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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 805/2000 (2.ª série). - No conjunto de medidas de apoio à marinha de comércio nacional incluem-se os projectos de investimento destinados à sua modernização.
Tais medidas visam a introdução de novas tecnologias e transformações que contribuam para aumentar a capacidade competitiva dos navios de comércio nacionais, no âmbito do registo convencional, e, bem assim, a segurança da navegação, a prevenção da poluição e a qualidade e fiabilidade do serviço prestado.
Tendo presente a adesão dos armadores nacionais a este projecto e prevendo-se, no Orçamento do Estado para 2000, a existência de uma verba disponível de 50 milhões de escudos para a respectiva cobertura;
Tendo presente a experiência recolhida com o processo de aplicação da verba inscrita nos orçamentos do Estado de anos anteriores:
Determino o seguinte:
1 - É concedido subsídio a projectos de investimento apresentados por armadores nacionais que demonstrem não terem dívidas à Fazenda Nacional e à segurança social ou que tais dívidas se encontram regularizadas, que se destinem a introduzir novas tecnologias em navios de bandeira portuguesa, no quadro de registo convencional, ou que configurem investimentos dos seguintes tipos:
a) Equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação;
b) Equipamentos relacionados com a segurança marítima, a prevenção da poluição marinha e a prevenção da poluição atmosférica pelos navios;
c) Transformação de navios;
d) Equipamentos relacionados com as novas tecnologias de transporte;
e) Equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade dos navios;
f) Sistemas de manutenção de navios que venham a proporcionar aumento da sua rentabilidade.
1.1 - Os projectos serão sempre sujeitos a uma avaliação técnica, tendo em vista a sua classificação e hierarquização, de acordo com os objectivos que se indicam:
a) Melhorar as comunicações e, assim, acelerar todo o processo relativo ao desembaraço da carga (e respectivo encaminhamento) e do próprio navio;
b) Aumentar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha;
c) Aumentar a capacidade competitiva do navio e a qualidade do serviço prestado;
d) Optimizar a participação do transporte marítimo na cadeia multimodal de transporte.
2 - Os armadores nacionais que sejam locatários de navios adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira são equiparados a proprietários daqueles bens.
3 - Com excepção dos projectos previstos no n.º 1, alínea c), cujo subsídio não poderá ser superior a 15% do valor do investimento, o montante máximo a atribuir é de 50% do valor do investimento efectuado, não podendo em qualquer caso ultrapassar 25 000 000$00.
3.1 - Os projectos são classificados em três grupos distintos:
1.º grupo: aquisição de equipamentos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1;
2.º grupo: aquisição de equipamentos e sistemas de manutenção a que se referem, respectivamente, as alíneas e) e f) do n.º 1;
3.º grupo: transformação de navios a que se refere a alínea c) do n.º 1;
sendo atribuído a cada grupo, respectivamente, 35%, 15% e 50% do montante total deste projecto.
3.2 - Caso não sejam apresentadas candidaturas suficientes para esgotar, em qualquer daqueles grupos e em qualquer das fases, a verba que lhe era destinada, o remanescente pode ser transferido para outro grupo, de acordo com as seguintes prioridades:
1.ª prioridade: projectos do 1.º grupo definido no n.º 3.1;
2.ª prioridade: projectos do 3.º grupo definido no n.º 3.1;
3.ª prioridade: projectos do 2.º grupo definido no n.º 3.1.
4 - O subsídio é avaliado e determinado em escudos, procedendo-se, se necessário, à respectiva conversão cambial de acordo com a cotação de referência do Banco de Portugal para o dia de assinatura do contrato da aquisição dos equipamentos ou dos fabricos efectuados.
5 - As candidaturas ao subsídio são dirigidas ao Ministro do Equipamento Social e entregues no Instituto Marítimo-Portuário (IMP), sito em Lisboa, no Edifício Vasco da Gama, Rua do General Gomes Araújo, delas constando os elementos informativos incluídos no anexo I.
6 - Os projectos a apresentar pelos armadores deverão indicar, de forma explícita, o tipo de investimento a efectuar e os objectivos pretendidos, tomando por referência o estabelecido nos n.os 1 e 1.1 do presente despacho.
