - Aceitação das comunicações. - A última comunicação válida que tenha sido enviada pelo Agente de Ofertas representante ao Gestor de Ofertas torna-se firme no momento do encerramento do período de recepção de ofertas, sendo da responsabilidade do Agente de Ofertas as consequências resultantes da informação contida na comunicação que vinculam simultaneamente o vendedor e o comprador.
2.3.7 - Confidencialidade. - O Gestor de Ofertas e o Gestor de Sistema obrigam-se a manter a confidencialidade da informação que o Agente de Ofertas lhes tenha transmitido na comunicação de contrato bilateral físico.
2.3.8 - Divulgação de informação. - O Gestor de Ofertas informará os Agentes de Ofertas, na parte que lhes diz respeito, do seguinte:
Da recepção da comunicação de celebração de contratos bilaterais físicos, pelos procedimentos que se estabelecem no presente Manual de Procedimentos, através de confirmação para o número de fax a designar pelo Agente;
Da quantidade de energia resultante do contrato bilateral físico admissível no sistema em função de eventuais restrições técnicas, através do SIGO. Esta comunicação será realizada após recepção do Programa de Despacho, na parte que respeita a CBF, a enviar pelo Gestor de Sistema ao Gestor de Ofertas.
O Gestor de Ofertas disponibilizará aos Agentes de Ofertas, por acesso ao SIGO, a seguinte informação de carácter genérico:
Energia total horária transaccionada por contratos bilaterais físicos estabelecidos por Agentes de Ofertas no âmbito do SEN;
Energia total horária transaccionada por contratos bilaterais físicos estabelecidos entre Agentes de Ofertas e entidades externas ao SEN, discriminados por importação e exportação;
Energia total fornecida a clientes não vinculados;
Energia total emitida pelos produtores não vinculados.
2.4 - Construção do Programa Provisório Diário de Contratos Bilaterais Físicos
As comunicações de concretização de contratos bilaterais físicos, bem como as suas eventuais modificações, consideradas válidas nos termos do presente manual, são incluídas nas diversas versões do Programa Provisório Diário de Contratos Bilaterais Físicos, as quais são elaboradas após o encerramento do período de recepção de comunicações aplicável, após as validações respectivas.
Os Agentes de Ofertas cujas unidades de produção envolvidas em contratos bilaterais físicos incluam mais de uma instalação produtora deverão comunicar ao Gestor de Ofertas a energia a produzir ou consumir em cada uma das instalações produtoras. Esta informação deverá ser enviada até à hora limite indicada no sistema, para desagregação da energia por instalação produtora. Caso tal não suceda, será considerada a última repartição da energia por instalação produtora.
Este programa será enviado ao Gestor de Sistema a fim de ser validado após verificação técnica da programação.
O Programa Provisório Diário de Contratos Bilaterais Físicos incorporará a informação, com discriminação por período horário, das quantidades de energia comunicadas para execução dos CBF por instalação consumidora, unidade de produção, respectiva discriminação por instalação produtora, quando aplicável, ou interligação.
A introdução das comunicações no Programa Provisório Diário de Contratos Bilaterais Físicos implica que:
A comunicação que o Agente de Ofertas tenha apresentado ao Gestor de Ofertas permaneça válida, não podendo ser substituída por outra referente ao mesmo período e ao mesmo contrato, ou ser retirada pelo Agente de Ofertas;
Os Agentes de Ofertas contraentes paguem a energia eléctrica de desvio por defeito e demais encargos resultantes da sua actuação no SENV ou recebam pela energia eléctrica de desvio por excesso.
2.5 - Solução das Restrições Técnicas - Programa de Despacho
O Gestor de Sistema elaborará um programa diário, após ter procedido à determinação da reserva necessária, à simulação das condições de exploração previstas e à verificação da existência de violações de restrições técnicas, ou de margens de reserva necessárias nos programas horários provisórios. Caso existam e uma vez identificadas, o Gestor de Sistema analisará as possíveis soluções que tecnicamente as resolvam, da forma mais económica e com a margem de segurança adequada, comunicando posteriormente ao Gestor de Ofertas o Programa de Despacho com as alterações efectuadas ao Programa Provisório Diário. O Gestor de Ofertas, por sua vez, disponibiliza a referida informação aos Agentes de Ofertas, na parte que lhes diz respeito.
A solução destas restrições determina a quantidade de energia resultante do contrato bilateral físico admissível no sistema, em função de eventuais restrições técnicas. Esta quantidade será a constante na comunicação, desde que não existam restrições.
O Programa de Despacho será actualizado de acordo com as diversas versões do Programa Provisório Diário, resultantes das comunicações de modificação dos contratos bilaterais físicos, após verificação técnica pelo Gestor de Sistema.
3 - Procedimentos de liquidação
3.1 - Âmbito e objecto
As disposições do presente capítulo aplicam-se às liquidações que têm por objecto as transacções estabelecidas no âmbito do sistema de ofertas, incluindo as que decorrem dos direitos e obrigações dos Agentes de Ofertas relativos ao pagamento de desvios, incumprimento de instruções de despacho, sobrecustos com restrições e garantias de abastecimento. Compete ao Acerto de Contas, função da entidade concessionária da RNT, conforme disposto no artigo 28.º do Regulamento de Relações Comerciais, a liquidação das transacções resultantes da participação dos Agentes de Ofertas no sistema de ofertas.
O Acerto de Contas utilizará, nos casos previstos no presente Manual de Procedimentos, o Sistema de Informação do Gestor de Ofertas SIGO, fax e correio electrónico para fins de troca de informação com os Agentes de Ofertas.
3.2 - Características gerais da liquidação
3.2.1 - Unidade monetária utilizada no SIGO. - Todas as valorizações no SIGO são efectuadas na unidade monetária "euro", com duas casas decimais, efectuando-se o arredondamento ao cêntimo de euro.
Os valores unitários das tarifas reguladas utilizados estão guardados na base de dados do SIGO, expressos em cêntimos de euro com três casas decimais (por kWh, kW ou kvarh).
3.2.2 - Rubricas da liquidação. - São rubricas para definição dos valores económicos a liquidar, decorrentes da participação no sistema de ofertas, as seguintes:
3.2.2.1 - Energias:
Contagens de energia eléctrica ajustadas para perdas e agregadas por Agente de Ofertas;
Recepção de informações do Gestor de Sistema sobre restrições técnicas ocorridas na rede, motivos de força maior, instruções de despacho (Programa de Despacho Efectuado) que determinem alteração ou substituição da produção contratada no programa de contratação diário;
Ajustamentos para perdas aplicáveis aos valores de contagem para efeitos de valorização de energia.
3.2.2.2 - Desvios:
Identificação dos desvios horários ao programa de contratação diário;
Valorização dos desvios ao programa de contratação diário.
3.2.2.3 - Instruções de despacho:
Verificação de cumprimento de instrução de despacho de pré-aviso de corte de consumos, na sequência de falha de disponibilidade do respectivo fornecedor;
Verificação de cumprimento de instruções de despacho a produtores, por razões de gestão do sistema.
3.2.2.4 - Outros:
Contratos de Garantia de Abastecimento em vigor;
Outras instruções de despacho.
3.2.2.5 - Impostos. - Impostos aplicáveis sobre as rubricas atrás mencionadas.
3.2.3 - Arredondamentos dos itens de liquidação. - As energias objecto de liquidação são calculadas em cada período horário, com arredondamento ao kWh e são valorizadas também em cada período horário, com arredondamento ao cêntimo de euro.
Diariamente, para cada agente, são somadas todas as energias objecto de liquidação e respectivas valorizações, para obtenção de totais diários, sendo apenas liquidado ao total diário o valor do IVA correspondente.
Os totais mensais de cada rubrica são obtidos por soma dos totais diários correspondentes.
3.3 - Contratos Bilaterais Físicos
3.3.1 - Disposições gerais. - O processo de liquidação relativo à energia contratada através de Contratos Bilaterais Físicos - contratos livremente estabelecidos entre um Agente de Ofertas comprador e outro vendedor - é da responsabilidade exclusiva dos Agentes de Ofertas envolvidos na transacção, não se encontrando abrangido pelo âmbito de aplicação do presente Manual de Procedimentos.
