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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 902/2006
Nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º do capítulo I e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos em 2001, 2002, 2003 e 2004 à Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, número de identificação de pessoa colectiva 502513934, para a realização do projecto de preparação e participação da Missão Paralímpica Portuguesa aos Jogos de Atenas 2004, considerado de interesse desportivo, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos desde que os respectivos mecenas não tenham no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
9 de Junho de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.