Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 578/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e verificados os requisitos previstos nos artigos 59.º a 66.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e, ainda, no artigo 31.º da acima referida lei, considero admissível o pedido de extradição para a República Federal da Alemanha do cidadão de nacionalidade alemã Oliver Richard Bulla, o qual, no âmbito do processo n.º 4 Ls 13 Js 6492/93, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Passau, foi condenado numa pena única de 20 meses de prisão - cuja suspensão na sua execução, pelo período de três anos, foi entretanto revogada por decisão do mesmo tribunal - , devendo cumprir a pena remanescente de 19 meses e 28 dias de prisão pela prática, como autor, de dois crimes de tráfico de estupefacientes - crime previsto e punido pelos artigos 29.º (1), 1., da lei alemã sobre narcóticos (BtMG), por referência aos artigos 25.º, alínea 2, e 52.º, alíneas 1 e 2, do Código Penal alemão - , como co-autor de um crime de furto e uso de veículo, sob a forma tentada, em concurso com um crime de furto - previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 242.º (1), por referência ao artigo 23.º, e 248.ºa, todos do Código Penal alemão - , como co-autor de um crime de furto e uso de veículo, sob a forma continuada, em concurso com os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução sem habilitação - previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 243.º (1), 1., e 316.º (1) e (2), por referência aos artigos 315.ºc (1), 1., e (3), 2., todos do Código Penal alemão, e, ainda, pelo artigo 21.º, alínea 1, n.º 1, da Lei do Trânsito Nacional alemã -, como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, em concurso com um crime de condução sem habilitação - previstos e punidos, respectivamente, pelo artigo (1) e (2), por referência aos artigos 315.ºc, (1), 1., e (3), 2., todos do Código Penal alemão, e, ainda, pelo artigo 21.º, alínea 1, n.º 1, da Lei do Trânsito Nacional alemã - , como autor de dois crimes de furto e uso de veículo sob a forma tentada - previsto e punido pelo artigo 243.º (1), 1., por referência ao artigo 23.º, ambos do Código Penal alemão -, como autor de um crime de furto e uso de veículo, em concurso com os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução sem habilitação - previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 243.º (1), 1., 316.º, (1) e (2), por referência aos artigos 315.ºc, (1), 1., e (3), 2., todos do Código Penal alemão, e, ainda, pelo artigo 21.º, alínea 1, n.º 1, da Lei do Trânsito Nacional alemã - e, como autor de um crime de omissão de auxílio - previsto e punido pelo artigo 142.º (1), do Código Penal alemão.
7 de Julho de 2003. - Em substituição da Ministra da Justiça, o Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos.