Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 956/2005 (2.ª série). - Considerando que é necessário garantir uma adequada celeridade e eficácia às decisões administrativas, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências delegadas pelo despacho n.º 10 530/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 91, de 11 de Maio de 2005:
1 - Subdelego nos dirigentes abaixo mencionados:
Licenciado em Direito António José Nunes Ramos, director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
Licenciado em Medicina Veterinária Carlos Manuel de Agrela Pinheiro, director-geral de Veterinária;
Licenciado em Direito Manuel Correia Pombal, presidente do Instituto do Vinho e da Vinha;
Licenciado em Direito Eurico José Gonçalves Monteiro, director-geral das Pescas e Aquicultura;
Licenciado em Engenharia Zootécnica Carlos Alberto de Magalhães Serôdio, director da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio;
Licenciada em Medicina Veterinária Maria Inácia Aleixo Vacas de Carvalho Corrêa de Sá, directora do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, em regime de substituição;
Licenciado em Economia Adelino Carlos Vilela Pereira Portela, director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
Doutor em Engenharia Agrícola Fernando Manuel Coelho Franco Martins, director regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
Licenciado em Agronomia Leonel Vieira Amorim, director regional de Agricultura da Beira Litoral;
Licenciado em Engenharia Agronómica José Martins de Carvalho, director regional de Agricultura da Beira Interior;
Licenciado em Agronomia Fernando Augusto Madureira, director regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
Licenciado em Agronomia Luís Telo Rasquilha de Abreu, director regional de Agricultura do Alentejo;
Licenciado em Finanças José António Gago de Paula Brito, director regional de Agricultura do Algarve;
a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito dos respectivos organismos:
1.1 - Autorizar viaturas do Estado a circular fora do território nacional;
1.2 - Autorizar deslocações no âmbito da União Europeia e dentro dos condicionalismos legais;
1.3 Assinar termos de aceitação e conferir posse ao pessoal por mim nomeado.
2 - Subdelego ainda no director-geral das Pescas e Aquicultura a competência para a prática dos seguintes actos:
2.1 - Assegurar o desenvolvimento do Banco Nacional de Dados da Pesca (BNDP) e a expansão do sistema de informação das pescas;
2.2 - Autorizar a aquisição, a construção, a modificação e o afretamento das embarcações de pesca, bem como a aquisição ou modificação de embarcações de outras actividades para o registo como embarcações de pesca, tendo em conta as seguintes condicionantes:
a) Garantia de uma gestão adequada do esforço da pesca, ajustando-o aos recursos efectivamente disponíveis;
b) Progressiva redução de artes e práticas de pesca lesivas para os pesqueiros e recursos;
c) Observância dos objectivos fixados para a capacidade da frota.
2.3 - Autorizar a aquisição ou modificação de embarcações de pesca para registo como embarcações de outro tipo, classe ou categoria;
2.4 - Fixar áreas de operação mais restritas para embarcações de pesca costeira registadas no continente;
2.5 - Autorizar embarcações de pesca costeira registadas nos portos do continente a exercerem a sua actividade fora da área definida por lei, nos termos nela permitidos;
2.6 - Atribuir quotas máximas de captura, por embarcação, grupo de embarcações ou organização de produtores, tendo em conta a condição em que se encontram os recursos;
2.7 - Autorizar a mudança de proponente ou a reafectação de subsídios já concedidos por verbas inscritas no PIDDAC, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais e não resulte aumento de encargos para o Estado;
2.8 - Autorizar o pagamento de subsídios por verbas inscritas no PIDDAC respeitantes a projectos aprovados que deram origem à assunção de compromissos financeiros;
2.9 - Autorizar a libertação e ou substituição das garantias constituídas para assegurar a concretização, no âmbito de verbas inscritas no PIDDAC, de quaisquer projectos, desde que se verifiquem os pressupostos previstos nos dispositivos de aprovação dos mesmos e não resulte enfraquecida a posição credora do Estado;
2.10 - Autorizar pequenos ajustamentos de carácter técnico aos projectos aprovados no âmbito de verbas inscritas no PIDDAC, desde que os mesmos não comprometam os objectivos que presidiram à respectiva aprovação;
2.11 - Autorizar ajustamentos para menos de subsídios atribuídos por verbas inscritas no PIDDAC, desde que os projectos correspondentes tenham sido executados em conformidade com o aprovado ou com alterações previamente autorizadas.
3 - Subdelego nos conselhos administrativos dos organismos referidos no n.º 1 ou naqueles em que não exista tal órgão, nos respectivos dirigentes máximos, os poderes para a prática para os seguintes actos:
3.1 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugada com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de Euro 250 000;
3.2 - Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 198/99, de 8 de Junho, conjugada com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de Euro 1 000 000;
3.3 - Autorizar as despesas resultantes das indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de Euro 15 000;
3.4 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de Euro 7500.
4 - Autorizo os dirigentes acima mencionados a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhes são conferidas por este despacho.
5 - Ficam também os conselhos administrativos autorizados a subdelegar nos dirigentes ou funcionários responsáveis por unidades de serviços as competências que por este despacho lhes são subdelegadas e que se mostrem necessárias ao eficaz funcionamento dos serviços dentro dos limites fixados pelos mesmos órgãos.
6 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados no âmbito dos poderes subdelegados pelos supra-referidos dirigentes e conselhos administrativos entre 14 de Março de 2005 e a data da publicação do presente despacho.
20 de Junho de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.
