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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 536/2006
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro, os proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário têm direito a ser indemnizados.
Determina aquele diploma legal que as indemnizações a atribuir são fixadas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que fixa também a tramitação administrativa de concessão das mesmas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro, determina-se o seguinte:
1.º A indemnização a atribuir aos produtores apícolas na sequência de abates sanitários é a seguinte:
a) Colmeia de quadros móveis com colónia - Euro 115/cada;
b) Núcleo com colónia - Euro 30/cada;
c) Nucleolo com colónia - Euro 7/cada;
d) Cortiço com colónia - Euro 25/cada.
2.º Antes de ser accionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, a direcção regional de agricultura (DRA) do local de implantação do apiário procede a uma averiguação relativamente ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro, das medidas estabelecidas no programa sanitário previsto no artigo 10.º do mesmo diploma legal e de quaisquer medidas específicas de polícia sanitária impostas através de notificação.
3.º Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma daquelas disposições ou medidas, a DRA deve iniciar de imediato o respectivo processo de contra-ordenação, ficando o pagamento da indemnização pendente da decisão final do mesmo.
4.º O processo de indemnização deve conter uma declaração emitida pela DRA relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 2.º
21 de Junho de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.