No entanto, para efeitos de verificação e valorização horária das obrigações económicas decorrentes da execução dos Contratos Bilaterais Físicos, serão assinados individualmente a cada Agente de Ofertas - vendedor e comprador - os direitos de recebimento e as obrigações de pagamento que lhe forem imputáveis nos termos do disposto no presente Manual de Procedimentos, pelos valores físicos correspondentes.
3.4 - Gestão de desvios
3.4.1 - Tipos de desvio. - Em cada período horário consideram-se os seguintes tipos de desvio em cada unidade de ofertas de produção ou de consumo dos Agentes de Ofertas:
a) Desvios por excesso, resultantes de:
Consumos inferiores ao programado, no caso de Agentes de Ofertas consumidores;
Produções superiores ao programado, no caso de Agentes de Ofertas produtores;
a) Desvios por defeito, resultantes de:
Consumos superiores ao programado, no caso de Agentes de Ofertas consumidores;
Produções inferiores ao programado, no caso de Agentes de Ofertas produtores.
3.4.2 - Cálculo dos desvios. - Para cada unidade de Ofertas, unidade de produção, instalação consumidora ou conjunto de instalações consumidoras e para cada período horário, a energia de desvio será calculada pela diferença entre a energia entregue ou recebida, ajustada para perdas, e a energia contratada no programa de contratação diário (contratos bilaterais físicos validados), corrigida por eventuais Instruções de Despacho em tempo real na sequência de restrições técnicas.
3.4.3 - Margem de incumprimento. - Para efeitos de gestão de desvios, define-se potência de referência, em MVA, como sendo numericamente igual a:
a) Potência instalada, no caso de produtores;
b) Máxima energia activa consumida em qualquer período de acerto de contas, nos últimos 12 meses, no caso de clientes não vinculados ou conjunto de clientes não vinculados.
Para o 1.º ano de obtenção do estatuto de cliente não vinculado, considerar-se-á como contribuição do CNV para a potência de referência a potência contratada com o SEP, ou, para o caso de novas ligações à rede, a potência requisitada.
Considera-se, para efeitos de gestão de desvios, a margem de incumprimento, em cada período horário, igual a 10%, arredondado por excesso às décimas de MWh, da energia activa correspondente à utilização da potência de referência, durante um período de acerto de contas, com o máximo de 5,0 MWh. A margem de incumprimento dos agentes ficará limitada a um mínimo de 0,1 MWh.
3.4.4 - Valorização dos desvios:
3.4.4.1 - Agregação dos desvios por Agente de Ofertas. - Para a valorização dos desvios de cada Agente de Ofertas serão agregados (soma algébrica), por um lado, os desvios de todas as suas unidades de produção e, por outro, os desvios dos clientes não vinculados de que é fornecedor e que não se tenham constituído como agentes de ofertas.
3.4.4.2 - Desvios por excesso. - Os desvios por excesso traduzem-se em pagamentos do Gestor de Ofertas ao Agente de Ofertas.
Para cada Agente de Ofertas a, e período horário h, a valorização dos desvios por excesso é obtida pelo somatório das seguintes duas parcelas:
Parcela do desvio inferior ou igual à margem de incumprimento:
VEE(índice 1) (a, h)=EE(índice 1) (a, h)xkdexPE(h)
Parcela do desvio superior à margem de incumprimento:
VEE(índice 2) (a, h)=EE(índice 2) (a, h)xkiexPE(h)
sendo:
VEEn (a, h)=valorização da parcela n do desvio por excesso do Agente a, no período horário h;
EEn (a, h)=parcela n da energia de desvio por excesso do Agente a, no período horário h;
PE (h)=preço da parcela de energia da tarifa de energia e potência em MAT no período horário h (maior valor do período);
kde e kie=factores de ponderação que tomam os valores da tabela seguinte:
... kde ... kie
Não Produtores ... 0,8 ... 0,4
Produtores ... 0,7 ... 0,4
3.4.4.3 - Desvios por defeito. - Os desvios por defeito traduzem-se em pagamentos do Agente de Ofertas ao Gestor de Ofertas.
Para cada Agente de Ofertas a e período horário h, a valorização dos desvios por defeito é obtida pelo somatório das seguintes duas parcelas:
Parcela do desvio inferior ou igual à margem de incumprimento:
VED(índice 1) (a, h)=ED(índice 1) (a, h)xkddxPE (h)
Parcela do desvio superior à margem de incumprimento:
VED(índice 2) (a, h)=ED(índice 2) (a, h)xkidxPE (h)
sendo:
VEDn (a, h)=valorização da parcela n do desvio por defeito do Agente a, no período horário h;
EDn (a, h)=parcela n da energia de desvio por defeito do Agente a, no período horário h;
PE (h)=preço da Parcela de Energia da tarifa de Energia e Potência em MAT período horário h (maior valor do período);
kdd e kid=factores de ponderação que tomam os valores da tabela seguinte:
... kdd ... kid
Não Produtores ... 1,2 ... 1,6
Produtores ... 1,3 ... 1,6
3.4.5 - Valorização dos desvios de entidades do SEP:
3.4.5.1 - Distribuidores vinculados no âmbito da sua parcela livre. - A energia contratada pelo distribuidor vinculado em MT e AT, no âmbito da sua parcela livre, será considerada sem qualquer desvio, calculando-se o saldo exacto com a restante energia adquirida ao SEP.
3.4.5.2 - Agente Comercial do SEP. - A energia contratada pelo Agente Comercial do SEP será considerada sem qualquer desvio, calculando-se o saldo exacto com a restante energia adquirida e vendida no SEP.
O Agente Comercial do SEP fornecerá a energia de desvio por defeito e receberá a energia de desvio por excesso, sendo remunerado pelos respectivos preços de desvio.
3.5 - Instruções de despacho especiais
Consideram-se dois tipos de instruções de despacho que pela sua relevância para a gestão do sistema eléctrico nacional deverão ter consequências económicas próprias.
3.5.1 - Cumprimento de Instrução de Despacho de pré-aviso de corte de consumos de clientes, na sequência de falha de disponibilidade do respectivo fornecedor. - Em cada dia que se verificar incumprimento de uma Instrução de Despacho de pré-aviso de corte, para além do pagamento da energia de desvio, será devida uma parcela de Potência diária decorrente do preço associado ao investimento em turbinas a gás de ciclo simples (TGCS), valor actualizado no início de cada período regulatório.
A valorização desta parcela será calculada pelo produto da máxima potência diária de desvio por defeito, ocorrida em período de pré-aviso de corte, pelo valor acima descrito calculado como 1/30 do valor do investimento por kW de potência.
Adicionalmente a valorização da energia de desvio por defeito será afectada por um factor multiplicativo igual a 3.
3.5.2 - Cumprimento de outras Instruções de Despacho (ID) a agentes produtores:
3.5.2.1 - Instrução de Despacho para baixar carga. - Quando, por razões de gestão do sistema, for emitida uma ID para limitar a um determinado valor a emissão de uma unidade de produção, toda a energia emitida por essa unidade de produção que exceda a ID será considerada sem qualquer valor económico para o SENV, não contribuindo para a agregação dos desvios do agente.
3.5.2.2 - Instrução de Despacho para subir carga. - Quando, por razões de gestão do sistema, for emitida uma ID para elevar a um determinado valor a emissão de uma unidade de produção que esteja disponível, toda a energia de desvio por defeito dessa unidade de produção, face à ID emitida, será liquidada a preço de desvio por defeito, não contribuindo para a agregação dos desvios do agente.
3.6 - Situações de carência absoluta de energia
Em cada dia que se verificar a ocorrência de situações de carência absoluta de energia, decretadas pelo Gestor de Sistema, a valorização dos desvios será efectuada como em 3.5.1, sempre que estes ultrapassem a margem de incumprimento e o fornecedor não tenha celebrado um contrato de garantia de abastecimento ou este não seja suficiente para o cumprimento do limite de tolerância.
3.7 - Contratos de Garantia de Abastecimento
Os contratos de Garantia de Abastecimento em vigor regem-se pelos seguintes âmbitos de aplicação e consequências económicas:
a) Aplicação limitada exclusivamente a transacções por contratos bilaterais físicos;
b) Poderão ser celebrados apenas por agentes com unidades de ofertas fornecedoras de energia;
c) A Garantia de Abastecimento é activada a partir do momento em que o fornecedor entra em falha de disponibilidade por defeito, considerando-se, para este efeito, que falha de disponibilidade por defeito do fornecedor é ultrapassar a margem de incumprimento em situação de desvio por defeito;
d) A activação dos contratos de Garantia de Abastecimento implicará que a energia cobrada ao abrigo destes contratos não será cobrada aos Agentes de Ofertas a preços de energia de desvio por defeito;
e) O pagamento da energia entregue ao abrigo da Garantia de Abastecimento será devido pela entidade que celebrou o contrato, de acordo com as cláusulas do contrato estabelecido com o Agente Comercial do SEP.
