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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 413/2005 (2.ª série). - A actual estrutura organizativa da Direcção-Geral do Tesouro está consagrada na sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/98, de 7 de Julho.
De acordo com o estabelecido no mencionado diploma para a prossecução da sua missão, a Direcção-Geral do Tesouro dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio, estruturados por departamentos, direcções e gabinetes, podendo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma, integrar núcleos operativos cuja criação, modificação ou extinção tem por fundamento as necessidades organizativas decorrentes dos objectivos estabelecidos para aqueles serviços.
Através do despacho n.º 11 858/99 (2.ª série), de 8 de Junho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22 de Junho de 1999, foram criados os núcleos operativos da Direcção-Geral do Tesouro, tendo em conta as necessidades de funcionamento à data existentes.
Verificando-se a necessidade de assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e optimização dos recursos, importa introduzir algumas alterações nos núcleos então criados no que concerne ao Departamento da Tesouraria Central do Estado da Direcção-Geral do Tesouro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - A reorganização do Departamento da Tesouraria Central do Estado, nos seguintes termos:
1) O Departamento da Tesouraria Central do Estado, que assegura a gestão da Tesouraria Central do Estado e a sua articulação com a política monetária e com o financiamento do Estado, compreende:
1.1) A Direcção de Contas do Tesouro (DCT), à qual incumbe a prestação de serviços associados à actividade da Tesouraria do Estado aos serviços da administração directa e indirecta do Estado e a gestão da rede de cobranças do Estado, que integra:
O Núcleo de Contas de Clientes (NCC);
O Núcleo de Contas do Tesouro (NCT).
Núcleo de Contas de Clientes - incumbe ao NCC a prestação de serviços associados à actividade da Tesouraria do Estado aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, o que envolve, nomeadamente:
a) Gerir o homebanking do Tesouro (HB) e o relacionamento com os clientes;
b) Gerir contas de suporte aos movimentos de fundos na Tesouraria tituladas por organismos dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira;
c) Assegurar a prestação do serviço bancário e de apoio aos clientes;
d) Proceder à certificação dos saldos das contas bancárias dos clientes;
e) Divulgar e implementar novas funcionalidades e promover a captação de novos clientes;
f) Assegurar as relações financeiras com a União Europeia, registar e controlar as comparticipações no âmbito dos fundos comunitários;
g) Gerir o capítulo 70.º do Orçamento do Estado, relativo aos recursos próprios comunitários.
Núcleo de Contas do Tesouro - incumbe ao NCT a gestão da rede de cobranças do Estado (RCE), o controlo da emissão e circulação da moeda metálica e a gestão de contas de operações específicas do Tesouro tituladas pela Direcção-Geral do Tesouro, o que envolve, nomeadamente:
a) Gerir o sistema de controlo de cobranças do Estado (SCE) e a respectiva articulação com a rede de cobranças do Estado;
b) Assegurar a melhoria continua da RCE promovendo a dinamização e diversificação dos locais de cobrança e a automatização dos processos de cobrança e sua simplificação;
c) Assegurar as conciliações das contas bancárias tituladas pela Direcção-Geral do Tesouro, nomeadamente de apoio à RCE;
d) Assegurar a conciliação com as entidades administradoras das receitas tituladas por DUC;
e) Gerir o orçamento de despesa relativo ao pagamento do serviço bancário prestado pelas entidades colaboradoras da cobrança;
f) Gerir o Sistema de Gestão da Tesouraria (SGT);
g) Gerir as contas de operações específicas do Tesouro tituladas pela Direcção-Geral do Tesouro;
h) Analisar e acompanhar a execução dos pedidos de restituições de receitas;
i) Controlar a emissão e a circulação de moeda metálica e gerir o orçamento de despesa relativo ao pagamento dos custos de amoedação;
j) Proceder à movimentação de contas de depósitos obrigatórios à ordem da Direcção-Geral do Tesouro;
l) Avaliar as situações de emissão de cheques sem provisão em que o Estado é lesado, com vista à proposta de desistência de queixa-crime.
