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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 561/2000 (2.ª série). - De acordo com as disposições legais previstas no âmbito do Regulamento de Inscrição Marítima (RIM), os marítimos com a categoria de praticante de piloto, de maquinista e de radiotécnico desempenham a bordo serviços compatíveis com as respectivas categorias, os quais se destinam a complementar, com a formação prática, a formação adquirida através dos cursos da ENIDH, constituindo condições para a obtenção da categoria de oficial.
No entanto, o embarque de praticantes apresenta-se, nesta fase de concorrência intensa, como um agravamento dos custos de exploração dos navios, constituindo um factor de degradação de competitividade dos armadores nacionais, fenómeno que importa corrigir.
Por outro lado, tem sido reconhecido a nível da União Europeia a viabilidade de financiamento de custos associados ao embarque de praticantes como factor de promoção e melhoria das condições de exploração de navios com registo comunitário, ou em condições excepcionais, de navios com outros registos.
Assim, encontrando-se inscrito no PIDDAC para 2000 o projecto "Subsídios ao embarque de praticantes da marinha de comércio nacional", e prevendo-se uma verba disponível de 50 000 000$00 para a sua cobertura, determino o seguinte:
1 - É atribuído um subsídio aos armadores e afretadores em casco de navios de bandeira portuguesa, ou aos seus legítimos representantes, que embarquem praticantes de oficial da Marinha Mercante nos seus navios para efeitos de tirocínio profissional.
1.1 - Por "armadores e afretadores em casco nu com opção de compra de navios de bandeira portuguesa" entende-se os armadores estabelecidos e com sede principal em Portugal cujos navios estejam registados no registo convencional, ou de navios registados no mar - Registo Internacional de Navios da Madeira.
2 - São equiparados a armadores e afretadores em casco nu com opção de compra de navios de bandeira portuguesa os armadores e afretadores em casco nu de navios de bandeira estrangeira que sejam pertencentes a nacionais ou empresas estabelecidas em Portugal e com sede principal em Portugal.
3 - O subsídio a atribuir é de 300 000$00 por cada período de 1 mês de efectivo embarque de um praticante nos referidos navios, não podendo nunca ultrapassar os 12 meses por praticante, aplicando-se a regra da proporcionalidade directa sempre que se verificarem períodos de embarque inferiores.
3.1 - Os embarques referidos no n.º 3 deverão ser efectuados num período máximo de 30 meses a contar da data do primeiro embarque.
4 - O subsídio destina-se a compensar as entidades candidatas dos custos de embarque dos praticantes que sejam legalmente contratados, incluindo o pagamento dos seguintes componentes: remuneração contratualmente estipulada, que será pelo menos igual à fixada no IRCT aplicável ou, na sua inexistência, igual à fixada no acordo colectivo de trabalho aplicável aos navios de registo convencional, encargos com a segurança social, seguro de acidentes de trabalho, alimentação e alojamento, bem como encargos de repatriamento e outros custos relacionados com a formação a desenvolver a bordo.
5 - O embarque a realizar deverá assumir a forma de estágio prático de trabalho, através da realização a bordo de tarefas correspondentes às funções a que os praticantes se candidatam, de acordo com a área de trabalho da sua especialização, devendo o estágio ser acompanhado pelos oficiais do navio responsáveis pelo desempenho das respectivas funções.
6 - O embarque dos praticantes deverá ser confirmado pela inclusão na lista de tripulação do navio, ou pelo averbamento na cédula marítima, da qualidade de praticante.
6.1 - Os períodos de embarque dos praticantes referentes ao exercício de funções qualificadas, nomeadamente através da utilização do Certificado de Dispensa de Oficial Chefe de Quarto, não serão abrangidos pelo presente despacho.
7 - A concessão do subsídio depende de despacho favorável do presidente do conselho de administração do IMP, devendo ser para o efeito apresentado requerimento pelos interessados, instruído com os seguintes elementos:
a) Procuração do armador ou do afretador em casco nu do navio quando o subsídio se destine a ser recebido pelo seu legítimo representante;
b) Identificação do praticante;
c) Cópia do contrato de trabalho celebrado com o praticante;
d) Confirmação dos tempos de embarque;
e) Cópia dos recibos dos pagamentos da remuneração;
f) Comprovativos do pagamento de encargos à segurança social;
g) Comprovativos das restantes despesas relativas ao período de estágio a bordo e com o embarque/desembarque do praticante;
h) Termos de responsabilidade do proprietário do navio, bem como do praticante, declarando a renúncia a todo e qualquer outro apoio financeiro ou subsídio que vise o financiamento de estágios profissionais durante o período elegível pelo subsídio previsto no presente despacho.
7.1 - Os subsídios concedidos serão processados após a realização do período de embarque a que respeitem.
8 - No caso do proprietário do navio ou do praticante auferirem apoio financeiro para os mesmos efeitos, incorrem em violação do disposto na alínea h) do número anterior, pelo que ficarão obrigados à devolução integral do valor do subsídio concedido, acrescido da penalização de 10 %, a reverter em favor do IMP.
9 - O presente despacho produz efeitos:
a) No período completo de embarque, sempre que este se inicie e termine em 2000, isto é, que decorra no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000;
b) Na parte correspondente ao ano de 2000, nos embarques iniciados em data posterior ao dia 1 de Janeiro do corrente ano;
c) Na parte correspondente ao ano de 1999, mas finalizados em 2000.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, só serão considerados elegíveis, para atribuição de subsídio, os processos que derem entrada no IMP correctamente instruídos, nos termos do presente despacho, até 31 de Dezembro de 2000.
11 - Sem prejuízo do número anterior, os processos de candidatura deverão dar entrada no IMP, devidamente instruídos, até 15 dias após o desembarque dos praticantes, sendo classificados pela respectiva ordem de entrada.
12 - Para os efeitos do disposto nos n.os 10 e 11, sempre que não for possível obter, em tempo útil, algum ou alguns dos documentos que acompanham o processo de candidatura, a entidade candidata à atribuição do subsídio declarará, por escrito, encontrarem-se preenchidos os requisitos titulados pelo documento omisso, procedendo à sua entrega nos serviços do IMP logo que o mesmo se encontre disponível.
13 - A falta de entrega da documentação referida no número anterior poderá implicar a necessidade de devolução do subsídio entretanto pago, sendo as falsas declarações punidas nos termos legalmente previstos.
1 de Julho de 2000. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