3.8 - Ciclo Horário aplicável para valorização de Desvios
Para efeitos de valorização dos desvios no Sistema Eléctrico não Vinculado são utilizados preços de referência correspondentes aos dos períodos tarifários de: "Ponta"; "Cheias"; e "Vazio".
Para esse fim é utilizado o ciclo semanal, com tratamento de Feriados análogo ao dos Domingos.
Os horários respectivos estão estabelecidos no Regulamento Tarifário.
3.9 - Medição de energia
Toda a energia eléctrica trocada nos pontos de ligação do Agente de Ofertas à rede do SEP será objecto de medição.
A energia eléctrica trocada num ponto de ligação poderá ser medida por um só sistema de contagem ou ser calculada por valores de vários sistemas de contagem.
O Acerto de Contas receberá os valores de contagem de todas as unidades de ofertas em todos os períodos de quinze minutos do dia, com subdivisão por nível de tensão de ligação à rede do SEP.
Na sequência de situações excepcionais, o Acerto de Contas poderá modificar os valores recebidos, sempre que disponha de informações ou medidas adicionais que o habilite a poder fazê-lo. Dessas alterações manterá um registo com as respectivas causas e informará os Agentes de Ofertas afectados.
3.9.1 - Cálculo da energia entregue à rede do SEP. - A energia entregue à rede do SEP, quer nas fronteiras de produção de energia eléctrica, quer nas interligações internacionais consideram-se já num referencial de geração, pelo que não estão sujeitas a ajustamento para perdas.
3.9.2 - Cálculo da energia recebida da rede do SEP. - Nas fronteiras entre a rede pública do SEP e os Agentes de Ofertas a quantidade de energia recebida da rede pública será ajustada para perdas para efeito dos cálculos de desvios.
3.9.2.1 - Ajustamento para perdas para cálculo dos desvios. - Para efeito do cálculo de desvios a energia efectivamente recebida da rede em cada nível de tensão (MT, AT e MAT) é ajustada para perdas para o referencial de "geração", utilizando os factores de ajustamento para perdas aplicáveis, e será calculada pela seguinte fórmula:
Em cada período de quinze minutos o valor ajustado para perdas será arredondado ao kWh.
No SIGO encontram-se disponíveis os valores tomados pelos factores fpr (h, p).
Os factores de ajustamento para perdas que permitem os cálculos acima são anualmente publicados pela ERSE.
3.10 - Perdas
De acordo com o estipulado nos artigos 45.º e 46.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, foi definido um mecanismo de ajustamento para perdas que relaciona a energia eléctrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto.
O ajustamento para perdas incide sobre a Energia Activa medida nos contadores e os respectivos valores dos Factores de Ajustamento para Perdas são anualmente publicados pela ERSE.
Os factores de ajustamento para perdas são diferenciados por rede, por nível de tensão (MAT, AT e MT) e dentro destes por período tarifário de horas de ponta, cheias e vazio, de acordo com o ciclo semanal publicado pela ERSE.
As energias activas efectivamente entregues e recebidas (lidas nos contadores) nas redes do SEP, pelos Agentes de Ofertas, são ajustadas para perdas previamente a todos os cálculos relativos a valorização de desvios e garantias de abastecimento.
De acordo com o n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações, considera-se que os produtores, independentemente do nível de tensão a que se encontrem ligados e as interligações, independentemente de se tratar de uma situação de importação ou exportação, se encontram ligadas no referencial de produção de energia eléctrica na RNT.
3.11 - Liquidação mensal
No prazo de cinco dias úteis seguintes ao final do mês, o Acerto de Contas colocará à disposição dos Agentes de Ofertas, pelo Sistema Informático do Gestor de Ofertas - SIGO, uma nota de liquidação mensal.
O Agente dispõe de um prazo de cinco dias, desde a data de disponibilização da nota de liquidação mensal, para contestar os valores apresentados, findo o qual são dados como aceites pelo Agente para efeitos de incorporação de eventuais correcções na referida nota de liquidação.
As notas de liquidação mensais indicarão obrigatoriamente, para cada período diário:
Energia contratada;
Energia activa ajustada para perdas;
Energia de desvio por excesso;
Valorização do desvio por excesso;
Energia de desvio por defeito;
Valorização do desvio por defeito;
Energia fornecida pelo SEP ao abrigo de contratos de Garantia de Abastecimento celebrados pelo Agente de Ofertas;
Valorização da energia fornecida pelo SEP ao abrigo de contratos de Garantia de Abastecimento celebrados pelo Agente de Ofertas;
Valorização de incumprimento de Instrução de Despacho de pré-aviso de corte de consumos, na sequência de falha de disponibilidade do respectivo fornecedor, em situação de carência de energia do SEN;
Valorização de incumprimento de Instruções de Despacho a produtores, por razões de gestão do sistema;
Valor a pagar por desvios, incumprimentos de Instruções de Despacho e garantia de abastecimento;
Valor a receber por desvios, incumprimentos de Instruções de Despacho e garantia de abastecimento.
As liquidações mensais podem ser provisórias ou definitivas.
Os motivos que condicionam o carácter provisório da liquidação são:
Não ter ainda terminado o período de liquidação;
A utilização de contagens com carácter provisório;
A existência de reclamações pendentes;
A verificação, a posteriori, de valores errados numa liquidação considerada como definitiva, que não puderam ser detectados no momento devido nem pelo Agente de Ofertas nem pelo Acerto de Contas;
Qualquer outra causa que determine insuficiência ou erro em alguma informação necessária para efectuar a liquidação.
Não se verificando quaisquer dos motivos acima indicados a liquidação mensal será considerada definitiva e dela resultarão direitos de recebimento e obrigações de pagamento firmes.
3.12 - Procedimentos para situações excepcionais e de emergência
3.12.1 - Falha de recolha de leituras. - O Agente de Ofertas será notificado para no prazo de dois dias repor toda a informação referente aos dias em falha, no caso de o Acerto de Contas se encontrar impedido de recolher as leituras dos contadores do Agente ou de um cliente por si abastecido que não se constituiu como agente de ofertas por:
Falha do equipamento de telecontagem;
Falha de comunicações entre o Agente e o Acerto de Contas.
3.12.2 - Alterações aos programas de exploração em tempo real pelo Gestor de Sistema. - Para solucionar situações de restrições técnicas em tempo real, o Gestor de Sistema pode emitir Instruções de Despacho que alterem os valores das energias horárias contratadas por um Agente de ofertas no programa de contratação diário.
As alterações daí resultantes são transmitidas ao Acerto de Contas para rectificação do programa de contratação horário desse Agente.
Os desvios ao programa de contratação serão calculados face às novas Instruções de Despacho emitidas pelo Gestor de Sistema.
Se, na sequência de redespacho por restrições técnicas em tempo real, um produtor não vinculado for impedido de cumprir integralmente os CBF constantes do Programa de Despacho, considera-se que a energia que foi retirada ao contrato é comprada ao SEP ao preço da Parcela de Energia da tarifa de Energia e Potência aplicável aos fornecimentos em MAT.
Não haverá lugar a qualquer pagamento aos Agentes de Ofertas que não tenham sido contratados, no todo ou em parte, devido a restrições. Caso a restrição não tenha origem em causas fortuitas ou de força maior, o Agente que viu alterado o seu programa contratado tem direito à reclamação de indemnização pelos prejuízos comprovados, conforme estabelecido no artigo 40.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
4 - Sistema de pagamentos, recebimentos e garantias
4.1 - Procedimentos gerais
4.1.1 - Liquidação e facturação. - O Gestor de Ofertas, para realizar a liquidação mensal referida no presente Manual de Procedimentos, comunicará aos Agentes de Ofertas que tiverem actuado como compradores ou vendedores, pelo SIGO - Sistema de Informação do Gestor de Ofertas, as Notas de Liquidação, emitidas pelo Acerto de Contas, para os pagamentos e recebimentos que respectivamente lhes corresponda realizar em cada período mensal de liquidação.
