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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14343/2022
Considerando que a aplicação dos depósitos em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) constitui uma fonte de financiamento do Estado e, como tal, contribui diretamente para a cobertura das respetivas necessidades de financiamento, afigurando-se um instrumento essencial para otimizar a gestão dos fundos públicos e beneficiando todas as entidades das administrações públicas;
Considerando as disponibilidades financeiras de várias entidades do setor público administrativo e que se antecipa que parte significativa dessas disponibilidades se mantenha e transite para o próximo ano, sendo possível a sua utilização para a constituição de CEDIC;
Considerando que a constituição de CEDIC permite evitar uma duplicação de endividamento que seria exigida para cobrir as necessidades de financiamento do ano;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, o IGCP, E. P. E., tem, até ao dia 30 de dezembro, competência para, excecionalmente, determinar e executar a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades da administração central e da segurança social, com maturidade máxima a 2 de janeiro de 2023:
Determino, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 4 a 8 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, na sua redação atual, que:
1 - Sejam executadas pelo IGCP, E. P. E., até ao dia 30 de dezembro, as operações de aplicação em CEDIC, com maturidade a 2 de janeiro de 2023, de disponibilidades de tesouraria das entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria, até ao limite do montante necessário para cobrir as necessidades de financiamento do ano, cabendo ao IGCP, E. P. E., determinar as entidades e os montantes das disponibilidades de tesouraria aplicados em CEDIC.
2 - Ficam autorizadas até 30 de dezembro de 2022, exclusivamente para a constituição de CEDIC, as alterações orçamentais, excluindo as que sejam financiadas por receitas gerais de impostos, a realizar aos orçamentos das entidades que decorram de CEDIC constituídos exclusivamente para os efeitos e no estrito cumprimento dos limites referidos no número anterior.
3 - As entidades procedem ao registo das alterações orçamentais referidas no número anterior, após comunicação do IGCP, E. P. E., relativa aos CEDIC constituídos nos termos do n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, em matéria de aplicação de saldos de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números anteriores assume a forma de saldo de gerência anterior, no momento do seu reembolso.
5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
30 de novembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
315939598