1.2) A Direcção de Contabilidade e Controlo (DCC), à qual incumbe a gestão e realização das operações de natureza contabilística associadas aos movimentos de tesouraria, a centralização e tratamento de informação sobre registos contabilísticos e o controlo directo sobre as operações e os registos, que integra:
O Núcleo de Operações Contabilísticas (NOC);
O Núcleo de Controlo de Contas (NCC).
Núcleo de Operações Contabilísticas - incumbe ao NOC a realização das operações de natureza contabilística associadas aos movimentos de tesouraria e a centralização e tratamento de informação sobre registos contabilísticos, que envolve, nomeadamente:
a) Gerir o plano de contas e o processo contabilístico;
b) Apoiar os utilizadores dos programas informáticos de contabilidade e prestar esclarecimentos sobre regras de contabilização;
c) Assegurar o registo de todos os valores relativos a operações cujos movimentos não estejam contabilisticamente automatizados, à excepção dos movimentos em divisas e dos relativos a contas bancárias sediadas no exterior;
d) Centralizar a informação sobre todos os registos contabilísticos, verificar a adequação dos resultados obtidos e promover as correcções que se venham a mostrar necessárias;
e) Proceder aos fechos mensais e anuais das contas e elaborar os correspondentes relatórios a enviar à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e ao Tribunal de Contas;
f) Assegurar a articulação contabilística com a DGO e outras entidades.
Núcleo de Controlo de Contas - incumbe ao NCC a conferência das cobranças declaradas com os correspondentes depósitos efectuados em contas da Direcção-Geral do Tesouro, bem como o controlo directo sobre as operações e os registos contabilísticos, o que envolve, nomeadamente:
a) Proceder à auditoria dos sistemas e procedimentos contabilísticos;
b) Efectuar o controlo das Caixas do Tesouro;
c) Efectuar o controlo das contas de operações específicas do Tesouro e diligenciar pela correcção de eventuais erros detectados;
d) Controlar as conciliações bancárias;
e) Proceder à certificação dos documentos relativos às contas de gerência das caixas do Tesouro e ao envio de certidões comprovativas dos depósitos efectuados pelas mesmas;
f) Coordenar a utilização do Sistema de Informação Contabilística;
g) Processar os pedidos de libertação de fundos em função das previsões mensais de despesa orçamental dos serviços e estabelecer a articulação com a DGO e o Instituto de Informática nessa matéria.
1.3) O Gabinete de Gestão de Tesouraria (GGT), ao qual incumbe:
O planeamento e acompanhamento dos fluxos de tesouraria, a boa gestão de fundos, o relacionamento com o Banco de Portugal e o acompanhamento do desenvolvimento e da implantação dos sistemas informáticos de suporte das actividades da Tesouraria; e
Através do Núcleo de Execução de Operações (NEO), a realização de operações relacionadas com recebimentos, pagamentos e transferências de fundos relativos aos serviços da administração directa e indirecta do Estado e a actualização do Plano de Tesouraria, o que envolve nomeadamente:
a) Gerir o sistema de meios de pagamento do Tesouro (MPT);
b) Assegurar o serviço de caixa do Tesouro e a identificação completa das operações;
c) Efectuar as reconciliações das contas bancárias relativas às disponibilidades da Tesouraria:
d) Processar e efectuar os pagamentos solicitados à Tesouraria;
e) Assegurar a participação da Direcção-Geral do Tesouro no Sistema de Pagamentos de Grandes Transacções e em sistemas de compensação interbancária;
f) Assegurar o serviço de caixa em moeda estrangeira;
g) Assegurar o registo contabilístico das operações em divisas, os movimentos relativos a contas bancárias sediadas no exterior e a respectiva reconciliação;
h) Gerir o orçamento de despesa relativo à actividade bancária da Direcção-Geral do Tesouro;
i) Actualizar o Plano de Tesouraria e o sistema de gestão das disponibilidades, nomeadamente através da identificação e do registo das operações diárias;
j) Elaborar a estatística cambial para o Banco de Portugal.
2 - O disposto no número anterior substitui o n.º 1 do despacho n.º 11 858/99 (2.ª série), de 8 de Junho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22 de Junho de 1999.
3 - As comissões de serviço dos dirigentes dos núcleos abrangidos pelo presente despacho, mantêm-se em vigor.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.
10 de Maio de 2005. - O Director-Geral do Tesouro, José Castel-Branco.