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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 110-A/2004 (2.ª série). - Estrutura orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Energia - criação de divisões. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2004, de 14 de Janeiro, determino, pelo presente despacho, a estrutura das direcções de serviços que integram a Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e as competências das respectivas divisões:
1 - A Direcção de Serviços de Recursos Geológicos, com as competências previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2004, de 14 de Janeiro, compreende as seguintes Divisões:
Divisão de Minas e Pedreiras;
Divisão de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos;
Divisão para Pesquisa e Exploração de Petróleo.
1.1 - À Divisão de Minas e Pedreiras compete, designadamente:
a) Acompanhar as negociações e assegurar os procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais;
b) Elaborar e acompanhar a execução de contratos de prospecção e pesquisa e de concessão de exploração de depósitos minerais;
c) Promover a realização de estudos especializados de índole geológica, de exploração e de processamento mineralúrgico orientados para a valorização dos recursos minerais;
d) Apreciar as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos depósitos e massas minerais;
e) Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos minerais, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;
f) Apoiar a elaboração de legislação reguladora da actividade extractiva;
g) Colaborar com os organismos competentes nos domínios do ordenamento do território e da protecção do ambiente na partilha da informação relevante para o aproveitamento racional dos recursos minerais;
h) Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de depósitos e massas minerais;
i) Colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos à exploração de recursos minerais, nomeadamente no que respeita à higiene e segurança no trabalho;
j) Apoiar os processos administrativos de licenciamento e de fiscalização da responsabilidade das direcções regionais de economia (DRE);
k) Manter actualizado o cadastro das unidades industriais do sector extractivo, em articulação com as DRE;
l) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos depósitos minerais.
1.2 - À Divisão de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos compete, designadamente:
a) Acompanhar as negociações e assegurar os procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de recursos hidrominerais e geotérmicos;
b) Elaborar e acompanhar a execução de contratos de prospecção e pesquisa e de concessão de recursos hidrominerais e geotérmicos;
c) Elaborar os processos de licenciamento de águas de nascente;
d) Promover a realização de estudos especializados de índole geológica, de exploração e valorização de recursos hidrogeológicos e geotérmicos do País;
e) Apreciar as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
f) Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;
g) Colaborar no planeamento das acções relativas ao aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
h) Apreciar programas de aproveitamento dos recursos hidrominerais e geotérmicos e acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e captação executados em áreas concedidas;
i) Apoiar a elaboração de legislação reguladora da actividade do aproveitamento de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
j) Colaborar com os organismos competentes nos domínios do ordenamento do território e da protecção do ambiente na partilha da informação relevante para o aproveitamento racional dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
k) Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
l) Colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos à exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
m) Manter actualizado o cadastro relativo à exploração e aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
n) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
1.3 - À Divisão para Pesquisa e Exploração de Petróleo compete, designadamente:
a) Acompanhar as negociações e assegurar os procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos;
b) Elaborar e acompanhar a execução das licenças de avaliação prévia e dos contratos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos;
c) Promover e realizar estudos especializados orientados para a valorização dos recursos petrolíferos, nomeadamente através da organização e integração de todos os dados e informação técnica resultantes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, de modo a permitir disponibilizar informação técnica actualizada a empresas do sector e instituições;
d) Promover junto das empresas do sector o conhecimento do potencial petrolífero das bacias sedimentares portuguesas;
e) Apreciar programas de trabalho e projectos técnicos específicos no âmbito da execução dos contratos;
f) Apreciar as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos recursos petrolíferos;
g) Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos petrolíferos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;
h) Apoiar a elaboração de legislação reguladora da actividade de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo;
i) Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de hidrocarbonetos;
j) Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relacionados com a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de recursos petrolíferos, nomeadamente no que respeita à higiene e segurança no trabalho;
k) Acompanhar e fiscalizar as actividades decorrentes dos contratos e o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis ao sector petrolífero.
2 - A Direcção de Serviços de Energia Eléctrica, com as competências previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2004, de 14 de Janeiro, compreende as seguintes Divisões:
Divisão de Regulamentação;
Divisão de Licenciamento e Acompanhamento Técnico.
2.1 - À Divisão de Regulamentação compete, designadamente:
a) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações eléctricas;
b) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações eléctricas;
c) Apreciar os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas;
d) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;
e) Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
f) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica;
g) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança, bem como de outra legislação, respeitante às instalações eléctricas.
