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Ato Original
Despacho n.º 14 369/2006
Delegação e subdelegação de competências
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, e com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, delego no delegado em Almada, Luís Fernando Claudino de Oliveira, e nos subdelegados na Figueira da Foz, Maria José Morais Moreira, e em Tomar, Pedro Nuno Pimenta Braz, no âmbito das respectivas unidades orgânicas:
1 - Com a faculdade de subdelegação e sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências próprias:
1.1 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, nos termos do respectivo regulamento;
1.2 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, até ao limite de duas horas por dia e cento e vinte horas por anos;
1.3 - Assinar termos de aceitação ou conferir posse;
1.4 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
1.5 - Autorizar as deslocações em serviço no território nacional em transporte fornecido pelos serviços ou transportes públicos rodoviários ou ferroviários, bem como o processamento das despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo;
1.6 - Gerir o fundo de maneio e autorizar despesas dentro do limite do mesmo;
1.7 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
1.8 - Velar pela existência de condições de higiene e de segurança no trabalho;
1.9 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conversão dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
2 - Sem prejuízo do poder de avocação:
2.1 - A competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações laborais, com excepção das sanções acessórias de cessação da autorização do exercício da actividade e de interdição temporária do exercício da actividade, que me foi conferida pelo artigo 630.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e pelo artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, bem como a competência para a aplicação, nos termos da legislação vigente, das multas correspondentes a contravenções laborais, que me é conferida pela norma acabada de citar;
2.2 - A competência para conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho, que me é conferida pela alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho.
3 - No uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho n.º 17 377/2005 (2.ª série), de 22 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, a competência para apreciar e emitir decisão sobre os requerimentos dos cidadãos estrangeiros que se pretendam regularizar no âmbito do artigo 71.º, n.º 7, do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Março de 2006.
5 - Ficam, desde já, ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente delegação e subdelegação de competências.
30 de Maio de 2006. - O Inspector-Geral, Paulo Jorge Vieira Morgado de Carvalho.
