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Ato Original
Despacho n.º 14 144/2005 (2.ª série). - Determino, após aprovação em comissão coordenadora do senado da Universidade de Lisboa de 2 de Junho de 2005, sob proposta da assembleia de representantes da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade, que os Estatutos daquela Faculdade, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 31 de Agosto de 1990, com as alterações constantes do despacho n.º 4501/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 8 de Fevereiro de 2002, passem a ter a seguinte redacção:
"Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação
CAPÍTULO I
Disposições gerais e natureza
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação
A Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, adiante designada abreviadamente por FPCE-UL, na qualidade de unidade orgânica da Universidade de Lisboa, é uma instituição de natureza pública, centro de criação, transmissão e difusão de cultura e ciência a nível superior.
Artigo 2.º
Membros da Faculdade
A FPCE-UL compreende todas as pessoas que nela trabalham nos campos do ensino, da investigação, da formação, do estudo e dos serviços de apoio.
Artigo 3.º
Símbolos
A FPCE-UL terá símbolos próprios a definir pela assembleia de representantes.
SECÇÃO II
Natureza
Artigo 4.º
Natureza da Faculdade
A FPCE-UL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa e financeira, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade de Lisboa.
Artigo 5.º
Constituição ou participação noutras pessoas colectivas
1 - A FPCE-UL pode constituir outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.
2 - A FPCE-UL pode participar na constituição de pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 6.º
Fins da Faculdade
Na prossecução dos objectivos permanentes de formação humana, cívica, científica e cultural nos domínios da psicologia e das ciências da educação, bem como no desempenho da sua função social, são, designadamente, fins da FPCE-UL:
a) Organizar cursos de licenciatura nos vários domínios da psicologia e das ciências da educação;
b) Garantir as condições necessárias à realização de cursos conducentes à concessão dos graus de mestre e doutor;
c) Assegurar o desenvolvimento de projectos de investigação científica nos vários domínios da psicologia e das ciências da educação;
d) Organizar cursos complementares de Ciências da Educação para licenciados ou bacharéis, tendo em vista a qualificação profissional para o exercício da docência;
e) Organizar cursos de formação inicial de especialização, de actualização, de formação contínua ou de formação em serviço nos vários domínios da psicologia e das ciências da educação destinados a psicólogos, técnicos de educação, professores, educadores de infância e outros profissionais naqueles domínios;
f) Colaborar com outros estabelecimentos de ensino superior na docência e desenvolvimento das componentes psicológicas e pedagógicas nos respectivos cursos de licenciatura e de formação de professores, de educadores de infância ou de outros técnicos de educação;
g) Colaborar com instituições, organizações e serviços que requeiram o seu apoio científico e pedagógico;
h) Prestar serviços à comunidade nos vários domínios da psicologia e das ciências da educação, desde que enquadrados numa perspectiva de apoio concreto à formação e investigação.
Artigo 7.º
Autonomia da Faculdade
A FPCE-UL goza, nos termos dos presentes Estatutos, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa e financeira.
Artigo 8.º
Autonomia estatutária
A FPCE-UL elabora e aprova os respectivos Estatutos, no respeito da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, competindo-lhe definir a orgânica de gestão adoptada, bem como os princípios a que deve obedecer a gestão das unidades orgânicas e dos estabelecimentos anexos.
Artigo 9.º
Autonomia científica
A FPCE-UL tem a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação, podendo realizar actividades comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 10.º
Autonomia pedagógica
1 - No exercício da autonomia pedagógica e em harmonia com os Estatutos da Universidade de Lisboa, a FPCE-UL pode propor a criação, suspensão e extinção de cursos.
2 - A FPCE-UL tem autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas, devendo assegurar a pluralidade das doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
Artigo 11.º
Autonomia patrimonial
A FPCE-UL exerce autonomia patrimonial, constituindo o seu património todos os bens e direitos afectados à realização dos seus fins pelo Estado e pela Universidade de Lisboa, ou por outras entidades, públicas ou privadas, ou por ela adquiridos a título oneroso ou gratuito.
Artigo 12.º
Autonomia administrativa e financeira
A FPCE-UL exerce autonomia administrativa e financeira no quadro da legislação geral aplicável.
CAPÍTULO III
Das instalações e das receitas da FPCE-UL
Artigo 13.º
Sede
A FPCE-UL tem a sua sede em Lisboa, na Alameda da Universidade.