2.2 - À Divisão de Licenciamento e Acompanhamento Técnico compete, designadamente:
a) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica das instalações eléctricas e às respectivas taxas;
b) Proceder ao licenciamento das instalações eléctricas de abastecimento público de tensão nominal superior a 60 kV, bem como das centrais eléctricas com potência aparente instalada superior a 10 MVA, actualizando o respectivo cadastro, e proceder à fiscalização daquelas instalações;
c) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento das infra-estruturas eléctricas na óptica da garantia de abastecimento e do direito de acesso às redes;
d) Propor, em articulação com a CPEE e com a colaboração com as entidades do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), as acções adequadas em situações de crise ou emergência ou em caso de ocorrência de acidentes graves;
e) Promover as acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a qualidade de serviço da rede nacional de energia eléctrica;
f) Proceder à análise e avaliação das causas dos incidentes mais importantes ocorridos na rede de energia eléctrica;
g) Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos de licenciamento referentes à produção e transporte de energia eléctrica.
3 - A Direcção de Serviços de Combustíveis, com as competências previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/2004, de 14 de Janeiro, compreende as seguintes Divisões:
Divisão de Licenciamento e Acompanhamento Técnico;
Divisão de Abastecimento e Qualidade.
3.1 - À Divisão de Licenciamento e Acompanhamento Técnico compete, designadamente:
a) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de produção, transporte, utilização, transformação e armazenagem e às respectivas taxas;
b) Proceder à definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem combustíveis;
c) Proceder ao licenciamento das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte e fornecimento de combustíveis, sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias e às DRE;
d) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço, designadamente junto das autarquias e das DRE;
e) Apreciar ou propor para aprovação projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis;
f) Participar na análise e avaliação das causas de acidentes provocados pelo uso de combustíveis em instalações.
3.2 - À Divisão de Abastecimento e Qualidade compete, designadamente:
a) Definir e promover a execução de programas de controlo de qualidade dos combustíveis destinados ao consumo, assegurando o interface com as instâncias comunitárias;
b) Colaborar com os organismos competentes na elaboração de normas e especificações técnicas relativas a produtos, equipamentos e, quando aplicável, novos materiais;
c) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização dos sistemas de distribuição e respectivas taxas;
d) Proceder à análise e avaliação das causas de acidentes provocados pelo uso de combustíveis nos sistemas de distribuição;
e) Proceder ao reconhecimento de entidades instaladoras, montadoras, reparadoras, exploradoras e inspectoras de instalações de armazenagem, redes, ramais e instalações de gás;
f) Monitorar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas a reservas obrigatórias de combustíveis, propondo as actuações adequadas à correcção de desvios;
g) Propor, em articulação com a CPEE e com a colaboração das entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de emergência ou crise, com interferência no normal abastecimento de combustíveis.
4 - A Direcção de Serviços de Recursos Endógenos e Eficiência Energética, com as competências previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2004, de 14 de Janeiro, compreende as seguintes Divisões:
Divisão de Incentivos e Regulamentação;
Divisão para a Promoção e Acompanhamento de Tecnologias.
4.1 - À Divisão de Incentivos e Regulamentação compete, designadamente:
a) Promover e cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações de conversão de energias renováveis e de incremento da eficiência no uso da energia;
b) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor relativamente à gestão da energia;
c) Apoiar a gestão dos sistemas de incentivos e os regimes de apoio estabelecidos a nível nacional ou comunitário destinados aos recursos endógenos e à eficiência energética;
d) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos de aproveitamento de energias renováveis e de gestão, conservação de energia e diversificação de fontes energéticas;
e) Colaborar com as restantes direcções no desenvolvimento de um inventário das instalações de energias renováveis em exploração e dos projectos em desenvolvimento;
f) Contribuir para a definição de políticas, em especial nos domínios do ordenamento do território e da protecção do ambiente, nomeadamente ao nível da partilha de informação relevante para o aproveitamento racional dos recursos energéticos renováveis.
4.2 - À Divisão para a Promoção e Acompanhamento de Tecnologias compete, designadamente:
a) Promover a inventariação dos recursos energéticos renováveis, numa perspectiva de identificação do potencial existente;
b) Divulgar os sistemas de incentivos e os regimes de apoio estabelecidos a nível nacional ou comunitário destinados aos recursos endógenos e à eficiência energética;
c) Acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos de consumo final de energia e promover a divulgação desse desenvolvimento;
d) Promover a utilização de energias renováveis, mediante a definição de programas, iniciativas ou acções específicas junto dos agentes económicos e consumidores;
e) Promover a eficiência energética e a diversificação de utilização de fontes de energia primária;
f) Apoiar, técnica e tecnologicamente, os consumidores, visando uma maior eficiência na utilização da energia;
g) Promover a realização de estudos especializados orientados para a valorização dos recursos endógenos e para a utilização racional de energia em geral;
h) Proceder ao estímulo e enquadramento das agências de energia.
