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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 841/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego no director do Instituto de Defesa Nacional, tenente-general José Eduardo Martinho Garcia Leandro, a competência para, no âmbito do respectivo Instituto:
a) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações, desde que integrados em actividades do Instituto ou inseridos em planos aprovados, bem como devidamente orçamentados, tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;
b) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro e, bem assim, o processamento dos correspondentes abonos, tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;
c) Autorizar, em deslocações oficiais e a título excepcional, a utilização de avião no continente, nos termos do previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 18 de Agosto;
d) Autorizar o trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
e) Autorizar a concessão de licença sem vencimento por um ano e de licença sem vencimento de longa duração e regresso à actividade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º, todos os Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
f) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação esteja legalmente cometida ao Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
g) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos no n.º 2, alíneas b), c) e d), e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
h) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 29 de Março, funcionários e agentes, a conduzir veículos afectos ao Instituto de Defesa Nacional.
2 - As competências delegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, na subdirectora.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de Abril de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director do Instituto de Defesa Nacional que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
14 de Junho de 2002. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.