Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14711/2009
Nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 9 do artigo 56.º-D (actual 62.º) e da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º-E (actual 63.º), ambos do capítulo x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, reconhece-se que o donativo concedido em 2007 para a dotação inicial da Fundação José Saramago, número de identificação de pessoa colectiva 508209307, que prossegue fins de natureza predominantemente cultural, pode usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que o respectivo mecenas não tenha, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
8 de Junho de 2009. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.
201950126