5 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Internacional, com as competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2004, de 14 de Janeiro, compreende as seguintes Divisões:
Divisão de Política Energética e Planeamento;
Divisão de Estatística.
5.1 - À Divisão de Política Energética e Planeamento compete, designadamente:
a) Prestar apoio técnico na formulação das políticas a prosseguir para os sectores energético e de recursos geológicos e propor medidas correctivas;
b) Acompanhar a evolução do mercado interno de energia, na óptica do seu desenvolvimento e eficiência, bem como da liberalização no sector energético;
c) Manter um conhecimento actualizado das características dos sectores energético e de recursos geológicos e da sua previsível evolução macroeconómica e dos indicadores representativos;
d) Elaborar, com base no balanço energético, previsões do desenvolvimento do sector em curto, médio e longo prazos, incluindo a avaliação e a interacção com as políticas ambiental e fiscal;
e) Propor medidas que visem a consonância dos preços e tarifas e da fiscalidade com os objectivos da política energética;
f) Avaliar os resultados das medidas de política energética estabelecidas com base na informação estatística disponível;
g) Promover e elaborar estudos para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e das medidas adequadas ao desenvolvimento dos sectores energético e de recursos geológicos;
h) Assegurar a participação na actividade desenvolvida em matéria de política energética e recursos geológicos aplicável aos Estados membros;
i) Promover a transposição de directivas comunitárias e acompanhar a implementação das mesmas;
j) Apoiar as negociações e decisões nas instâncias internacionais envolvendo as políticas energéticas e de recursos geológicos na óptica dos interesses da política económica nacional;
k) Participar na actividade desenvolvida por instituições internacionais em matéria de energia e recursos geológicos;
l) Acompanhar a evolução do quadro legislativo aplicável a outras políticas sectoriais, nomeadamente o ambiente e desenvolvimento sustentável;
m) Participar na preparação, elaboração e ou acompanhamento de programas de intervenção nas políticas sectoriais do ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento sustentável;
n) Acompanhar o desenvolvimento de tecnologias alternativas, incluindo a energia nuclear.
5.2 - À Divisão de Estatística compete, designadamente:
a) Recolher e tratar, em articulação com os outros serviços, os dados estatísticos com vista a manter um conhecimento actualizado das características dos sectores energético e de recursos geológicos, bem como a assegurar o conhecimento necessário à prossecução das competências da DGGE;
b) Organizar e manter actualizadas bases de dados para a energia e recursos geológicos, promovendo a racionalização sistemática de mecanismos de recolha e tratamento de informação, e uma melhor articulação com as fontes de informação e bases de dados existentes;
c) Apoiar o acompanhamento da evolução do mercado interno de energia, na óptica do seu desenvolvimento e eficiência, bem como da liberalização no sector energético;
d) Apoiar a elaboração de estudos para a definição dos objectivos estratégicos e das medidas adequadas ao desenvolvimento dos sectores;
e) Proceder à análise regular e sistemática da evolução dos sectores e respectivos mercados;
f) Elaborar o balanço energético nacional através da consolidação da informação energética recolhida;
g) Apoiar o relacionamento bilateral e cooperação institucional com outros organismos na partilha de informação estatística.
6 - À Divisão de Apoio Transversal, na dependência do director-geral, que articula e presta tarefas materiais comuns inerentes às actividades das direcções de serviços da DGGE, são-lhe atribuídas as seguintes competências:
a) Tratar e registar todos os documentos que entram e saem da DGGE, assegurando a sua distribuição/recolha pelos respectivos serviços e envio;
b) Atender e encaminhar todas as solicitações dirigidas à DGGE, procurando dar resposta às questões em apoio às várias direcções de serviço;
c) Apoiar as direcções no procedimento relativo ao reconhecimento e registo de entidades profissionais cuja actividade se encontre na tutela da DGGE;
d) Centralizar e manter o cadastro informático de entidades e instalações das áreas de geologia e energia, podendo incluir a respectiva base cartográfica, em articulação com as várias direcções;
e) Gerir os conteúdos do web site, apoiando as direcções de serviço na introdução e actualização de informação;
f) Apoiar e manter o sistema de gestão de documentos e processos.
20 de Julho de 2004. - O Director-Geral, Miguel Barreto.
