Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 091/2000 (2.ª série). - A transferência para a DGTT das competências relativas à execução do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), no domínio da formação de condutores, foi recentemente operada pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio, que alterou o Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, pelo que se torna conveniente proceder ao reajustamento processual do reconhecimento das entidades formadoras, da aprovação dos cursos de formação, da respectiva avaliação e da emissão dos certificados de formação.
Nestas circunstâncias, determino o seguinte:
I) Reconhecimento de entidades formadoras
1 - A entidade formadora candidata ao reconhecimento deve apresentar na DGTT um processo de candidatura constituído pelos seguintes elementos:
a) Requerimento, dirigido ao director-geral de Transportes Terrestres, solicitando o reconhecimento como entidade formadora de condutores de mercadorias perigosas nos cursos que pretende leccionar;
b) Documento comprovativo de que se trata de pessoa colectiva, com personalidade jurídica e legalmente estabelecida em território nacional;
c) Documento comprovativo da não existência de dívidas ao Estado e à segurança social;
d) Declaração escrita de compromisso de independência e de tratamento de igualdade de todos os formandos;
e) Designação do responsável pela área da formação, incluindo o respectivo currículo académico e profissional;
f) Designação do responsável pela avaliação, incluindo o respectivo currículo académico e profissional;
g) Declaração do responsável pela avaliação em como não intervirá na formação e se compromete ao sigilo em todas as provas da sua responsabilidade;
h) Indicação dos cursos que pretende leccionar (curso de base e ou cursos de especialização);
i) Memória descritiva dos centros de formação, indicando, em particular, localização das instalações, número de salas e sua lotação, meios didácticos e pedagógicos disponíveis para os cursos teóricos e para os exercícios práticos.
2 - As entidades formadoras acreditadas pelo INOFOR ficam dispensadas de apresentar os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3 - Estando cumpridos todos os requisitos previstos, é emitido pela DGTT um documento comprovativo do reconhecimento como entidade formadora, com validade de cinco anos, do qual consta:
a) Designação da entidade formadora;
b) Endereço da sede e das diferentes delegações onde seja ministrada formação;
c) Áreas de formação e de avaliação autorizadas (cursos de base e ou de especialização).
4 - Cabe à DGTT a verificação das condições apresentadas no processo de candidatura, sendo revogado o reconhecimento quando deixem de se observar algumas condições relevantes que conduziram à sua concessão.
5 - As entidades formadoras anteriormente reconhecidas pela DGV deverão apresentar à DGTT, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho, os elementos suplementares referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1.
II) Aprovação dos cursos de formação
6 - O pedido de aprovação de cada um dos cursos de formação deve ser dirigido pelas entidades formadoras reconhecidas ao director-geral de Transportes Terrestres, acompanhado dos documentos indicados no marginal 240201(2) do apêndice B.4 do ADR e do RPE.
7 - A aprovação será concedida após análise do processo e avaliação da sua conformidade com o previsto no presente despacho, nas condições previstas nos marginais 240202 e 240203 do apêndice B.4 do ADR e do RPE.
8 - Os cursos de formação iniciais e respectivos exames devem, salvo se for obtida autorização expressa da DGTT, ser ministrados nos respectivos centros de formação, de acordo com o indicado no processo de reconhecimento da entidade formadora.
9 - As entidades formadoras devem actualizar os cursos e manuais de formação sempre que houver alterações na regulamentação, remetendo-os, para aprovação prévia, à DGTT.
10 - As entidades formadoras devem manter, pelo período mínimo de cinco anos, registos de todas as acções de formação realizadas e devem conservar cópia dos documentos recebidos e emitidos relativamente a cada formando.
III) Avaliação
11 - De acordo com o disposto nos marginais 240400, 240401 e 240402 do apêndice B.4 do RPE, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio, a avaliação dos conhecimentos adquiridos é feita de forma contínua pelos monitores durante o período de formação e complementada por um exame realizado pela entidade formadora no final do curso.
12 - O exame é organizado, consoante os casos, nos termos previstos nos marginais 240400(6), 240401(3) ou 240400(3) do apêndice B.4 do RPE, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio.
13 - Se o resultado apurado no exame for Não apto, o dossier completo do candidato será apresentado à consideração do júri tripartido previsto no marginal 240400(7) do apêndice B.4 do RPE, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio.
14 - O júri tripartido deliberará por unanimidade, sendo constituído da seguinte forma:
a) Um representante da DGTT, que preside;
b) Um representante da ANTRAM, da ATM ou da AP3E (em regime de rotatividade);
c) Um representante da FESTRU ou do SITRA (em regime de rotatividade).
IV) Emissão dos certificados de formação
15 - Os certificados de formação dos condutores aprovados em exame são emitidos e revalidados pela DGTT, após demonstração de que se verificam os requisitos indicados nos marginais 240500, 240501 e 240502 do apêndice B.4 do RPE, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio.
26 de Junho de 2000. - O Director-Geral, Jorge Jacob.
