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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 897/2003 (2.ª série). - A Portaria n.º 63/2003, de 20 de Janeiro, fixou novos valores da taxa de segurança criada pelo Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, bem como as regras de comparticipação relativamente ao respectivo produto.
Assim:
Nos termos da alínea b) do artigo 2.º e do artigo 4.º da Portaria n.º 63/2003, de 20 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - Às administrações aeroportuárias caberá uma comparticipação de 12,5% do produto da receita da taxa de segurança.
2 - À comparticipação prevista no número anterior será repartida pelas administrações aeroportuárias de acordo com o tráfego gerado em cada aeroporto ou aeródromo.
14 de Julho de 2003. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa.