O Agente tem direito ao recebimento, ou obriga-se ao pagamento, dos montantes devidos pelas transacções realizadas no âmbito do sistema de ofertas, pelos valores constantes da nota de liquidação mensal e na data e hora indicadas no SIGO.
O Agente receberá ainda as facturas correspondentes à nota de liquidação mensal a pagamento, que deverão ser emitidas pelo menos cinco dias úteis antes da data de pagamento.
4.1.2 - Características das facturas. - O Acerto de Contas enviará/receberá dos Agentes de Ofertas a correspondente factura e eventuais documentos de suporte, os quais, em conjunto com os elementos disponibilizados pelo SIGO, deverão conter informação sobre os elementos seguintes:
Período mensal de liquidação;
Valor final da energia de desvio;
Valor final relativo aos contratos de garantia de abastecimento com o Agente;
Valor final por incumprimento de Instrução de Despacho de pré-aviso de corte de consumos, na sequência de falha de disponibilidade do respectivo fornecedor, em situação de carência de energia do SEN;
Valor final por incumprimento de Instruções de Despacho a produtores, por razões de gestão do sistema;
Informação sobre o IVA;
Total a pagar.
4.1.3 - Obrigações dos Agentes de Ofertas devedores. - O Agente de Ofertas devedor obriga-se a efectuar o pagamento que lhe corresponder, incluindo o IVA. A data e hora limite para efectuar o pagamento será aquela indicada no Sistema Informático do Gestor de Ofertas (SIGO), onde deverá ser consultada a nota de liquidação mensal.
O Agente de Ofertas não será libertado da sua obrigação de pagamento enquanto este não for recebido na conta respectiva.
4.1.4 - Direitos dos Agentes de Ofertas credores. - O Agente de Ofertas credor tem direito a receber o montante que lhe corresponder, resultado da liquidação mensal, incluindo o IVA. O recebimento será realizado através da entidade bancária, pela conta designada para o efeito, a partir da data e hora limite definidas.
4.1.5 - Conta designada para recebimentos e pagamentos. - A REN designará uma conta em instituição bancária nacional para os efeitos de recebimento e pagamento, cujos elementos de identificação comunicará aos Agentes de Ofertas.
4.1.6 - Regime para os pagamentos em mora. - O não recebimento pelo Gestor de Ofertas, até à data e hora limite de pagamento, de notificação da ordem de transferência bancária dos montantes constantes da nota de liquidação tem as consequências seguintes:
A REN executará, imediatamente, a garantia constituída, conforme estabelecido em 4.2.9;
Se a garantia for insuficiente, o Agente de Ofertas é considerado em mora e sobre as quantias em dívida incidirão juros contados nos termos especificados em 4.2.10.
4.2 - Procedimentos relativos às garantias
4.2.1 - Constituição de Garantias. - Os Agentes de Ofertas que actuem no sistema de ofertas de energia eléctrica devem prestar à REN garantia suficiente para dar cobertura às obrigações financeiras decorrentes das suas transacções, de tal modo que se garanta o recebimento integral dos valores devidos pela participação no sistema de ofertas de energia eléctrica, no próprio dia em que se efectue a liquidação do período correspondente.
O valor da garantia de pagamento a ser prestada corresponderá à melhor aproximação disponível das obrigações financeiras decorrentes da participação do agente no sistema de ofertas:
No cálculo do montante da garantia a ser prestada por um agente comprador no sistema de ofertas serão consideradas as parcelas de desvios e incumprimento de Instruções de Despacho;
No cálculo do montante da garantia a ser prestada por um agente fornecedor serão consideradas as parcelas de desvios, próprias e dos eventuais clientes não vinculados por si fornecidos que não se constituíram agentes de ofertas e obrigações decorrentes do Contrato Garantia de Abastecimento, caso aplicável.
A falta de prestação desta garantia, a sua não aceitação pela REN, por ser considerada insuficiente ou inadequada, ou pela sua não manutenção e actualização, impedirão o Agente de Ofertas de actuar no sistema de ofertas, originando a suspensão do contrato de adesão ao sistema de ofertas.
4.2.2 - Manutenção de Garantias. - As garantias prestadas a favor da REN só serão libertadas no momento em que o Agente de Ofertas perca, por qualquer causa o respectivo estatuto e se mostrem cumpridas todas as obrigações decorrentes da sua participação no sistema de ofertas, incluindo as das entidades por cujos encargos se responsabilizou.
4.2.3 - Cobertura das Garantias. - A garantia prestada por cada Agente de Ofertas responderá, sem qualquer limitação, pelas obrigações emergentes da sua participação no sistema de ofertas, assim como das entidades pelas quais se responsabilizou, conforme estabelecido no presente Manual de Procedimentos.
Esta garantia não responderá por obrigações contraídas com pessoas ou entidades que não actuem como Agentes de Ofertas, ainda que com direitos de recebimento do sistema de ofertas. Em particular, não responderá por obrigações de pagamento no âmbito de contratos bilaterais físicos que os Agentes de Ofertas tenham livremente estabelecido.
4.2.4 - Garantias a prestar pelos Agentes de Ofertas. - Os Agentes de Ofertas obrigam-se a prestar a favor da REN uma garantia de operação, cujo montante será determinado pelo Gestor de Ofertas, destinada a assegurar com carácter permanente um nível de garantia suficiente das obrigações do Agente de Ofertas.
4.2.5 - Espécies de Garantias. - As garantias a prestar pelos Agentes de Ofertas a favor da REN podem revestir as espécies seguintes:
a) Depósitos em numerário, em conta bancária designada para o efeito;
b) Garantia Bancária ou Seguro-Caução prestados por entidade financeira com balcão aberto em território nacional e em que o avalista ou fiador reconheça que a sua obrigação de pagamento em virtude do mesmo é à primeira solicitação e totalmente abstracta, sem que o avalista ou fiador possa opor excepção alguma para evitar o pagamento à REN e, em especial, nenhuma decorrente das relações subjacentes entre o avalista ou fiador e o avalizado ou afiançado.
Se a entidade avalista for declarada em suspensão de pagamentos ou em falência, ou perder a autorização administrativa para o exercício da sua actividade, o Agente de Ofertas obrigado a prestar garantia deverá substituir essa garantia por outra da mesma modalidade ou de outra modalidade constante no presente Manual de Procedimentos e respeitando os prazos também nele fixados.
O pagamento com endosso à garantia executada deverá efectuar-se de tal modo que a REN o possa fazer efectivo a primeiro requerimento e no prazo máximo de vinte e quatro horas após o momento em que o pagamento é requerido ao avalista.
4.2.6 - Determinação do montante das garantias e respectiva constituição. - Com base no estabelecido em 4.2.4, o valor mínimo das garantias de operação que cada Agente de Ofertas deve prestar em cada momento será determinado pelo Gestor de Ofertas, respeitando os seguintes pressupostos:
a) O período de risco que a garantia deve cobrir corresponderá ao período de liquidação, acrescido do número de dias que decorrem entre a liquidação e o limite do prazo de pagamento adicionado dos seguintes cinco dias necessários para a constituição de novas garantias em caso de incumprimento de pagamento. Na vigência do presente manual esse período é de 60 dias;
b) Consideração de uma margem para eventuais desvios, incumprimentos e garantias de abastecimento, próprios e das entidades de que é fornecedor e por cujos encargos se responsabilizou;
c) A actualização dos montantes das garantias em função das liquidações realizadas;
d) Os valores que, atendendo a todos os pressupostos anteriores, sejam devidos para cobertura de encargos resultantes dos impostos aplicáveis.
4.2.6.1 - Cálculo do valor mínimo para a garantia inicial. - Quando da adesão ao SENV, o Gestor de Ofertas estabelecerá um valor mínimo para a garantia inicial que o Agente de Ofertas deverá apresentar.
O estabelecimento desse valor mínimo está sujeito aos seguintes pressupostos:
A garantia responderá apenas por encargos devidos a Desvios no SENV, Garantia de Abastecimento e imposto de IVA aplicável, próprios e das entidades por si fornecidas e por cujos encargos se responsabilizou;
O período de risco a cobrir pela garantia é de 60 dias;
A previsão do valor de energia activa consumida por cada entidade é calculada com base no valor médio mensal do ano anterior, considerando um acréscimo de 5% para o ano corrente;
É considerado um ajustamento para perdas médio MT+AT+MAT de 6,25%;
Prevê-se a existência de um valor de desvios por defeito de 2,5% da energia consumida, valorizado ao preço da parcela de energia activa da tarifa TEP - períodos II e III, multiplicado pelo factor 1,3.
