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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 785-A/2006
O Decreto-Lei n.º 90/2006, de 24 de Maio, veio estabelecer regras sobre a alocação do diferencial entre o custo da energia eléctrica em regime ordinário e o tarifário previsto no anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 168/99, de 18 de Maio, 339-C/2001, de 29 de Dezembro, e 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário. Por força do disposto neste diploma, a referida alocação do diferencial de custo passa a obedecer às seguintes regras:
"a) O diferencial é alocado por escalão de tensão (MAT, AT, MT, BTE e BTN incluindo IP) de forma directamente proporcional ao número de clientes ligados à rede eléctrica em cada escalão;
b) Com vista a promover a eficiência energética, o diferencial alocado em cada escalão de tensão é repartido pela quantidade total de energia consumida por todos os clientes ligados nesse escalão e imputado aos respectivos clientes por unidade de energia consumida;
c) Exceptuam-se da aplicação das alíneas anteriores os clientes em baixa tensão com potência contratada inferior ou igual a 2,3 kVA.
Em cumprimento do disposto no citado diploma, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) desencadeou o necessário processo de revisão do Regulamento Tarifário, por forma a contemplar a aplicação e execução das referidas regras. Para efeito, elaborou uma proposta de revisão, submetendo-a a consulta pública nos termos previstos no artigo 23.º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril. Esta proposta foi enviada ao Conselho Tarifário, para parecer, bem como às entidades administrativas competentes, previstas nos Estatutos, às empresas reguladas do sector eléctrico e às associações de defesa dos consumidores, concedendo-lhes um prazo de 30 dias para comentários e sugestões.
Simultaneamente, aproveitou-se este processo para introduzir alterações aos n.os 1 e 6 do artigo 74.º, ao n.º 2 do artigo 115.º, ao n.º 2 do artigo 116.º e ao artigo 195.º do Regulamento Tarifário, tendo estas alterações sido integradas na proposta enviada para consulta.
Tendo em conta o parecer do conselho tarifário da ERSE, os comentários das entidades supra-referidas e o regime imperativo estabelecido no Decreto-Lei n.º 90/2006, de 24 de Maio, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 8.º e do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, deliberou o seguinte:
1.º Os artigos 71.º, 74.º, 115.º, 116.º, 129.º e 195.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo despacho n.º 18 993-A/2005, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 31 de Agosto de 2005, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 71.º
Proveitos da actividade de compra e venda de energia eléctrica do agente comercial
Artigo 74.º
Custos decorrentes de medidas de política energética, ambiental ou de interesse económico geral
Este ajustamento não se aplica nos dois primeiros anos de implementação do Regulamento Tarifário.
Artigo 115.º
Plano de promoção da eficiência no consumo
1 - ...
2 - A duração do plano de promoção da eficiência no consumo será definida conjuntamente com as regras estabelecidas no artigo 117.º
Artigo 116.º
Funcionamento do plano de promoção da eficiência no consumo
1 - ...
2 - As medidas referidas no número anterior podem ser apresentadas pelas seguintes entidades:
a) Comercializadores;
b) Agentes externos;
c) Operadores de redes;
d) Associações e entidades de promoção e defesa dos interesses dos consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico, de âmbito regional e de interesse genérico no caso das regiões autónomas e as de interesse específico para o sector eléctrico.
Artigo 129.º
Metodologia de cálculo da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelos operadores das redes de distribuição
1 - ...
2 - Os preços das parcelas i e ii da tarifa de uso global do sistema a considerar para a conversão referida no número anterior são calculados por forma a que o seu produto pelas quantidades físicas definidas no n.º 3 proporcione o montante de proveitos a recuperar pelo operador da rede de distribuição em Portugal continental, definido no artigo 78.º, de acordo com as seguintes expressões:
3 - ...
4 - ...
Artigo 195.º
Prazos no âmbito do plano de promoção da eficiência no consumo de energia eléctrica
Para o período regulatório de 2006-2008 vigoram os seguintes prazos:
a) ...
b) A apresentação de candidaturas, nos termos do artigo 118.º deve ocorrer até 30 de Setembro de 2006.
c) ..."
2.º Proceder, por força do Decreto-Lei n.º 90/2006, de 24 de Maio, à revisão excepcional de tarifas, nos termos estabelecidos nos artigos 178.º e 179.º do Regulamento Tarifário.
3.º Proceder à divulgação na página da ERSE na Internet do documento justificativo da presente revisão do Regulamento Tarifário, o qual, em complemento do preâmbulo, fica a fazer parte integrante da justificação regulamentar ora aprovada.
4.º O presente despacho entra imediatamente em vigor.
26 de Junho de 2006. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar, vogal - Vítor Santos, vogal.