Artigo 14.º
Receitas
A FPCE-UL tem as receitas que lhe são atribuídas pelo Estado e pela Universidade de Lisboa e ainda receitas próprias correspondentes ao rendimento dos seus bens, à contrapartida dos seus serviços e quaisquer outras permitidas por lei.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de gestão da Faculdade
SECÇÃO I
Órgãos de gestão
Artigo 15.º
Enumeração
São órgãos de gestão da FPCE-UL:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho administrativo;
f) O conselho consultivo.
SECÇÃO II
Assembleia de representantes
Artigo 16.º
Composição
A assembleia de representantes da FPCE-UL é constituída por 20 representantes dos docentes, 20 representantes dos estudantes, 10 representantes dos funcionários não docentes e 1 representante dos investigadores.
Artigo 17.º
Competências
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger o conselho directivo e destituí-lo;
b) Aprovar o relatório do conselho directivo referente ao ano transacto e o projecto de plano orçamental e de actividades para o ano seguinte;
c) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;
d) Decidir sobre as alterações e revisão dos Estatutos da FPCE-UL, sendo para o efeito necessária a aprovação por metade e mais um do total de membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.
Artigo 18.º
Eleição
1 - Os membros da assembleia de representantes são eleitos directamente, por escrutínio secreto, pelo respectivo corpo, de acordo com o sistema de representação proporcional de listas concorrentes e o método da média mais alta de Hondt.
2 - A duração do mandato dos membros da assembleia de representantes é de dois anos.
Artigo 19.º
Mesa da assembleia de representantes
1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, sendo o presidente obrigatoriamente um docente.
2 - O presidente tem por funções estabelecer ligação com o conselho directivo, convocar e dirigir as reuniões, assinar as actas e comunicar ao reitor a constituição do conselho directivo.
3 - Os secretários redigem as actas e diligenciam pela sua afixação em local próprio.
Artigo 20.º
Deliberações da assembleia de representantes
1 - As deliberações da assembleia de representantes só são válidas quanto estiver presente a maioria dos seus membros em exercício efectivo de funções.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros, salvo a destituição do conselho directivo, que deve ser fundamentada e votada por dois terços dos membros, e a de alterações e revisão dos Estatutos da FPCE-UL, de acordo com a alínea d) do artigo 17.º
3 - O presidente da assembleia de representantes tem voto de qualidade.
SECÇÃO III
Conselho directivo
Artigo 21.º
Composição
1 - O conselho directivo é composto por quatro docentes, quatro estudantes e dois funcionários não docentes, ou investigadores, eleitos, por escrutínio secreto, pelos respectivos corpos da assembleia de representantes, de entre todos os elementos da escola.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os 10 representantes dos funcionários não docentes e o representante dos investigadores na assembleia de representantes elegem em conjunto os dois elementos que fazem parte do conselho directivo.
3 - A representação dos docentes referida no n.º 1 deve incluir dois professores doutorados, um dos quais deverá possuir nomeação definitiva.
Artigo 22.º
Competências
1 - Compete ao conselho directivo:
a) Administrar e gerir a FPCE-UL em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
b) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos da FPCE-UL, no exercício da sua competência própria, não lhe sendo lícito protelar o andamento dos assuntos que lhe forem presentes;
c) Elaborar o projecto de plano orçamental e de actividades, que será apresentado ao reitor da Universidade após envio à assembleia de representantes;
d) Elaborar um relatório anual de actividades da FPCE-UL;
e) Promover a aquisição de bens e serviços;
f) Garantir a realização das eleições para a assembleia de representantes e o conselho pedagógico, fixar as respectivas datas e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas;
g) Nomear um professor encarregado da direcção da Biblioteca da FPCE-UL, sob proposta do conselho pedagógico, ouvido o conselho científico.
2 - O conselho directivo pode delegar no seu presidente as funções que considere necessárias a uma gestão eficiente da FPCE-UL.
Artigo 23.º
Eleição
1 - O conselho directivo é eleito pela assembleia de representantes, por escrutínio secreto, nos termos da alínea a) do artigo 17.º destes Estatutos.
2 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de dois anos.
Artigo 24.º
Presidente e vice-presidente do conselho directivo
1 - O conselho directivo é presidido obrigatoriamente por um professor doutorado, eleito de entre os membros do conselho.
