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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 060/2006
1 - O Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações comunicou, mediante aviso prévio de 1 de Junho de 2006, que os trabalhadores dos CTT - Correios de Portugal, S. A., afectos ao Centro de Distribuição Postal de Leiria farão greve no dia 16 de Junho de 2006 das 0 às 24 horas.
2 - No exercício do direito de greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afectação de alguns destes direitos.
No estabelecimento abrangido pelo aviso prévio de greve, a distribuição de correio normal ou encomendas postais que contenham medicamentos ou produtos perecíveis, bem como telegramas, correio azul, correio registado, correio internacional e vales de pensões, constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 2 do artigo 598.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à protecção da sua saúde e dos seus interesses económicos.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 598.º do Código do Trabalho.
3 - A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 599.º do referido Código. Porém, a regulamentação colectiva de trabalho aplicável não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve para satisfação das necessidades sociais impreteríveis.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 595.º do Código do Trabalho. Neste sentido, o Sindicato declarou no aviso prévio que "os telegramas de óbito, a distribuição da correspondência devidamente identificada como materiais perecíveis e a entrega de medicamentos serão assegurados pelos delegados sindicais, dirigentes sindicais e trabalhadores não aderentes."
Os serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social promoveram uma reunião entre o Sindicato e os CTT - Correios de Portugal, S. A., tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 599.º Não foi, todavia, possível chegar a qualquer acordo.
4 - Durante o período abrangido pela greve, a recolha e distribuição dos meios de comunicação urgentes, bem como de correspondência ou encomendas postais que contenham medicamentos ou produtos perecíveis que deixarem de ser efectuadas no período de trabalho diário, podem causar prejuízos graves relativamente à saúde das pessoas e aos seus interesses económicos. Deve, por isso, ser assegurada a prestação de serviços mínimos que assegurem a satisfação de necessidades sociais impreteríveis durante a greve.
5 - Os CTT - Correios de Portugal, S. A., são uma sociedade anónima de capitais públicos e, embora no caso de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado e na falta de acordo, a definição dos serviços mínimos e meios necessários para os assegurar é atribuída, pelo n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho, a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas a elaborar nos termos do artigo 570.º do mesmo Código. É impossível constituir o colégio arbitral porque as referidas listas ainda não estão elaboradas. Deste modo, sendo impossível a definição dos serviços mínimos por colégio arbitral, aplica-se o regime geral do n.º 3 do artigo 599.º do Código do Trabalho, segundo o qual essa definição é estabelecida por despacho conjunto do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 598.º e do n.º 3 do artigo 599.º do Código do Trabalho, determina-se o seguinte:
1.º No período de greve abrangido pelo aviso prévio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, a ocorrer no dia 16 de Junho de 2006 das 0 às 24 horas no Centro de Distribuição Postal de Leiria, devem ser prestados os serviços mínimos seguintes:
a) Recolha e distribuição de telegramas, correio azul, correio registado, correio internacional e vales de pensões;
b) Recolha e distribuição de correspondência ou encomendas postais, devidamente identificadas, que contenham medicamentos ou produtos perecíveis.
2.º Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos referidos no número anterior são constituídos por 14 trabalhadores.
3.º Nos termos do n.º 6 do artigo 599.º do Código do Trabalho, os meios humanos referidos no número anterior são designados pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se esta o não fizer, devem os CTT - Correios de Portugal, S. A., proceder a essa designação.
4.º Transmita-se de imediato ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações e aos CTT - Correios de Portugal, S. A., nos termos e para os efeitos dos n. os 5 e 6 do artigo 599.º do Código do Trabalho.
14 de Junho de 2006. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