Os Agentes de Ofertas poderão sempre apresentar garantia superior à mínima estabelecida pelo Gestor de Ofertas, a fim de salvaguardar a manutenção da sua suficiência perante eventuais encargos superiores aos decorrentes dos pressupostos anteriores, nomeadamente por alteração do perfil de carga da instalação e ou capacidade de controlo do nível de desvio e eventual aumento do número de entidades de que é fornecedor e por cujos encargos se responsabiliza.
4.2.6.2 - Verificação diária da suficiência da garantia apresentada. - A verificação diária da suficiência da garantia apresentada pelos Agentes de Ofertas é sujeita a actualização em face das liquidações diárias efectuadas.
Diariamente, após a liquidação diária do dia (k) o Acerto de Contas verificará a suficiência da Garantia Inicial prestada pelo Agente de Ofertas de acordo com a fórmula seguinte:
Sempre que a inequação acima não se verifique a garantia GI (a) deverá ser elevada para o valor mínimo que a verifique.
4.2.7 - Manutenção e actualização das garantias. - Sempre que as garantias prestadas pelo Agente de Ofertas se tornem insuficientes, em consequência da sua execução pela REN ou por qualquer outra razão, o Gestor de Ofertas solicitará ao Agente de Ofertas que as reforce no prazo máximo de dois dias úteis.
Decorrido o prazo referido sem que as garantias tenham sido repostas o Gestor de Ofertas poderá determinar a suspensão do Agente de Ofertas, concedendo-lhe um novo prazo de 10 dias úteis para o mesmo efeito. Decorrido este prazo a suspensão dará lugar a rescisão do contrato de adesão ao sistema de ofertas e dela será dado conhecimento à ERSE.
4.2.8 - Gestão de Garantias. - O Gestor de Ofertas será responsável pela supervisão das obrigações de constituição e manutenção de garantias e da respectiva actualização.
4.2.9 - Critérios de Actuação em caso de Incumprimentos de Pagamento. - Em caso de algum Agente de Ofertas entrar em incumprimento das suas obrigações de pagamento decorrentes das transacções efectuadas no sistema de ofertas, a REN executará com a máxima diligência e com a maior brevidade as garantias constituídas a seu favor.
4.2.10 - Atrasos nos Pagamentos e Juros de Mora. - Em caso de não pagamento pontual, total ou parcialmente, o Agente de Ofertas incumpridor fica obrigado ao pagamento de juros de mora sobre a quantia em dívida, contados desde a data-limite de pagamento indicada na factura até à data em que o pagamento for efectivamente realizado.
A taxa de juros de mora a aplicar será a taxa de juro legal em vigor, conforme estabelecido no artigo 225.º do Regulamento de Relações Comerciais.
Igual procedimento será aplicado em caso de atraso de pagamento da entidade concessionária da RNT ao Agente, por razões que lhe sejam imputáveis .
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o Agente de Ofertas incumpridor será responsável por todos os danos e prejuízos causados pelo atraso de pagamento.
4.2.11 - Incumprimento Prolongado nos Pagamentos por Realizar. - Em caso de incumprimento prolongado das obrigações de paga mento por parte de um Agente de Ofertas, que não esteja coberto pelas garantias prestadas, a REN opor-se-lhe-á judicialmente, ou por outro meio admitido pelo ordenamento jurídico, em nome e representação dos agentes vendedores no mercado. O Agente de Ofertas incumpridor ficará obrigado a pagar os descobertos com juros e todos os danos e prejuízos causados.
Para este efeito considera-se que existe um incumprimento prolongado das obrigações de pagamento de um Agente de Ofertas quando decorrerem mais de 30 dias desde a data em que o pagamento foi exigido sem que tenha sido efectuado.
5 - Normas e procedimentos adicionais
5.1 - Descrição funcional do Sistema de Informação do Gestor de Ofertas - SIGO
5.1.1 - Características gerais. - O Sistema de Informação do Gestor de Ofertas tem como objectivo suportar as funções do Gestor de Ofertas, nomeadamente:
a) Receber as comunicações das quantidades dos contratos bilaterais físicos provenientes dos vários Agentes de Ofertas, transmitindo-as ao Gestor de Sistema, sob a forma de um programa de produção, para efeitos de verificação técnica da programação;
b) Comunicar aos Agentes de Ofertas toda a informação relevante resultante dos programas técnicos e económicos constantes nas alíneas anteriores;
c) Comunicar aos Agentes de Ofertas, através do sistema, o estado da garantia sob caução.
5.1.2 - Meios de Comunicação. - O Gestor de Ofertas colocará à disposição dos Agentes de Ofertas os seguintes meios electrónicos, que integram o Sistema de Informação do Gestor de Ofertas - SIGO, por forma a assegurar as comunicações no âmbito do sistema de ofertas e permitir o acesso dos Agentes de Ofertas aos seus servidores de informação:
Site de Internet do Gestor de Ofertas;
Linhas da Rede Telefónicas Básica (via Modem).
Constituem encargo do Agente de Ofertas os custos de instalação, de manutenção e de utilização dos equipamentos e serviços de comunicações necessários à sua participação no sistema de ofertas.
O Gestor de Ofertas poderá actualizar os meios de comunicação do SIGO, devendo manter informados os Agentes de Ofertas de todas as modificações com uma antecedência que lhes permita tomar as medidas necessárias à adaptação às novas características desse sistema. As alterações que for necessário introduzir nos sistemas informáticos dos Agentes de Ofertas serão da exclusiva responsabilidade destes.
5.1.3 - Equipamentos e programas operativos. - Os equipamentos e programas operativos do sistema, assentam nos seguintes princípios:
5.1.3.1 - Elevada Garantia Operacional. - O sistema opera em modo permanente, sendo para isso suportado por uma arquitectura suficientemente robusta e por serviços redundantes, pelo que a sua continuidade operativa é salvaguardada em caso de qualquer falha única de equipamento, comunicação, ou outra.
5.1.3.2 - Desempenho. - A arquitectura do sistema garante um bom desempenho do mesmo, tendo em atenção o volume de informação esperado.
Os tempos de resposta e de sincronismo entre os vários intervenientes do sistema (internos e externos) satisfazem os níveis de desempenho necessários à eficiente condução da actividade do Gestor de Ofertas.
5.1.3.3 - Segurança. - O sistema contempla os vários níveis de segurança necessários, nomeadamente no que diz respeito a:
Segurança no controlo de acesso à rede, local e remotamente garantindo a devida autorização e autenticação dos intervenientes;
Segurança e confidencialidade nas transacções efectuadas entre os vários intervenientes garantindo a encriptação da informação;
Segurança no controlo de acesso aos registos de informação na Base de Dados, dentro da própria rede local.
5.1.3.4 - Escalabilidade e Flexibilidade. - O sistema é dimensionado de forma a permitir um aumento do número de intervenientes no processo e consequentemente um aumento do volume de informação, sem degradação de performance.
Para tal, assenta numa plataforma modular, permitindo incorporar novas funcionalidades sempre que necessário, de forma simples e transparente para os Agentes de Ofertas.
5.1.3.5 - Interface amigável com o utilizador. - O interface homem/máquina do sistema é do tipo Windows, podendo ser utilizado de forma fácil, sendo suportado em equipamentos e programas standard de mercado.
5.1.4 - Redes e comunicações. - As redes e comunicações do sistema assentam numa filosofia de elevada segurança e total auditabilidade estando suportadas pela seguinte plataforma.
5.1.4.1 - Rede local. - As comunicações internas no sistema do Gestor de Ofertas são asseguradas via rede local própria autónoma, cujas características principais são as seguintes:
Controlo de acessos de acordo com o definido em 5.1.3.3;
Trilho de auditoria de todos os acessos realizados;
Interligação à rede do Gestor de Sistema, para efeitos de troca de informação, através de mecanismos físicos que garantam total segurança do sistema;
Trilho de auditoria de todas as trocas de informação realizadas.
