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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13874/2010
Considerando que em 2005 a contratação do fornecimento de combustíveis às Forças Armadas, incluindo os combustíveis operacionais de aviação consumidos pela Força Aérea Portuguesa (FAP), passou a ser assegurada pela Central de Compras do Ministério da Defesa Nacional;
Considerando que os contratos inerentes ao fornecimento acima referido terminaram o seu prazo de vigência a 31 de Dezembro de 2009;
Considerando o conteúdo do ofício da Secretaria-Geral (SG) do Ministério da Defesa Nacional (MDN) n.º 26332, de 4 de Dezembro de 2009, que informa que não irá realizar os procedimentos concursais para o fornecimento daqueles combustíveis às Forças Armadas, cometendo essa responsabilidade aos ramos;
Considerando que no início de 2010 se revelou urgente assegurar o fornecimento imediato de combustíveis operacionais AVTUR C/FSII para as unidades da FAP, e se efectuou uma aquisição por ajuste directo;
Considerando que a FAP pretendia efectuar um concurso público para assegurar o fornecimento deste tipo de combustível para o triénio de 2010 até 2012 e o Secretário de Estado Adjunto do Orçamento determinou, por despacho de 8 de Junho de 2010, que o procedimento aquisitivo de combustíveis, atenta a actual conjuntura, apenas tivesse impacto no presente ano económico, revela-se da máxima urgência adoptar um procedimento célere que assegure o fornecimento de combustíveis operacionais no segundo semestre de 2010;
Considerando que o combustível constitui um factor crítico ao cumprimento da Missão de que esta se encontra investida e que se revela necessário garantir que o quadro operacional da FAP não seja afectado;
Considerando que, de acordo com o meu despacho de 17 de Junho de 2010, a FAP já se encontra a realizar os procedimentos adequados à aquisição de combustível para 2011;
Considerando que o fornecedor do combustível operacional AVTUR C/FSII para as unidades da FAP, no âmbito da contratação existente desde 2005, até 31 de Dezembro de 2009, foi a PETROGAL;
Considerando o teor da informação da FAP (Comando da Logística, Direcção de Abastecimento e Transportes, Repartição de Material de Intendência) n.º 3366, de 8 de Julho, que sublinha e fundamenta a situação actualmente existente de urgência imperiosa e necessidade absoluta da FAP adquirir o referido combustível para o 2.º semestre de 2010;
Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), nos termos do qual na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;
Determino o seguinte:
1 - Nos termos do despacho n.º 1379/2010, de 21 de Janeiro, do Primeiro-Ministro que delegou, com faculdade de subdelegação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, os poderes que lhe competiam nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e de acordo com o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CCP, a contratação do fornecimento de combustíveis operacionais AVTUR/FSII à Força Aérea Portuguesa (FAP) e a realização da despesa inerente ao contrato a celebrar, no montante de (euro) 6 198 347, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2 - De acordo com os artigos 24.º, n.º 1, alínea c), 112.º e 115.º do CCP, que a contratação referida em 1 supra seja efectuada através da adopção do procedimento do ajuste directo, mediante a apresentação de convite à PETROGAL;
3 - Nos termos do disposto no artigo 109.º do CCP, a delegação de competências no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea para:
i) Aprovar a minuta do convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos, bem como para proceder às necessárias rectificações, conforme previsto no n.º 2 do artigo 40.º, no n.º 3 do artigo 50.º e no artigo 115.º do CCP;
ii) Adjudicar o fornecimento identificado em 1 supra, conforme previsto no artigo 73.º do CCP;
4 - A dispensa do contrato escrito, tendo em vista a imediata execução do contrato, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º do CCP.
5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Julho de 2010.
20 de Agosto de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.
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