2 - Em condições a definir por despacho reitoral, o presidente do conselho directivo poderá ser dispensado da prestação de serviço docente até 50%, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestar na sua totalidade.
3 - Ao presidente cabe a condução das reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal de expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho. Nas deliberações do conselho directivo, o presidente tem voto de qualidade.
4 - Ao presidente incumbe a representação da FPCE-UL em todos os actos públicos em que esta intervenha.
5 - O presidente do conselho directivo pode convocar para as reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos pedagógico e científico, para assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos.
6 - O conselho directivo tem um vice-presidente, necessariamente docente, eleito pelos seus membros de entre os docentes do conselho directivo.
7 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 25.º
Funcionamento do conselho directivo
1 - O conselho directivo tem reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que para tal for convocado pelo presidente ou solicitado por dois membros do conselho directivo.
2 - Os membros do conselho directivo serão avisados pelo presidente da realização da reunião extraordinária, assim como da respectiva ordem de trabalhos.
SECÇÃO IV
Conselho científico
Artigo 26.º
Composição
1 - O conselho científico é constituído por todos os professores catedráticos, associados e auxiliares em exercício de funções na FPCE-UL habilitados com o grau de doutor e elementos da carreira de investigação habilitados com o grau de doutor.
2 - Podem ser incluídos na composição, nos termos a definir pelo conselho científico, os professores convidados e visitantes da FPCE-UL, desde que habilitados com grau de doutor.
Artigo 27.º
Competências
1 - O conselho científico é o órgão de definição estratégica e supervisão geral da actividade científica, competindo-lhe a aprovação de propostas de planos de estudos dos cursos, a organização das provas académicas e a gestão do pessoal docente e de investigação, ouvidas as comissões científicas das unidades orgânicas.
2 - Nomeadamente, compete ao conselho científico:
a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento e mestrado, em conformidade com os critérios legais;
b) Estabelecer a organização das provas de doutoramento e mestrado, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
c) Propor a abertura de concurso para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;
d) Propor a composição dos júris das provas para o título de agregado;
e) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares e a recondução de professores auxiliares;
f) Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;
g) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
h) Dar parecer e fazer propostas sobre a organização dos planos de estudos que lhes são apresentados pelas respectivas unidades orgânicas e Secção Autónoma;
i) Proceder à distribuição do serviço docente com base nas propostas das unidades orgânicas e da Secção Autónoma;
j) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade de investigação científica, de formação, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
l) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;
m) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa;
n) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe estão atribuídos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária e outras disposições legais.
3 - Para o efeito do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2, só têm direito a voto, além dos professores catedráticos de nomeação definitiva, os outros professores de categoria superior à dos candidatos.
4 - Para o efeito do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 2, só têm direito a voto os professores de categoria igual ou superior à dos candidatos.
5 - O conselho científico pode delegar no seu presidente as funções que considere necessárias a uma gestão eficiente da FPCE-UL.
Artigo 28.º
Presidente e vice-presidente do conselho científico
1 - Os membros do conselho científico elegem de entre si, por escrutínio secreto, por um período de dois anos, um presidente, a quem incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho científico e que presidirá igualmente à comissão coordenadora. Nas deliberações do conselho o presidente tem voto de qualidade.
2 - Em condições a definir por despacho reitoral, o presidente do conselho científico poderá ser dispensado da prestação de serviço docente até 50%, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestar na sua totalidade.
3 - O plenário do conselho científico poderá eleger um vice-presidente de entre os seus membros, por escrutínio secreto, a quem competirá substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 29.º
Funcionamento
1 - O conselho científico funciona em plenário e em comissão coordenadora, podendo criar outras comissões, permanentes ou eventuais, a definir no respectivo regulamento interno.
2 - A comissão coordenadora é constituída por membros por inerência e membros por eleição:
a) São membros por inerência o presidente e o vice-presidente do conselho científico, os presidentes dos conselhos directivo e pedagógico e o elemento escolhido para coordenar a comissão científica de cada uma das unidades orgânicas;
b) É também membro por inerência o coordenador da Secção Autónoma ou outro membro da referida Secção por ele designado;
c) São membros eleitos três docentes de cada uma das unidades orgânicas eleitos pelas respectivas comissões científicas.
3 - O plenário do conselho científico será a instância de recurso das decisões da comissão coordenadora.
SECÇÃO V
Conselho pedagógico
Artigo 30.º
Composição
O conselho pedagógico é composto por dois professores, sendo um deles obrigatoriamente um professor doutorado, dois assistentes e quatro estudantes.
Artigo 31.º
Competências
Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e avaliação;
b) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
c) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a FPCE-UL;
d) Propor ao conselho directivo um professor encarregado da direcção da Biblioteca da FPCE-UL;
e) Definir e aprovar o calendário lectivo e dos períodos de exames.
Artigo 32.º
Eleição
1 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos directamente, por escrutínio secreto, pelo respectivo corpo, de acordo com o sistema de representação proporcional de listas concorrentes e o método da média mais alta de Hondt.
2 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.
Artigo 33.º
Presidente e vice-presidente do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico elege presidente um dos membros, necessariamente um professor, que tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o conselho.
2 - O conselho pedagógico poderá eleger vice-presidente um dos membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 34.º
Composição
1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, pelo secretário e pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira.
2 - O vice-presidente do conselho directivo substitui o presidente do conselho directivo nas suas faltas e impedimentos.
3 - Na inexistência, falta ou impedimento de qualquer dos vogais, estes serão substituídos por um técnico superior ou por um membro do conselho directivo designado pelo presidente.
Artigo 35.º
Competências
O conselho administrativo assegura a gestão financeira e patrimonial e tem as competências atribuídas na lei geral aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.
SECÇÃO VII
Conselho consultivo
Artigo 36.º
Composição
1 - É criado um conselho consultivo constituído por individualidades representativas de sectores ou actividades sociais, científicas ou profissionais relevantes para os domínios de actividade da FPCE-UL, a definir no respectivo regulamento interno, designadamente:
a) Os professores jubilados da FPCE-UL;
b) Representantes de associações científicas e profissionais da psicologia e das ciências da educação;
c) Individualidades de reconhecido mérito nos domínios científicos ou na actividade profissional da psicologia e das ciências da educação, a designar pela assembleia de representantes, nomeadamente professores aposentados da FPCE-UL.
2 - A presidência do conselho consultivo será assegurada pelo presidente do conselho científico.
Artigo 37.º
Competências
Ao conselho consultivo compete especificamente colaborar na ligação permanente entre a FPCE-UL e a comunidade, emitindo os pareceres e apresentando as propostas adequadas a esse fim.
SECÇÃO VIII
Processo eleitoral
Artigo 38.º
Cadernos eleitorais
1 - O conselho directivo em exercício diligenciará que sejam elaborados e afixados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes e investigadores, de alunos e de funcionários não docentes, concedendo um prazo de cinco dias contados a partir da sua afixação para reclamação dos mesmos.
2 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
Artigo 39.º
Calendário eleitoral
1 - O conselho directivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo biénio de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes Estatutos e nos Estatutos da Universidade de Lisboa, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:
a) A realização das eleições em dois dias lectivos;
b) A garantia de uma margem mínima de 8 dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem mínima de 10 dias entre esta e a data das eleições.
2 - As eleições da assembleia de representantes e do conselho pedagógico poderão decorrer em simultâneo, bem como a eleição dos representantes da FPCE-UL na assembleia da Universidade e no senado universitário.
3 - O conselho directivo deverá dar a máxima publicidade interna à data das eleições.
Artigo 40.º
Comissão eleitoral
1 - O conselho directivo nomeia, antes da abertura da campanha eleitoral, presidente da comissão eleitoral um dos seus membros ou da assembleia de representantes em exercício que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista; não sendo possível, será nomeado um eleitor de reconhecida idoneidade.
2 - Os proponentes de cada lista indicam, simultaneamente com a sua apresentação, um elemento que as represente na comissão eleitoral.
3 - Ao presidente da comissão eleitoral compete a direcção das reuniões, usando o direito de voto apenas em caso de empate. Compete-lhe ainda informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento das campanhas eleitorais, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.
4 - À comissão eleitoral compete:
a) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral;
b) Decidir sobre os recursos de não aceitação de candidatura pelo conselho directivo.
Artigo 41.º
Listas
1 - As listas de candidatura serão independentes para a assembleia de representantes, conselho pedagógico e representação nos órgãos da Universidade de Lisboa e poderão integrar tantos elementos suplentes quantos os efectivos.
2 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que constituem o corpo eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 5% para os outros corpos eleitorais.