5.1.4.2 - Comunicações com o exterior. - As comunicações com o exterior são asseguradas via acesso standard ao site da Internet do Gestor de Ofertas, cujas características principais são as seguintes:
Controlo de acessos e níveis de segurança de acordo com o definido em 5.1.3.3;
Trilho de auditoria de todos os acessos realizados.
5.2 - Fluxos de informação
5.2.1 - Critérios para estabelecimento de um fluxo de informação. - Os fluxos de informação do Gestor de Ofertas para as outras funções da REN e para as restantes entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Manual de Procedimentos deverão ser claramente estabelecidos na sua forma e conteúdo, por forma a possibilitar uma utilização eficiente do sistema de ofertas.
Na transmissão de informações, o Gestor de Ofertas deverá observar critérios de isenção e transparência, assegurando igualdade de tratamento e oportunidades para todos os intervenientes do sistema de ofertas.
Toda a informação classificada como comercialmente sensível, constante da lista de informação comercialmente sensível elaborada conforme artigo 14.º do Regulamento de Relações Comerciais, deverá ser objecto do mais rigoroso sigilo. Sempre que se justifique, o Gestor de Ofertas poderá rever os fluxos de informação enumerados, no sentido de os optimizar ou adaptar a novas necessidades, tendo sempre em conta os critérios atrás referidos.
A informação contida nos diversos fluxos de informação deverá ser transmitida utilizando o Sistema de Informação do Gestor de Ofertas ou via correio electrónico, incluindo ficheiros para consulta e tratamento da informação.
A informação recebida deverá ser registada, identificando a data e hora de recepção, e devidamente arquivada para posterior consulta.
5.2.2 - Fluxos de informação entre o Gestor de Ofertas e o Gestor de Sistema:
5.2.2.1 - Do Gestor de Ofertas para o Gestor de Sistema:
Celebração de Contratos Bilaterais Físicos;
Informação de acesso às redes e adesão ao sistema de ofertas;
Programa Provisório Diário de Contratos Bilaterais Físicos;
Informação de contagem relativa aos agentes do SENV, discriminada por agente.
5.2.2.2 - Do Gestor do Sistema para o Gestor de Ofertas:
Programa de Despacho de Contratos Bilaterais Físicos;
Alterações aos Programas Provisórios Diários;
Pré-avisos de corte por falha de disponibilidade do fornecedor;
Alterações aos Programas Viáveis Diários e respectivas justificações;
Capacidade diária e semanal de Interligação;
Previsão de consumo diário do SEN despachável;
Incidentes de rede afectando agentes do SENV.
5.2.3 - Fluxos de informação entre o Gestor de Ofertas e o Acerto de Contas:
5.2.3.1 - Do Gestor de Ofertas para o Acerto de Contas:
Elementos identificativos e de suporte à liquidação e facturação dos Agentes de Ofertas;
Celebração e concretização de Contratos Bilaterais Físicos;
Programa de Despacho de Contratos Bilaterais Físicos;
Alterações aos Programas Provisórios Diários;
Pré-avisos de corte por falha de disponibilidade do fornecedor;
Alterações ao Programa de Despacho de Contratos Bilaterais Físicos e respectivas justificações;
Incidentes de rede afectando agentes do SENV;
Garantias de pagamento prestadas pelos Agentes de Ofertas não aplicável ao Agente Comercial do SEP.
5.2.3.2 - Do Acerto de Contas para o Gestor de Ofertas:
Desvios horários totais;
Notas de liquidação diárias e mensais;
Execução de garantias dos Agentes de Ofertas;
Avisos para reposição do nível de garantia;
Avisos de problemas com contagem, para comunicação aos Agentes de Ofertas;
Programa Diário realizado pelos Agentes.
5.2.4 - Fluxos de informação entre o Gestor de Ofertas e os Agentes de Ofertas:
5.2.4.1 - Do Gestor de Ofertas para os Agentes de Ofertas:
Recepção de comunicações operacionais;
Energia total horária transaccionada por contratos bilaterais físicos estabelecidos por Agentes de Ofertas no âmbito do SEN;
Energia total horária transaccionada por contratos bilaterais físicos estabelecidos entre Agentes de Ofertas e entidades externas ao SEN, discriminados por importação e exportação;
Energia total fornecida a clientes não vinculados;
Energia total produzida pelos produtores não vinculados;
Programa Provisório Diário de Contratos Bilaterais Físicos (na parte que diz respeito ao Agente de Ofertas);
Programa de Despacho de Contratos Bilaterais Físicos (na parte que diz respeito ao Agente de Ofertas);
Programa de Despacho Efectuado do Agente de Ofertas (na parte que diz respeito ao Agente de Ofertas);
Preços de desvio e desvios horários totais;
Alterações aos programas provisionais diários por restrições técnicas ou ambientais;
Capacidade de interligação para fins comerciais;
Notas de liquidação diárias e mensais;
Notificação de ultrapassagem do nível de alarme da garantia de pagamento prestada.
Os fluxos atrás enumerados serão assegurados pelo Gestor de Ofertas através da disponibilização, no SIGO, da respectiva informação, à qual poderão aceder apenas as entidades autorizadas.
Os Agentes de Ofertas são responsáveis pela consulta da informação que lhes diz respeito, considerando-se a mesma transmitida no momento em que é disponibilizada no SIGO.
5.2.4.2 - Dos Agentes de Ofertas para o Gestor de Ofertas:
Comunicações de celebração e de concretização de Contratos Bilaterais Físicos;
Repartição da quantidade de energia a produzir por cada unidade de produção pelas várias instalações produtoras que a integram;
Comunicação de contagens em falta - não aplicável ao Agente Comercial do SEP;
Alteração do valor da garantia de pagamento prestada pelos Agentes de Ofertas não aplicável ao Agente Comercial do SEP.
5.2.4.3 - Língua a utilizar nas comunicações entre o Gestor de Ofertas e os Agentes de Ofertas. - Em todos os documentos e comunicações entre o Gestor de Ofertas e os Agentes de Ofertas, qualquer que seja o respectivo suporte, deverá ser utilizada a língua portuguesa, sob pena de não produzirem quaisquer efeitos.
5.2.5 - Comunicação entre o Gestor de Ofertas e o Agente Comercial do SEP. - A comunicação entre o Gestor de Ofertas e o Agente Comercial do SEP será realizada de acordo com o descrito em "Fluxos de Informação entre o Gestor de Ofertas e os Agentes de Ofertas".
O gestor de Ofertas informará ainda o Agente Comercial do SEP das quantidades totais de energia adquiridas pelo distribuidor vinculado em MT e AT, no âmbito da parcela livre, com discriminação horária.
5.3 - Regras de funcionamento do sistema de ofertas - entrada em vigor, validade e alterações
5.3.1 - Entrada em vigor e validade. - As regras de funcionamento do sistema de ofertas constantes do presente Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas entrarão em vigor após a sua aprovação pela ERSE e manter-se-ão válidas enquanto não forem alteradas, nos termos do n.º 5.3.2 deste Manual.
5.3.2 - Alterações. - As regras constantes do presente Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas poderão ser objecto de alterações na sequência de publicação de novas normas legais ou regulamentares, por iniciativa da ERSE ou por iniciativa da REN.
As alterações só produzirão efeitos após a sua aprovação pela ERSE e posterior comunicação do Gestor de Ofertas aos Agentes de Ofertas, e vincularão a REN e todos os Agentes de Ofertas.
O estabelecido entre a REN e os Agentes de Ofertas, nos Contratos de Adesão ao Sistema de Ofertas, não poderá ser invocado para impedir que estas entidades se obriguem a respeitar as alterações que, no futuro, venham a ser introduzidas ao presente Manual de Procedimentos, desde que legalmente aprovadas.
