Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 947/2004 (2.ª série). - Com ressalva dos factos incriminados nos termos dos §§ 145.º, alínea a), e 156.º do código penal alemão, por não preencherem o requisito previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Europeia de Extradição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 144/99, de 3 de Agosto, e verificados os requisitos previstos no artigo 2.º da Convenção Europeia de Extradição, complementada pela Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre Estados Membros da União Europeia, bem como o disposto no artigo 31.º da referida lei, considero admissível o pedido de extradição para a República Federal da Alemanha do cidadão alemão Johannes Joachim Huck, o qual no âmbito dos processos n.os 160 Js 12179/03, que corre termos pelo Tribunal de Bautzen, 660 Js 24904/03, que corre termos pelo Tribunal de Chemnitz, e 18 Ds 660 Js 11819/03, que corre também termos por aquele Tribunal, se encontrar indiciado da prática dos crimes de burla e burla informática.
25 de Junho de 2004. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
