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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 877/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, veio definir o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, prevendo o n.º 1 do seu artigo 45.º o pagamento de taxas por parte dos projectistas, instaladores, instaladores-certificadores e entidades certificadoras no acto de inscrição, registo e respectivas renovações.
Pretende-se agora fixar os montantes correspondentes, os quais, naturalmente, não se aplicam às situações previstas no artigo 54.º
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, determino:
As taxas a cobrar pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, são fixadas nos seguintes montantes:
a) 5000$00, pelo acto de inscrição de pessoa singular como projectista ou como instalador, bem como pelo seu respectivo acto de renovação;
b) 10 000$00, pelo acto de inscrição de pessoa colectiva como projectista ou instalador, bem como pelo respectivo acto de renovação;
c) 20 000$00, pelo acto de registo como instalador-certificador, bem como pelo respectivo acto de renovação;
d) 20 000$00, pelo acto de registo como entidade certificadora, bem como pelo respectivo acto de renovação.
15 de Junho de 2000. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.