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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13985/2010
Considerando que o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), o Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), e o Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.), são entidades do sector empresarial do Estado, com atribuições nos domínios da cultura, que estão sujeitas aos poderes de superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
Considerando que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos do TNDM II, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de Abril, no n.º 1 do artigo 11.º dosEstatutos do TNSJ, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de Abril, e no n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do OPART, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de Abril, aos membros dos respectivos conselhos de administração se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
Considerando que o Estatuto do Gestor Público é aplicável, nos termos do seu artigo 39.º, aos mandatos em curso na data da sua entrada em vigor e aos que se iniciem depois dessa data;
Considerando que a alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do citado Estatuto do Gestor Público prevê a possibilidade de acumulação de funções executivas com as actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, desde que a mesma seja concedida mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
Considerando a natureza das funções executivas, de grande exigência, exercidas pelos membros do conselho de administração das referidas entidades públicas empresariais, no estrito cumprimento da missão de serviço público legalmente prevista, bem como o patamar de remuneração dos gestores públicos, reflexo da exigência, zelo e dedicação a que se obrigam;
Considerando que, não obstante, coexistem alguns benefícios na prestação das funções dos gestores públicos decorrentes da sua ligação ao mundo académico e a funções de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público;
Considerando o imperativo de se transmitir à sociedade civil uma imagem real de transparência e rigor na aplicação das verbas públicas, nomeadamente na dedicação e empenho dos gestores públicos;
Considerando que o regime vigente importa a definição de orientações da tutela, aplicáveis aos pedidos de acumulação formulados pelos membros executivos dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais:
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - A autorização da acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), do Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), e do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.), com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público depende do cumprimento dos seguintes limites:
a) O limite de horário de actividades docentes exercidas em acumulação de funções não poderá ser superior a quatro horas semanais;
b) As horas previstas na alínea anterior deverão ser leccionadas durante o fim-de-semana ou a partir das 18 horas nos dias de semana;
c) Qualquer outra colaboração, além da actividade regular prevista nas alíneas anteriores, deverá ter natureza pontual e não poderá exceder o total de doze horas por semestre lectivo;
d) As horas previstas na alínea anterior deverão ser leccionadas em horário que não colida com o normal horário de funcionamento das entidades públicas empresariais nas quais os membros do conselho de administração exercem funções executivas.
2 - Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro:
a) É concedida à presidente do conselho de administração do TNDM II, E. P. E., Maria João Monteiro Brilhante, autorização para, no 2.º semestre do ano lectivo de 2009-2010, acumular as funções executivas de gestor público com actividades de docência na Faculdade de Letras da Universidade Clássica de Lisboa, com respeito pelos limites previstos no n.º 1 do presente despacho;
b) É concedida ao presidente do conselho de administração do OPART, E. P. E., Pedro Miguel dos Santos Moreira, autorização para, no 2.º semestre do ano lectivo de 2009-2010, acumular as funções executivas de gestor público com actividades de docência no IDEFE - Instituto para o Desenvolvimento e Estudos Económicos, Financeiros e Empresariais (Universidade Técnica de Lisboa) e no INDEG/ISCTE - Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Empresarial do ISCTE/IUL (Instituto Universitário de Lisboa), com respeito pelos limites previstos no n.º 1 do presente despacho;
c) É concedida ao vogal do conselho de administração do OPART, E. P. E., Carlos Manuel dos Santos Vargas, autorização para, no 2.º semestre do ano lectivo de 2009-2010, acumular as funções executivas de gestor público com actividades de docência na Universidade Nova de Lisboa, com respeito pelos limites previstos no n.º 1 do presente despacho;
d) É concedida ao vogal do conselho de administração do TNSJ, E. P. E., Salvador Pereira dos Santos, autorização para, no 2.º semestre do ano lectivo de 2009-2010, acumular as funções executivas de gestor público com actividades de docência na Escola Superior Artística do Porto e na Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Instituto Politécnico do Porto, com respeito pelos limites previstos no n.º 1 do presente despacho.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a partir do início do 2.º semestre do ano lectivo de 2009-2010.
4 - Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, aos membros dos conselhos de administração a seguir identificados é concedida pelo presente despacho, com efeitos retroactivos, desde o início do respectivo mandato e até ao fim do 1.º semestre do ano lectivo de 2009-2010, autorização para acumular o exercício de funções executivas de gestor público com actividades de docência nos estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público a seguir indicados:
a) Presidente do conselho de administração do TNDM II, E. P. E., Maria João Monteiro Brilhante: Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;
b) Presidente do conselho de administração do OPART, E. P. E., Pedro Miguel dos Santos Moreira: IDEFE - Instituto para o Desenvolvimento e Estudos Económicos, Financeiros e Empresariais (Universidade Técnica de Lisboa), INDEG/ISCTE - Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Empresarial do ISCTE/IUL (Instituto Universitário de Lisboa), ISCTE -Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e ISEG - Instituto Superior de Economia e Gestão;
c) Vogal do conselho de administração do OPART, E. P. E., Carlos Manuel dos Santos Vargas: Universidade Nova de Lisboa;
d) Vogal do conselho de administração do TNSJ, E. P. E., Salvador Pereira dos Santos: Escola Superior Artística do Porto e Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Instituto Politécnico do Porto.
4 de Maio de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
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