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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1470/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 dos artigos 3.º, 6.º e 9.º e do artigo 5.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, conjugados com os artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Presidência através do despacho n.º 25 764/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 2000, subdelego no presidente do Instituto do Consumidor, Dr. Joaquim António Pereira Carrapiço, as seguintes competências:
a) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, deslocações ao estrangeiro e concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer;
b) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional;
c) Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
d) Autorizar, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a realização e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
e) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, e licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção introduzida pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
f) Conferir posse aos funcionários nomeados nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
g) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, bem como o pagamento dos correspondentes abonos, nos termos da lei;
h) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de 50 000 contos;
i) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de 1000 contos;
j) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, as despesas referentes ao funcionamento da Comissão para a Reforma do Direito do Consumo e do Código do Consumidor, criada pelo despacho n.º 64/MA/96, de 24 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 23 de Novembro de 1996.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
3 - Ficam ratificados os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 18 de Setembro de 2000 pelo presidente do Instituto do Consumidor.
19 de Dezembro de 2000. - O Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor, Acácio Manuel de Frias Barreiros.