3 - O conselho directivo verificará, no 1.º dia após o período da apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, contactando de imediato os representantes respectivos na comissão eleitoral com vista à correcção das irregularidades detectadas. O conselho directivo rejeitará as listas cujas irregularidades não sejam corrigidas até à data limite da abertura da campanha eleitoral.
4 - A não apresentação de listas para qualquer representação por quaisquer dos corpos implicará a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta.
Artigo 42.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral iniciar-se-á no 8.º dia anterior à data das eleições e termina vinte e quatro horas antes das eleições.
Artigo 43.º
Mesas de voto
1 - Não é permitido o voto por procuração ou correspondência.
2 - Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por, pelo menos, dois elementos da mesa, na qual são registados os resultados da votação.
3 - A acta será entregue no próprio dia ao conselho directivo, que procederá à afixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas.
SECÇÃO IX
Disposições comuns
Artigo 44.º
Tomada de posse
1 - Os presidentes do conselho directivo, do conselho científico, do conselho pedagógico e da assembleia de representantes tomam posse perante o reitor da Universidade.
2 - Os restantes membros dos órgãos de gestão são empossados pelo respectivo presidente.
Artigo 45.º
Termo do mandato
1 - Os membros eleitos dos órgãos de gestão só terminam o mandato com a entrada em funções dos novos membros em sua substituição.
2 - Nos órgãos de gestão em que exista vice-presidente, o termo do mandato do presidente determina o termo do mandato do vice-presidente.
Artigo 46.º
Perda de mandato e preenchimento de vagas
1 - Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão que deixem de pertencer ao corpo que os elegeu.
2 - As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato são preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e de acordo com a ordem indicada.
Artigo 47.º
Comparência às reuniões
1 - As reuniões dos órgãos de gestão deverão realizar-se dentro das horas de serviço dos docentes e investigadores e do pessoal não docente.
2 - A comparência às reuniões precede sobre os demais serviços escolares, à excepção de exames, concursos e participação em júris.
Artigo 48.º
Deliberações dos órgãos de gestão
1 - Os órgãos de gestão só poderão deliberar estando presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações aprovadas por maioria de votos, excepto quando a lei ou estes Estatutos exijam maiorias qualificadas.
2 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos de gestão previstos nestes Estatutos quando:
a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;
b) As reuniões em que foram tomadas não hajam sido regularmente convocadas;
c) Incidam sobre matéria fora da ordem de trabalhos;
d) Estejam em contravenção com o disposto nestes Estatutos e demais legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Unidades orgânicas
Artigo 49.º
Natureza e objectivos
1 - As unidades orgânicas constituem as unidades de planificação, organização e coordenação das actividades de ensino graduado e pós-graduado, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.
2 - São constituídas as unidades orgânicas de Psicologia e de Ciências da Educação correspondentes aos dois grandes domínios científicos da FPCE-UL que integram os docentes e investigadores dos grupos de Psicologia e de Ciências da Educação, respectivamente.
Artigo 50.º
Competências
Compete às unidades orgânicas a organização, execução e avaliação das actividades de ensino, investigação e extensão universitária, no âmbito dos respectivos domínios científicos, nomeadamente:
a) Elaborar o plano de actividades a submeter ao conselho científico;
b) Garantir o ensino das disciplinas professadas na FPCE-UL compreendidas na sua área científica;
c) Apresentar propostas sobre a organização do plano de estudos e distribuição do serviço docente;
d) Fomentar e desenvolver a investigação;
e) Propor, organizar e assegurar a prestação de serviços à comunidade;
f) Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação, cursos de actualização e estágios;
g) Propor ao conselho directivo a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços.
Artigo 51.º
Organização e funcionamento
1 - A organização interna e a coordenação das actividades de cada unidade orgânica são asseguradas em moldes a definir no respectivo regulamento interno.
2 - Independentemente das estruturas de coordenação que forem criadas, deverá existir obrigatoriamente uma comissão científica constituída por todos os docentes e investigadores da unidade com o grau de doutor.
3 - Compete à comissão científica colaborar na orientação e supervisão geral da actividade científica em matérias de competência do conselho científico, relativas à respectiva unidade orgânica.
Artigo 52.º
Regulamento
Cada unidade orgânica deve elaborar o seu regulamento interno sujeito à aprovação pelo conselho científico, ouvido o conselho directivo, donde constem, nomeadamente:
a) Organização interna, processos de coordenação e articulação com os órgãos de gestão;
b) Organização e funcionamento da comissão científica;
c) Identificação dos laboratórios, centros de investigação e serviços à comunidade que lhe estão afectados.
