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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1452/2022
As barragens de Venda Nova, Salamonde e Paradela, localizadas nas bacias hidrográficas dos rios Cávado e Rabagão, deram origem a albufeiras de águas públicas que constituem importantes reservatórios de água utilizados para a produção de eletricidade em centrais hidroelétricas, destinando-se ainda a primeira à captação de água para abastecimento público. Face à necessidade de conservação dos valores naturais e à sua localização na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês, as albufeiras de Salamonde e Paradela foram classificadas como albufeiras de utilização protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, classificação que foi mantida pela Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio.
Por seu lado, a albufeira de Venda Nova, classificada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, como albufeira de utilização livre, foi posteriormente reclassificada como albufeira de utilização protegida pela Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio, uma vez que se destina, entre outros, à captação de água para abastecimento público.
Considerando que as barragens e as redes hidráulicas são elementos essenciais quer para o abastecimento público, quer no âmbito do aproveitamento de recursos energéticos endógenos, é fundamental salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos associados às albufeiras, bem como garantir proteção dos valores naturais em presença e a adequada utilização dos terrenos conexos com estes recursos.
No respeito dos princípios da precaução e da prevenção, e tendo em conta, nomeadamente, os objetivos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, e o artigo 20.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), impõe-se que seja elaborado o respetivo programa de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Os moldes que seguirá a elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Venda Nova, Salamonde e Paradela, conjugados com os critérios constantes no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, determinam a sujeição deste programa à avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e da subalínea ii) da alínea k) do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 18 de dezembro, alterado pelo Despacho n.º 11561/2020, de 23 de novembro, determino:
1 - A elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Venda Nova, Salamonde e Paradela (PEAVNSP).
2 - Estabelecer que o PEAVNSP tem como finalidade identificar os recursos, valores naturais e sistemas indispensáveis à utilização sustentável das albufeiras de Venda Nova, Salamonde e Paradela e definir regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, e um regime de gestão compatível com a utilização sustentável das mesmas albufeiras, constituindo um instrumento de apoio à gestão da albufeira e da zona terrestre de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.
3 - Incorporar no PEAVNSP os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo 11.º
4 - Estabelecer como objetivos da elaboração do PEAVNSP:
a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e normas e diretrizes para os usos e atividades a desenvolver na zona envolvente das albufeiras;
b) Definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa, de acordo com a proteção e valorização ambientais e com as finalidades principais das albufeiras;
c) Identificar as zonas associadas aos planos de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;
d) Definir a capacidade de carga das albufeiras, bem como da zona terrestre de proteção associada, que garanta o bom estado das massas de água (bom potencial ecológico e bom estado químico) e permita a identificação de normas e diretrizes para o uso e ocupação do solo orientadoras do planeamento municipal para uma gestão da área objeto do programa numa perspetiva dinâmica e interligada;
e) Compatibilizar e articular, na respetiva área de intervenção, as medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os planos de gestão de região hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei da Água;
f) Articular e compatibilizar, na respetiva área de intervenção, os diversos regimes de salvaguarda e proteção que sobre a mesma incidem.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEAVNSP compreende os planos de água e as zonas terrestres de proteção das albufeiras, com uma largura máxima de 1000 m contados a partir das linhas do nível de pleno armazenamento das albufeiras, a definir pelo programa, abrangendo os concelhos de Montalegre e Vieira do Minho.
6 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do PEAVNSP.
7 - Sujeitar a elaboração do PEAVNSP a avaliação ambiental, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
8 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a comissão consultiva integra um representante das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
c) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
d) Direção Regional de Cultura do Norte;
e) Direção-Geral do Património Cultural;
f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
g) Turismo de Portugal, I. P.;
h) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
i) Município de Montalegre;
j) Município de Vieira do Minho.»
9 - Estabelecer que o funcionamento da comissão consultiva é definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deve, designadamente, conter as normas sobre a periodicidade e modo de convocação das reuniões, bem como sobre a elaboração das respetivas atas.
10 - Estabelecer que a elaboração do PEAVNSP, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 21 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
25 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
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