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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 019/2006
A Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento e saneamento do Oeste pretende levar a efeito a construção do sistema de saneamento da Pedra de Ouro, numa extensão total de 1,2 km, situado no concelho de Alcobaça, sobrepondo-se à Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução de Conselho de Ministros n.º 85/2000, alterada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2004, de 8 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 178, de 30 de Julho de 2004, em aproximadamente 1 km.
Considerando que o projecto se insere num plano mais amplo, que tem como objectivo a despoluição da região Oeste;
Considerando que este sistema foi concebido como uma solução integrada de intercepção geral, tratamento e rejeição de efluentes que contribuirá o desenvolvimento sustentável da zona Oeste, e em particular do Litoral Norte do concelho de Alcobaça;
Considerando, por outro lado, os critérios que levaram à escolha do traçado, acompanhando, sempre que possível, os caminhos e as estradas existentes, de forma a minimizar a intercepção de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), condicionado à aplicação das medidas já incorporadas no projecto;
Considerando que o projecto não se encontra sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação específica;
Considerando ainda que as disciplinas constantes no Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça - Mafra, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, de 17 de Janeiro de 2002, e no Plano Director Municipal de Alcobaça, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 177/97, de 25 de Outubro, não obstam à concretização do projecto;
Considerando o parecer favorável do Instituto da Água constante do ofício n.º 770/DSUDH DOP;
Considerando, por fim, que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
1) Deve a CCDRLVT estabelecer acompanhamento ambiental da obra, designadamente na fase de colocação do emissário na arriba e na praia, acautelando o cumprimento das medidas apontadas no relatório geológico-geotécnico.
2) Deve ser apresentado à CCDRLVT, em fase anterior ao início dos trabalhos, um documento de planeamento onde seja patente, entre outros:
O cronograma dos trabalhos que devem decorrer dentro do menor tempo possível;
A minimização da área de intervenção e circulação de veículos da obra, limitando a mesma através de vedação;
A reposição do solo após conclusão das obras;
A garantia de que o enchimento das valas seja efectuado com material retirado na escavação;
A utilização para acesso à obra do caminho definido pelo POOC como caminho de acesso ao parque de estacionamento;
A garantia de que os trabalhos de instalação do emissário serão executados durante um período não coincidente com a época balnear.
3) Deverá ser elaborado um plano de monitorização e vigilância da totalidade do emissário executado, que garanta que qualquer problema na tubagem seja rapidamente detectado e reparado, minimizando as eventuais consequências negativas na qualidade química, biológica e bacteriológica da água.
4) Quanto ao ponto de descarga exacto no oceano, deverá ser efectuado estudo de dispersão que comprove que o local não coloca em risco a atribuição do galardão "Bandeira azul" e respectiva qualidade das águas balneares.
5) Na fase de obra deverão ser devidamente delimitadas as margens a salvaguardar, tendo em vista impedir a destruição do solo e compactação por maquinaria.
6) As construções temporárias indispensáveis à execução da obra devem ser totalmente removidas após conclusão das obras e o terreno reposto nas condições iniciais.
7) Para além de se proceder à escavação, conforme as boas regras de segurança, promover o desvio das águas que surgem no contacto entre as areias de duna e o substrato jurássico, possibilitando a realização do trabalho de colocação dos tubos a seco.
8) Os estaleiros, zonas de depósito, zonas de empréstimo ou outras instalações deverão ser sempre localizadas fora da REN.
9) Deverá ser feita a recolha e tratamento adequado a todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas.
10) Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos.
11) Necessidade de obtenção da licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa e de descarga de águas residuais.
12) Necessidade de parecer por parte da entidade competente em matéria de regime florestal:
Assim, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público do projecto de sistema de saneamento de Pedra do Ouro, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
26 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