Artigo 53.º
Secção Autónoma
1 - É constituída a Secção Autónoma das Ciências Auxiliares da Psicologia e das Ciências da Educação que integra os docentes pertencentes ao grupo com o mesmo nome.
2 - A Secção Autónoma exerce funções de ensino e investigação, em particular no que se refere ao apoio às actividades científicas da FPCE-UL, cooperando para isso com as unidades orgânicas, no âmbito das disciplinas da sua área científica.
3 - A coordenação da Secção Autónoma é assegurada por um professor catedrático, associado ou auxiliar, com nomeação definitiva, eleito pelos docentes nela integrados.
Artigo 54.º
Laboratórios, centros de investigação e serviços à comunidade
1 - Os laboratórios, centros de investigação e serviços à comunidade, existentes ou a criar, são afectados a uma ou mais unidades orgânicas ou à Secção Autónoma, dispondo de regulamento e estruturas de coordenação próprios, a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho directivo, por proposta das respectivas unidades orgânicas ou Secção Autónoma.
2 - A criação, integração, modificação e extinção dos laboratórios estão dependentes de proposta das comissões científicas das unidades orgânicas ou do coordenador da Secção Autónoma, a aprovar pelo conselho científico e homologação do conselho directivo.
3 - Os centros de investigação que correspondem às unidades de I&D da Fundação para a Ciência e Tecnologia obedecem a um regime de funcionamento próprio, de acordo com a legislação aplicável, devendo articular a sua actividade de investigação com as unidades orgânicas e os órgãos de gestão da FPCE-UL.
CAPÍTULO VI
Serviços
Artigo 55.º
Composição
1 - Os serviços asseguram o regular funcionamento das estruturas de apoio necessárias à realização das actividades de ensino, investigação e extensão da FPCE-UL.
2 - Todos os serviços desenvolvem as suas actividades na dependência funcional do conselho directivo.
3 - Compete ao secretário assegurar as funções previstas na legislação aplicável, nomeadamente o efectivo cumprimento das orientações de gestão do conselho directivo, nos domínios que lhe forem atribuídos e no respeito pelas competências técnicas específicas dos responsáveis de cada serviço.
4 - Os serviços organizam-se de acordo com normas e procedimentos a definir pelo conselho directivo e deverão abranger as seguintes áreas funcionais:
a) Administração;
b) Documentação;
c) Apoio aos alunos;
d) Apoio técnico;
e) Apoio à gestão;
f) Apoio geral;
g) Apoio à internacionalização, à comunicação com o exterior e aos serviços à comunidade;
h) Apoio à investigação.
5 - Os serviços de apoio aos alunos devem assegurar, nomeadamente, o aconselhamento psicológico e pedagógico, a promoção e acompanhamento da integração dos recém-diplomados na actividade profissional e a promoção e gestão da mobilidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia.
Artigo 56.º
Organização e competências
1 - A designação, organização e competências dos diferentes serviços constarão de regulamento próprio aprovado pelo conselho directivo.
2 - São criadas desde já as seguintes Divisões:
a) Divisão Académica;
b) Divisão Administrativa e Financeira;
c) Divisão de Documentação.
CAPÍTULO VII
Associações sediadas na Faculdade
Artigo 57.º
Associação de estudantes
1 - A FPCE-UL reconhece a Associação de Estudantes como organismo representativo dos alunos, sem prejuízo das atribuições e competências dos membros eleitos em representação dos alunos nos órgãos de gestão.
2 - A Associação de Estudantes tem direito à utilização de instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos órgãos de gestão da FPCE-UL.
Artigo 58.º
Associações científicas
A FPCE-UL poderá albergar nas suas instalações associações científicas que contribuam para o desenvolvimento dos domínios científicos da Faculdade, dependendo esta decisão da aprovação do conselho científico e ouvido o conselho directivo, conforme regulamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 59.º
Revisão dos Estatutos
Os Estatutos da FPCE-UL podem ser revistos:
a) Quatro anos após a sua publicação ou respectiva revisão;
b) A todo o tempo, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.
Artigo 60.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos previstos nos Estatutos deverão ser aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
Artigo 61.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação."
8 de Junho de 2005. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, J. Sousa Lopes.
