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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14546/2009
Através do despacho n.º 22 396/2007, de 6 de Agosto, do Secretário de Estado da Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de Setembro de 2007, foi criada a Força Especial de Bombeiros Canarinhos, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, que aprovou o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
Este despacho enquadrou os efectivos formados em 2005, pelo então Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, que se constituíram como equipas helitransportadas destinadas especificamente ao combate a incêndios florestais, estruturando igualmente a Força Especial de Bombeiros Canarinhos, determinando a sua dimensão, universo de missões e áreas de actuação.
Não obstante, o aumento da actividade desta Força, decorrente do seu empenhamento e funcionamento pleno para além do dispositivo especial de combate a incêndios florestais, bem como a formação intensa do seu efectivo em outras áreas de especialização, com o consequente incremento da sua capacidade de resposta, suscitam a necessidade de reorganizar a Força Especial de Bombeiros Canarinhos, de forma a salvaguardar e consolidar uma cabal e permanente capacidade de comando e controlo no funcionamento da mesma.
Assim, no uso das competências delegadas através do despacho n.º 5282/2008, de 1 de Fevereiro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2008, determino:
1 - A Força Especial de Bombeiros Canarinhos, adiante abreviadamente designada de FEB, é uma força especial de protecção civil, organizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, criada ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho.
2 - A FEB é composta por um batalhão, constituído por três companhias, situadas nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Santarém e Setúbal.
3 - A estrutura de comando da FEB integra um comandante, um 2.º comandante, um adjunto de operações, um adjunto de planeamento, um adjunto administrativo e logístico e três comandantes de companhia, nomeados por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, sob proposta do director nacional de Bombeiros.
4 - O 2.º comandante desempenha, por inerência e em acumulação, as funções de comandante de uma das companhias.
5 - O recrutamento do quadro de comando, oficiais bombeiros e bombeiros para a FEB é efectuado no universo dos corpos mistos e voluntários.
6 - A forma de organização e funcionamento da FEB é aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
7 - O plano de recrutamento e selecção para a FEB é da competência da Direcção Nacional de Bombeiros.
8 - O plano de formação e certificação dos elementos da FEB é aprovado pelo director nacional de Bombeiros, sob proposta do comandante da FEB, competindo à Escola Nacional de Bombeiros a implementação e acompanhamento do mesmo.
9 - É atribuído guião à FEB e flâmula às companhias que a integram, de acordo com os modelos e condições de uso aprovados pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
10 - Os planos de operações, de equipamento e de fardamento são aprovados pelo director nacional de Bombeiros, sob proposta do comandante da FEB, ouvido o Comando Nacional de Operações de Socorro.
11 - A Direcção Nacional de Recursos de Protecção Civil assegura o suporte logístico e administrativo da FEB.
12 - O mapa de pessoal da FEB compreende um total de 270 elementos. Qualquer alteração ao mapa de pessoal da FEB deverá ser objecto de despacho de aprovação do Secretário de Estado da Protecção Civil.
13 - É revogado o despacho n.º 22 396/2007, de 6 de Agosto, do Secretário de Estado da Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de Setembro de 2007.
15 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.
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