7 - As candidaturas serão objecto de uma avaliação técnica, por referência ao tipo de investimento e aos objectivos definidos, tendo em vista a sua classificação e hierarquização.
7.1 - Tal hierarquização terá por referência os grupos definidos no n.º 3.1.
7.2 - Na hierarquização das candidaturas apresentadas para o 1.º grupo será seguido o seguinte critério:
a) Em função do equipamento a instalar:
1.ª prioridade: equipamentos que visam a satisfação dos objectivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
2.ª prioridade: equipamentos relacionados com as novas tecnologias de transporte - alínea d) do n.º 1;
b) Respeitando as prioridades resultantes do critério definido na alínea a), os projectos deverão depois ser ordenados em função da idade do navio onde os equipamentos vão ser instalados, dando prioridade aos navios de idade mais recente.
7.3 - Na hierarquização das candidaturas apresentadas para o 2.º grupo será dada 1.ª prioridade à alínea e) do n.º 1 do presente despacho, devendo depois os projectos ser ordenados em função da idade do navio onde os equipamentos vão ser instalados, dando prioridade aos navios de idade mais recente.
7.4 - Na hierarquização das candidaturas apresentadas para o 3.º grupo será dada prioridade aos navios de idade mais recente.
8 - Se se verificarem sobreposições na hierarquização das candidaturas em qualquer dos grupos, será dada prioridade aos navios de maior tonelagem de porte bruto.
9 - Na sequência da avaliação, será produzida pelo IMP uma proposta concreta de aplicação que será submetida a despacho do Ministro do Equipamento Social.
9.1 - Do processo de proposta constará:
a) A identificação dos projectos apresentados;
b) A classificação dos projectos de acordo com os critérios de hierarquização estabelecidos;
c) Os projectos a apoiar e os montantes de apoio a conceder.
9.2 - A decisão do Ministro do Equipamento Social é transmitida aos interessados pelo IMP.
10 - O processo de concessão dos subsídios é faseado ao longo do ano, de acordo com o calendário constante do anexo II e obedece às seguintes fases:
10.1 - A 1.ª fase de concessão decorre a partir da data do presente despacho e até 10 de Novembro de 2000 e destina-se aos projectos que tenham sido concluídos e efectuado o respectivo pagamento ao fornecedor de equipamentos e serviços até essa mesma data.
10.2 - A 2.ª fase de concessão decorre de 11 de Novembro a 29 de Dezembro de 2000 e destina-se a atribuir, no final do processo de concessão ocorrido ao longo do ano, o remanescente da verba disponível, de acordo sucessivamente com as seguintes situações:
10.2.1 - Atribuição de subsídio, de acordo com as regras estabelecidas, a investimentos concluídos e efectuado o respectivo pagamento ao fornecedor dos equipamentos e serviços até 10 de Novembro de 2000, que correspondam a projectos hierarquizados na 1.ª fase de concessão e não contemplados com apoio financeiro;
10.2.2 - Atribuição de complementos de subsídios a investimentos concluídos e efectuado o respectivo pagamento ao fornecedor dos equipamentos e serviços até 10 de Novembro de 2000 e contemplados com subsídios em 2000, por distribuição pro rata de entre aqueles cujo subsídio tenha sido limitado, nos termos do disposto no n.º 3 do presente despacho, ao montante de 25 milhões de escudos e pela diferença entre este montante e o que resultar da aplicação da regra de 50% ou de 15% do valor do investimento a que se refere o mesmo n.º 3.
10.2.3 - Atribuição de subsídio a investimentos concluídos e efectuado o respectivo pagamento ao fornecedor dos equipamentos até 29 de Dezembro de 2000 que reúnam todas as condições para obtenção do subsídio nos termos do presente despacho.
11 - A atribuição de subsídios de modernização de navios, a coberto do presente despacho, será feita por despacho ministerial, desde que a entidade beneficiária se constitua na obrigação de não alienar o navio beneficiado durante o prazo de um ano por cada 20 000 contos, ou fracção de subsídio concedido, até ao limite de três anos e de o manter durante esse período no registo convencional, sob pena de ficar obrigada a restituir ao Estado a quantia correspondente a um quarto do valor do subsídio, por cada ano ou fracção em falta, quantia essa devida desde a data de incumprimento de qualquer dessas obrigações.
