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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 162/2000 (2.ª série). - Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 2 de Junho de 2000, e ao abrigo do artigo 54.º-A da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, é aprovado o regulamento de estágios que em anexo se reproduz.
20 de Junho de 2000. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.
ANEXO
Regulamento de estágios, nos termos do artigo 54.º-A da Lei Orgânica da Assembleia da República
Artigo 1.º
Objectivo
Os estágios na Assembleia da República visam possibilitar aos jovens recém-licenciados, de idade não superior a 30 anos, um estágio profissional em contexto real de trabalho que facilite a sua inserção na vida profissional.
Artigo 2.º
Duração
Os estágios têm a duração de seis meses, não renováveis, podendo a sua cessação ter lugar a qualquer momento por despacho fundamentado.
Artigo 3.º
Estrutura
O estágio engloba uma componente de aplicação de conhecimentos, através do exercício das funções próprias do serviço, e uma componente formativa, a decorrer em contexto de trabalho. O estagiário será acompanhado por um técnico superior parlamentar, que será o seu orientador de estágio, a designar pelo responsável pela unidade orgânica em que o estagiário se integrar. No caso de o estágio decorrer em mais de uma unidade orgânica, o secretário-geral determinará quem deverá coordenar o processo.
Artigo 4.º
Publicitação
Os candidatos serão recrutados através de anúncio a publicar num órgão de comunicação social de expansão nacional. No anúncio serão referidas as línguas estrangeiras cujo conhecimento é exigido, o número de estagiários a recrutar, a duração do estágio, o serviço em que o estágio decorrerá, a licenciatura requerida, a idade, o método de selecção, o montante da bolsa de estágio e a menção expressa de que o mesmo não confere qualquer vínculo à Assembleia da República.
Artigo 5.º
Método de selecção
A selecção é efectuada por avaliação curricular, tomando-se em consideração a classificação final da licenciatura, a classificação de algumas disciplinas mais relevantes para o tipo de funções, a experiência profissional e o conhecimento de línguas estrangeiras, e por entrevista a realizar pelo responsável pela unidade orgânica em que o estagiário se integrar e pelo futuro orientador do estágio. Pode ainda recorrer-se aos candidatos classificados, mas não apurados, pela ordem da sua graduação, para efeitos de futuros estágios na mesma unidade orgânica no período de um ano.
Artigo 6.º
Bolsa de estágio
O montante da bolsa de estágio corresponde a 75% da remuneração atribuída ao estagiário da carreira técnica superior parlamentar. Sobre este montante são efectuados os descontos devidos para o regime geral de segurança social. O estagiário tem ainda direito à utilização do refeitório e do parque de estacionamento, nos mesmos termos dos funcionários parlamentares.
Artigo 7.º
Avaliação do estágio
O estagiário apresentará, no prazo de 15 dias após a conclusão do estágio, um relatório a entregar ao seu orientador do estágio, o qual proporá ao secretário-geral, nos 15 dias seguintes, os termos em que será emitida, a favor do estagiário, a certificação respectiva.
Artigo 8.º
Situação após o estágio
A frequência do estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.
Artigo 9.º
Autorização
A proposta fundamentada para a abertura do processo de estágio é dirigida ao secretário-geral, que, se considerar verificada a sua oportunidade e conveniência, o submeterá à autorização do Presidente da Assembleia da República.
