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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 966/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, que assegura o exercício da liberdade sindical a todos os funcionários e agentes da Administração Pública, concretiza o direito constitucionalmente reconhecido aos trabalhadores em geral pelo artigo 55.º da Constituição, projectando-o num quadro de direitos e regalias específicos.
Considerando que para os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais a referida lei consagra a possibilidade de usufruírem de um crédito de faltas remunerado para o exercício das correspondentes funções sindicais (cf. artigos 15.º a 19.º);
Considerando que o desempenho da actividade sindical dos professores, em resultado da possibilidade de cumulação ou cedência de créditos próprios e de terceiros, suscita problemas específicos gerados pelas particularidades próprias do desempenho da função docente e da organização do respectivo horário;
Tendo em consideração que as garantias de liberdade sindical não devem comprometer a tutela de outros valores fundamentais ligados às necessidades próprias dos alunos em matéria de educação e ensino;
Tomando-se possível acautelar de forma concertada com as organizações sindicais dos professores um conjunto de soluções administrativas que permitam conciliar a protecção adequada do legítimo exercício da actividade sindical com a preocupação de garantir aos alunos a normalidade do seu processo de aprendizagem;
Tendo sido assumido o entendimento de que a contingentação dos créditos horários para actividade sindical, definida em função da tendencial representatividade da associação sindical no sector social em causa, constitui o mecanismo que assegura melhor conjugação dos interesses dos docentes e seus representantes com o interesse público prosseguido:
Assim, no seguimento do acordo alcançado entre o Ministério da Educação e as confederações sindicais com assento no Conselho Económico e Social, impõe-se fixar, de forma sistematizada, os condicionalismos e procedimentos adequados ao reconhecimento do crédito horário para actividade sindical dos trabalhadores docentes.
Neste contexto, determino o seguinte:
1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário que, na qualidade de membros da direcção de associações sindicais ou de delegados sindicais representativos de professores, estejam em condições de beneficiar de dispensa de actividade docente por força da aplicação, consoante os casos, das disposições constantes dos artigos 15.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, e, bem assim, dos artigos 504.º e 505.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com a regulamentação constante do artigo 399.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, podem ver autorizada a fruição dos respectivos créditos horários nos termos do presente despacho.
2 - O número máximo de membros da direcção e delegados sindicais que beneficiam de dispensa de serviço para actividade sindical é, neste âmbito, o que consta do mapa seguinte, discriminado por organização sindical:
União Geral de Trabalhadores (UGT) - 180;
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN) - 180;
Outras associações sindicais de professores que não estejam filiadas nas confederações sindicais acima referidas - 90;
Outras associações sindicais de professores que iniciem a respectiva actividade no decurso da vigência do presente despacho - 5.
3 - Compete a cada uma das organizações sindicais acima referidas proceder à distribuição equitativa pelas federações e sindicatos representativos dos professores do contingente global atribuído, podendo o mesmo ser utilizado, alternativamente, como redução completa ou desdobrada em reduções parciais.
4 - A dispensa da actividade docente a que se refere o presente despacho é autorizada por despacho do Ministro da Educação e obedece ao seguinte procedimento:
a) Até 30 de Junho, é apresentado pelo órgão directivo da associação sindical interessada, junto da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, uma proposta global de dispensa de serviço docente para os respectivos dirigentes e delegados sindicais;
b) A apresentação do pedido de dispensa de funções docentes é instruída com os seguintes elementos:
i) Lista nominativa de todos os docentes que podem beneficiar de crédito horário, discriminados por estabelecimento escolar, nível ou ciclo de ensino, e a qualidade de membro de direcção ou delegado sindical;
ii) Indicação do crédito horário, total ou parcial, de que pretendem dispor para o exercício da actividade sindical, discriminando, por ano escolar, a duração dos créditos próprios, acumulados ou cedidos, consoante os casos, por outros dirigentes ou delegados sindicais, com identificação destes.
5 - A falta de fundamentação dos pedidos nos termos previstos no presente despacho é justificação bastante para a sua não apreciação pelos serviços, determinando a sua devolução à organização proponente.
6 - Recepcionados os pedidos de dispensa de serviço, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação procede à análise dos mesmos, tendo em conta os contingentes de redução estabelecidos no presente despacho, confirmando a correcção da informação recebida das organizações requerentes em estreita colaboração com os estabelecimentos de ensino a que pertencem os interessados.
7 - Após análise, os pedidos de dispensa de actividade docente são, no prazo de 10 dias, submetidos à autorização do Ministro da Educação, que decidirá até 15 de Julho.
8 - Todas as decisões proferidas neste âmbito serão comunicadas às organizações sindicais requerentes, às direcções regionais de educação, assim como aos estabelecimentos de educação e ensino respectivos, até 20 de Julho, improrrogavelmente.
9 - A concessão das dispensas de serviço previstas no presente despacho tem lugar pelo período de um ano escolar, caducando em caso de substituição, destituição ou cessação das funções de representação que lhe deram causa.
10 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação deverá manter, devidamente organizado e actualizado, um processo sobre cada uma das situações de dispensa autorizadas neste âmbito, onde constem os comprovativos das diligências efectuadas na instrução dos correspondentes pedidos.
11 - O presente despacho vigora no ano escolar de 2005-2006.
28 de Junho de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
