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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 839/2005 (2.ª série). - Tendo em vista o combate à fraude no IVA, a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, procedeu ao aditamento do artigo 72.º-A ao Código do IVA, estabelecendo a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, de qualquer sujeito passivo que, em qualquer fase do circuito económico, tenha intervindo ou venha a intervir em transmissões de bens ou prestações de serviços, desde que se mostre em falta o pagamento de parte ou da totalidade do IVA devido em qualquer das transacções.
Esta medida destina-se a responsabilizar solidariamente qualquer sujeito passivo que, em fase das circunstâncias do negócio, tenha ou deva ter conhecimento que, em qualquer fase do circuito económico em que intervenha, o imposto não foi ou não será integralmente entregue nos cofres do Estado.
A exemplo do que acontece em outros estados membros da União Europeia, esta medida de responsabilidade solidária é de aplicação, numa primeira fase, apenas aos sujeitos passivos que realizem operações relacionadas com certos bens, nos quais a prática da fraude no IVA é reconhecida como um problema significativo.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º-A do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - A responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado a que se refere o artigo 72.º-A do Código do IVA é aplicável nas transmissões em que estejam em causa os seguintes bens:
a) Computadores e qualquer outro equipamento, incluindo componentes, acessórios e software, fabricados ou adaptados para uso em conexão com computadores ou sistemas de computadores;
b) Telefones e qualquer outro equipamento, incluindo componentes e acessórios, fabricados ou adaptados para uso em conexão com telefones ou telecomunicações;
c) Veículos automóveis;
d) Desperdícios e sucatas.
2 - O presente despacho aplica-se às operações cuja exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado ocorra a partir da data da sua publicação.
16 de Junho de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.