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Ato Original
Despacho n.º 13 840/2005 (2.ª série). - A empresa NETJETS, Transportes Aéreos, S. A., com sede na Avenida das Descobertas, Galeria Alto da Barra, piso 4, em Oeiras, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo despacho n.º 4994/2002, de 29 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 2002, e alterada pelo despacho n.º 12 848/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 3 de Julho de 2003.
Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do INAC, conforme a subalínea i) da alínea d) do n.º 2.3 do despacho n.º 8196/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, o seguinte:
1 - São alteradas as alíneas a) e c) da licença de transporte aéreo não regular da empresa NETJETS, Transportes Aéreos, S. A., as quais passam a ter a seguinte redacção:
"a) Quanto ao tipo de exploração: transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
c) Quanto ao equipamento:
96 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 22 000 kg e capacidade de transporte até 15 passageiros;
4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 50 000 kg e capacidade de transporte até 15 passageiros;"
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria n.º 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das alterações referidas.
18 de Maio de 2005. - O Vogal do Conselho de Administração, Amândio Dias Antunes.
ANEXO
1 - A empresa NETJETS, Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica:
Cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
96 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 22 000 kg e capacidade de transporte até 15 passageiros;
4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 50 000 kg e capacidade de transporte até 15 passageiros;
d) A presente licença será revista em 2008.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.