12 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá o Ministro do Equipamento Social, nas condições que vierem a ser expressas, libertar o navio, objecto de subsidiação para modernização, das limitações a que está sujeito pelo número anterior antes da devolução ao Estado do montante devido.
13 - Poderá ainda ser autorizado, pelo Ministro do Equipamento Social, o não cumprimento do prazo estipulado no n.º 11 do presente despacho, nos seguintes casos:
a) O proprietário ou locador do navio objecto de subsidiação para modernização registe em bandeira portuguesa (registo convencional) outro navio, que ficará, nesse caso, sujeito às condições previstas no n.º 11 do presente despacho;
b) O navio objecto de subsidiação para modernização mantenha o seu registo em bandeira portuguesa (registo convencional) e o novo proprietário se obrigue às condições estipuladas no presente despacho.
14 - Para garantia do cumprimento das suas obrigações, o beneficiário do subsídio constituirá a favor do Estado garantia bancária autónoma e à primeira solicitação de valor igual ao máximo que possa vir a ser obrigada a restituir-lhe e por um período que cubra o da respectiva responsabilidade, acrescido de dois meses.
15 - Para que os armadores possam receber o subsídio concedido, deverão, previamente, apresentar:
a) Cópia autenticada da factura e do recibo correspondentes ao pagamento dos equipamentos ou fabricos efectuados ou, se for caso disso, do pagamento de prestação ou prestações referente(s) ao contrato associado ao investimento, cujo montante não deverá ser inferior ao valor do apoio concedido;
b) Certidão do registo comercial comprovativa do registo do navio objecto de beneficiações;
c) Garantia bancária a favor do Estado;
d) Prova de que o navio possui os certificados de segurança e de prevenção da poluição válidos, bem como a licença de estação;
e) Cópia autenticada do contrato celebrado para a aquisição dos equipamentos ou fabricos efectuados, podendo a autenticação ser feita pelo IMP nos termos da lei.
1 de Julho de 2000. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
ANEXO I
Elementos a apresentar pelas empresas em processo de candidatura de 2000
Nos termos do presente despacho, os elementos a apresentar pelas empresas em processo de candidatura são os seguintes:
a) Certidão comprovativa da regularidade da situação fiscal;
b) Certidão emitida pelo centro regional de segurança social comprovativa de que a situação da empresa com aquela instituição se encontra regularizada;
c) Denominação do projecto "Modernização da frota da marinha de comércio nacional";
d) Descrição do projecto com as suas principais características;
e) Caracterização da aquisição, incluindo o seu tipo, no caso de equipamentos e memória descritiva dos fabricos no caso de transformação de navios;
f) Identificação do navio objecto de beneficiação;
g) Pressupostos e objectivos do projecto;
h) Custo total do investimento.
ANEXO II
Calendário do processo de candidatura de 2000
1.ª fase
Empresas apresentam processo de candidatura no IMP - até 15 de Setembro.
IMP aprecia processos recebidos e apresenta ao MES proposta de concessão de apoios - até 29 de Setembro.
Ministro do Equipamento Social aprova proposta de concessão de apoios - até 13 de Outubro.
IMP transmite aos interessados a decisão sobre os subsídios.
As empresas que tenham concretizado investimentos até 10 de Novembro, que correspondam a projectos hierarquizados, apresentam justificativos sobre satisfação das condições exigidas.
IMP prepara processo para a Direcção-Geral do Orçamento (delegação do PIDDAC) para transferência de verbas e procede ao pagamento.
2.ª fase
(se houver verba disponível em 11 de Novembro de 2000)
IMP apresenta ao Ministro do Equipamento Social proposta de atribuição de subsídios relativa a investimentos concretizados até 29 de Dezembro.
Ministro do Equipamento Social aprova proposta de concessão de apoios.
IMP transmite aos interessados a decisão sobre os subsídios.
IMP prepara processo para a Direcção-Geral do Orçamento (delegação do PIDDAC) para transferência de verbas e procede ao pagamento.