5.4 - Resolução de conflitos
Os eventuais conflitos que surjam entre a REN e os Agentes de Ofertas em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras de funcionamento do sistema de ofertas e do presente Manual de Procedimentos, serão resolvidos por um tribunal arbitral nos termos seguintes:
O tribunal será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado, que presidirá;
A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo estabelecido no respectivo Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa;
Ambos os árbitros designados nos termos anteriores nomearão o terceiro árbitro do tribunal no prazo também estabelecido no respectivo Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas, cabendo ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a designação caso a mesma não ocorra dentro deste prazo;
O tribunal considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro, que a ele presidirá, aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes;
A arbitragem decorrerá em Lisboa;
O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julgará segundo as disposições contratuais e legais aplicáveis e das suas decisões não cabe recurso;
As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de três meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente cláusula, eventualmente prorrogável por mais três meses por decisão do tribunal, bem como incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
ANEXO I
Lista de informação comercialmente sensível
Lista de informação comercialmente sensível obtida no exercício da função Gestor de Ofertas:
Lista, identificação e demais características de clientes não vinculados agrupadas por agente fornecedor de energia;
Contratos bilaterais estabelecidos pelos agentes de ofertas, sua concretização diária e modificações intradiárias, individualizados por agente;
Programas e comunicação de ocorrências com origem no Gestor de Sistema, individualizados por agente;
Informação de contagem individualizada por unidade de produção ou instalação consumidora;
Elementos de liquidação e facturação, individualizados por agente;
Elementos relativos a garantias bancárias prestadas para actuação no âmbito do SENV;
Contratos de Adesão ao Sistema de Ofertas e Acordos de Acesso e Operação das Redes.
ANEXO II
Minuta
Pedido de adesão ao Sistema de Ofertas
Ao Sr. Presidente do Conselho de Administração da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., Avenida dos Estados Unidos da América, 55, 1749-061 Lisboa:
..., com o número de identificação fiscal ..., com sede em ..., com o capital social de ... euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., vem solicitar a obtenção do estatuto de Agente de Ofertas, a fim de poder participar no Sistema de Ofertas por forma a comunicar toda a informação exigível decor rente do estabelecimento de contratos bilaterais físicos, ao abrigo das normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis.
Junto se anexam os documentos referidos no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
ANEXO III
Minuta
Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas
(Condições gerais)
Condições gerais do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas
O presente Contrato é celebrado ao abrigo das normas legais, regulamentares e procedimentais aplicáveis e em conformidade com as seguintes condições:
1 - Objecto. - Constitui objecto do presente Contrato:
a) A definição das funções, responsabilidades, direitos e obrigações do Agente de Ofertas e do Gestor de Ofertas;
b) O estabelecimento das condições de participação no Sistema de Ofertas, nos termos do disposto no Regulamento de Relações Comerciais e no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
2 - Requisitos obrigatórios do Agente de Ofertas. - O estatuto de Agente de Ofertas é conferido pela assinatura do presente Contrato, uma vez que o aderente ao Sistema de Ofertas preenche um dos seguintes requisitos:
a) É titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT, no âmbito da sua parcela livre;
b) É titular de licença de produção não vinculada;
c) É titular de licença de exploração para instalação de co-geração, fornecendo energia eléctrica por acesso às redes do SEP;
d) Detém o estatuto de cliente não vinculado;
e) É uma entidade externa ao SEN, autorizada pelas entidades competentes, a transaccionar energia com agentes do SEN.
3 - Direitos do Agente de Ofertas:
3.1 - São direitos do Agente de Ofertas, para além dos referidos na legislação aplicável, os seguintes:
a) Participar no Sistema de Ofertas comunicando a concretização de contratos bilaterais físicos ao Gestor de Ofertas, de acordo com o previsto no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas;
b) Obter do Gestor de Ofertas:
b1) A confirmação da recepção das suas comunicações de concretização de contratos bilaterais físicos;
b2) A verificação da sua validade nos termos estabelecidos no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas;
b3) A informação do resultado da referida verificação;
c) Ter garantia da confidencialidade dos contratos bilaterais físicos nas condições e para os períodos de duração estabelecidos no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas;
d) Obter a autorização para emissão ou recepção da energia comunicada através de contratos bilaterais físicos, sem prejuízo de eventuais restrições técnicas que possam advir quer do Sistema Eléctrico Nacional quer dos sistemas com os quais este se encontra interligado;
e) Obter o pagamento correspondente aos seus desvios de energia bem como aos dos clientes por si abastecidos e que não sejam Agentes de Ofertas, de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
4 - Obrigações do Agente de Ofertas:
4.1 - São obrigações do Agente de Ofertas, para além das referidas na legislação aplicável, as seguintes:
a) Respeitar as disposições constantes do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, incluindo as que forem introduzidas em alterações posteriores à data de entrada em vigor do presente Contrato, desde que aprovadas pela ERSE;
b) Manter confidenciais todos os dados relativos ao acesso ao sistema informático do Gestor de Ofertas, sendo de sua conta e responsabilidade todos os custos relativos a chaves de acesso e procedimentos necessários à manutenção da referida confidencialidade;
c) Comunicar ao Gestor de Ofertas quaisquer irregularidades que possam pôr em causa a segurança da informação no Sistema de Ofertas;
d) Comunicar ao Gestor de Ofertas a celebração e cancelamento de contratos bilaterais físicos, devendo esta comunicação incluir todas as informações referidas no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, e apresentar o formato previsto no mesmo Manual;
e) Consultar regularmente o Sistema Informático do Gestor de Ofertas, por forma a tomar conhecimento das informações e avisos emitidos pelo Gestor de Ofertas;
f) Proceder ao pagamento correspondente aos seus desvios de energia bem como aos dos clientes por si abastecidos e que não sejam Agentes de Ofertas, de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
4.2 - É obrigação específica do Agente de Ofertas vendedor fornecer energia eléctrica nos termos resultantes dos contratos bilaterais físicos celebrados, caso a unidade de produção não tenha sido condicionada no seu funcionamento por questões técnicas ou ambientais.
4.3 - É obrigação específica do Agente de Ofertas comprador proceder ao pagamento correspondente à energia recebida, de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
5 - Funções e responsabilidades do Gestor de Ofertas. - São funções e responsabilidades do Gestor de Ofertas, para além das referidas na legislação aplicável, as seguintes:
a) Receber do Agente de Ofertas todas as comunicações de contratos bilaterais físicos previstas no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, para cada período horário;
b) Confirmar ao Agente de Ofertas a recepção e validação de comunicações de contratos bilaterais físicos executados previstas no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas;
c) Manter confidenciais, durante o período estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, as quantidades de energia eléctrica patentes nas comunicações respeitantes aos contratos bilaterais físicos;
d) Dar conhecimento ao Agente de Ofertas de todas as alterações e revisões, aprovadas pela ERSE, efectuadas ao Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, bem como de todas as alterações às condições de funcionamento do próprio Sistema de Ofertas.
6 - Condições comerciais. - As condições comerciais (facturação, prazos de pagamento e outras) são as constantes do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
7 - Garantias:
7.1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações constantes do presente contrato, e conforme aplicável, o Agente de Ofertas prestará garantias a favor do Gestor de Ofertas, nos termos das disposições constantes do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, por forma a dar cobertura às obrigações económicas resultantes da sua actuação como Agente de Ofertas.
7.2 - A não prestação das garantias ou a sua não aceitação pelo Gestor de Ofertas, com fundamento na respectiva insuficiência ou não actualização, impedem o Agente de Ofertas de participar no Sistema de Ofertas e concretizar Contratos Bilaterais Físicos, de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
8 - Confidencialidade:
8.1 - O Agente de Ofertas e o Gestor de Ofertas obrigam-se a manter confidenciais todas as informações respeitantes à sua actuação como Agente de Ofertas e ao seu acesso aos Sistemas Informáticos do Gestor de Ofertas.
8.2 - Para efeitos do número anterior, não se consideram confidenciais as informações acessíveis ao público ou que tenham sido recebidas legitimamente de terceiros, bem como as sujeitas a publicação por decisão das autoridades competentes, judiciais ou administrativas.
9 - Alteração do contrato:
9.1 - Qualquer alteração nos elementos constantes do presente Contrato, relativos à identificação, residência ou sede do Agente de Ofertas, deve ser comunicada por este ao Gestor de Ofertas, no prazo de 30 dias, a contar da data de alteração.
9.2 - O Agente de Ofertas deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for solicitado pelo Gestor de Ofertas.
9.3 - O incumprimento do estabelecido nos n.os 9.1 e 9.2 constitui causa para a suspensão temporária do presente Contrato, nos termos estabelecidos no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
10 - Duração e denúncia. - O presente Contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia, pelo Agente de Ofertas, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 dias contados do respectivo termo ou das suas renovações.
11 - Suspensão do Contrato:
11.1 - O não cumprimento, pelo Agente de Ofertas, das disposições do presente Contrato, assim como das constantes do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas e restante legislação aplicável que, nos termos do respectivo clausulado, constituem causa de suspensão, determinará a suspensão do Contrato.
