Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 375/2003 (2.ª série). - Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se ao Centro Social e Paroquial de Penaverde, com o número de indentificação de pessoa colectiva 503380768, com sede em Penaverde, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - rendimentos prediais;
Categoria G - ganhos de mais-valias.
Esta isenção aplica-se a partir de 6 de Maio de 1994, data em que se considera efectuado o registo definitivo como IPSS, conforme declaração do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social
da Guarda, ficando a partir de 1 de Janeiro de 2001 condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC.
5 de Junho de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, o Subdirector-Geral, José Rodrigo de Castro.