Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 569/2006
No âmbito da implantação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., executar o projecto da reformulação e ampliação do Subsistema de Abastecimento de Ranhados, nos concelhos de São João da Pesqueira e Vila Nova de Foz Côa, utilizando para efeito 26 453 m2 de terrenos integrados em área afecta à Reserva Ecológica Nacional (REN) de São João da Pesqueira, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/96, de 30 de Agosto, e à REN de Vila Nova de Foz Côa, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/96, de 13 de Maio.
Considerando que a aplicação do projecto permitirá abastecer, em alta, as populações do concelho de Vila Nova de Foz Côa, à excepção das povoações de Almendra, Castelo Melhor e Orgal, e do concelho de São João da Pesqueira, onde serve as povoações de Olas, Vale da Figueira, Vale da Vila e S. Xisto;
Considerando que a aplicação deste projecto terá um impacte maioritariamente temporário nos sistemas da REN;
Considerando que a disciplina constante do regulamento do Plano Director Municipal de São João da Pesqueira e Vila Nova de Foz Côa não obstam à realização do projecto;
Considerando a informação n.º 33/DOT/06 da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando o parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes;
Considerando o parecer da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas da REN a afectar, bem como das características da obra, na fase de construção a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá dar ainda cumprimento às seguintes medidas de minimização/recomendações, expressas no parecer da CCDRN, designadamente:
Nas transposições de linhas de água os trabalhos deverão ter lugar por forma a causar a mínima perturbação ao normal escoamento e uma vez concluídos, o dono da obra deverá considerar-se responsável pela restituição do leito e margens, reconstituindo, na faixa marginal de servidão administrativa (10 m), todos os muros de suporte de terras que tenham sido danificados;
Todas as utilizações marginais existentes deverão ser inteiramente respeitadas, devendo garantir-se o seu normal funcionamento;
Na área de intervenção deverão ser confinadas ao mínimo necessário a área para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação das tubagens, numa faixa de aproximadamente 5 m;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria deverão efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado dos emissários, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
A rejeição de resíduos em linhas de água é proibitiva, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado fora da REN;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos terão de efectuar-se em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
O tempo de trabalho terá de ser restringido ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, deverá proceder-se à limpeza e renaturalização das áreas afectadas, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem;
Assim, desde que cumpridas as medidas de minimização referidas anteriormente, além das medidas enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes, S. A., considera-se que estarão reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.
Assim, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público do projecto de reformulação e ampliação do Subsistema de Abastecimento de Ranhados nos concelhos de São João da Pesqueira e Vila Nova de Foz Côa.
21 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