11.2 - Para efeitos do número anterior, o Gestor de Ofertas notificará o Agente de Ofertas para, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação, proceder à regularização da situação que deu origem ao não cumprimento, nos termos do disposto no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
11.3 - Decorrido o prazo fixado pelo Gestor de Ofertas sem que o Agente de Ofertas regularize a situação, o Gestor de Ofertas procederá à sua suspensão do Sistema de Ofertas, informando-o desse facto e dando conhecimento, por escrito, à ERSE.
11.4 - O Agente de Ofertas suspenso dispõe de um prazo de 10 dias úteis a contar da data de suspensão para regularizar a situação que deu origem ao seu afastamento do Sistema de Ofertas. Findo este prazo, caso se mantenha o não cumprimento, o Gestor de Ofertas, procederá à rescisão do Contrato e dará seguimento às disposições aplicáveis, facto de que dará conhecimento, por escrito, ao Agente de Ofertas e à ERSE.
12 - Extinção do Contrato:
12.1 - O contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas extingue-se por:
a) Acordo das Partes;
b) Caducidade;
c) Rescisão
12.2 - Para além do decurso do prazo, constituem causa de caducidade a ocorrência das seguintes situações:
a) O Agente deixar de deter:
Estatuto de cliente não vinculado; ou
Licença não vinculada de produção; ou
Licença vinculada de distribuição;
Acordo de Acesso e Operação das Redes, se aplicável;
Licença de exploração para instalação de co-geração;
Autorização para transaccionar energia com entidades do SEN;
b) O Agente de Ofertas transmitir a propriedade da instalação de utilização.
13 - Rescisão do Contrato:
13.1 - O incumprimento, pelo Agente de Ofertas, das disposições do presente Contrato, assim como das disposições constantes do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas que, nos termos do respectivo clausulado, constituem causa de rescisão, determinará a rescisão do Contrato.
13.2 - O Agente de Ofertas inibido de participar no Sistema de Ofertas por rescisão do Contrato só poderá solicitar nova adesão se satisfizer os compromissos pendentes e reunir todos os requisitos legais e regulamentares de adesão ao Sistema de Ofertas, como se de uma primeira participação no Sistema se tratasse.
13.3 - Para efeitos do número anterior, o Agente de Ofertas deverá apresentar, por escrito, um novo pedido de adesão, o qual deverá incluir a indicação de haverem cessado as causas que deram lugar ao incumprimento, bem como as provas de que observa todos os requisitos exigidos para a aquisição do estatuto de Agente de Ofertas.
13.4 - A adesão ao Sistema de Ofertas solicitada nos termos do número anterior exige a celebração de novo Contrato de Adesão.
14 - Resolução de conflitos:
14.1 - Os eventuais conflitos que surjam entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege o presente Contrato serão resolvidos de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
14.2 - Em tudo o omisso regerá o disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
(Imposto do selo no montante de ... euros, pago por meio de guia.)
ANEXO IV
Glossário
No presente Manual são utilizadas as seguintes siglas:
AT=Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);
BT=Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);
CBF=Contrato Bilateral Físico;
CGA=Contrato de Garantia de Abastecimento;
CNV=Cliente não Vinculado;
ERSE=Entidade Reguladora do Sector Eléctrico;
MAT=Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);
MT=Média Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);
REN=Rede Eléctrica Nacional, S. A.;
RNT=Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica;
SEN=Sistema Eléctrico Nacional;
SENV=Sistema Eléctrico não Vinculado;
SEP=Sistema Eléctrico de Serviço Público;
SIGO=Sistema de Informação do Gestor de Ofertas.
Para efeitos do presente Manual entende-se por:
Acerto de contas - função da entidade concessionária da RNT que, através da recolha e processamento dos dados necessários, procede à liquidação das transacções comerciais das entidades do SEP e das entidades que actuam no SENV, na qualidade de agentes de ofertas;
Agente Comercial do SEP - função da entidade concessionária da RNT que assegura o abastecimento e a optimização da exploração do SEP;
Agente de Ofertas - entidade que desenvolve actividades no âmbito do Sistema de Ofertas;
Ajustamento para perdas - mecanismo que relaciona a energia eléctrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto;
Cliente não Vinculado - entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida pela ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
Contrato Bilateral Físico - contrato livremente estabelecido entre duas partes, pelo qual uma parte se compromete a colocar na rede e a outra a receber a energia eléctrica contratada, aos preços e condições fixados no mesmo contrato; inclui contratos de curta duração;
Contrato de Garantia de Abastecimento - contrato celebrado entre a concessionária da RNT e uma entidade não vinculada ligada fisicamente às redes do SEP, mediante o qual a primeira se compromete a garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições;
Falha de disponibilidade de um Produtor Vinculado - não cumprimento de uma Instrução de Despacho de acordo com a declaração de disponibilidade efectuada pelo Produtor Vinculado;
Gestor de Ofertas - função da entidade concessionária da RNT que assegura o relacionamento comercial entre o SEP, o SENV e o sistema eléctrico internacional;
Gestor de Sistema - função da entidade concessionária da RNT que coordena o funcionamento do SEP e das instalações ligadas às suas redes;
Instalação consumidora - instalação de um consumidor; no caso das entidades titulares de licença vinculada de distribuição, considera-se instalação consumidora o conjunto das suas instalações de ligação à rede abastecedora;
Instalação produtora - central hidráulica ou grupo térmico;
Instruções de Despacho - instruções emitidas pelo Gestor de Sistema que, de acordo com o Regulamento do Despacho, podem ser classificadas nas seguintes categorias: instruções para controlo de potência activa, regulação de tensão, realização de manobras da RNT, modificação das condições de operação de instalações ou suspensão da modificação e extraordinárias;
Interligação - ligação por uma ou várias linhas, entre duas ou mais redes, para trocas internacionais de energia eléctrica;
Licença não Vinculada de Produção - licença mediante a qual o titular da licença explora a actividade de produção para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros, através de contratos comerciais não regulados, não assumindo obrigação de serviço público;
Ligação à rede - elementos da rede que permitem que uma determinada entidade se conecte às infra-estruturas de transporte ou distribuição de energia eléctrica;
Parcela livre - parcela das necessidades de potência e energia eléctrica das entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT que pode ser adquirida a outras entidades que não à entidade concessionária da RNT, nos termos dos n.os 2 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
Perdas - diferença entre a energia que entra num sistema e a energia que sai desse sistema, no mesmo intervalo de tempo;
Ponto de entrega - ponto(s) da rede onde se faz a entrega de energia eléctrica à instalação do cliente ou a outra rede;
Produtor não Vinculado - entidade titular de uma licença não vinculada de produção de energia eléctrica;
Produtor Vinculado - entidade titular de uma licença vinculada de produção de energia eléctrica;
Programa de Despacho Efectuado - informação com discriminação horária da quantidade de energia atribuída aos Agentes de Ofertas, resultante do programa de contratação diário de energia e de eventuais alterações nele introduzidas pelo Gestor de Sistema em tempo real, motivadas por restrições técnicas;
Programa Provisório Diário - informação com discriminação horária da quantidade de energia a produzir por instalação produtora ou a transaccionar na interligação decorrente das comunicações de concretização de Contratos Bilaterais Físicos e do programa de exploração do SEP;
Programa Provisório Diário de Contratos Bilaterais Físicos - informação com discriminação horária da quantidade de energia a produzir por instalação produtora ou a transaccionar na interligação decorrente das comunicações de concretização de Contratos Bilaterais Físicos;
Programa de Despacho - informação com discriminação horária da quantidade de energia a produzir por instalação produtora ou a transaccionar na interligação decorrente das comunicações de concretização de Contratos Bilaterais Físicos e do programa de exploração do SEP validada tecnicamente pelo Gestor de Sistema;
Serviços de sistema - serviços necessários para a manutenção da operação do sistema eléctrico com adequados níveis de segurança, estabilidade e qualidade de serviço;
Unidade de Ofertas - conjunto de unidades de produção ou de instalações consumidoras pertencentes a um agente de ofertas;
Unidade de produção - grupo térmico ou conjunto de aproveitamentos hidroeléctricos;
Uso de rede - utilização das redes e instalações do SEP, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
Utilizador da Rede - pessoa singular ou colectiva que subscreveu um Acordo de Acesso e Operação das Redes.
