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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 117-A/2003 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, e o Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo despacho n.º 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, e alterado pelos despachos n.os 19 734-A/2002, de 5 de Setembro, e 9499-A/2003, de 14 de Maio, estabelecem o quadro legal aplicável em matéria de cauções no âmbito do fornecimento de energia eléctrica.
A prestação de caução, como condição de celebração do contrato de fornecimento de energia eléctrica está limitado aos clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e em baixa tensão (BT) com uma potência contratada superior a 41,4 kw.
No caso dos clientes com uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA, o distribuidor só tem o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente. No caso dos fornecimentos em BT com uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA, se o cliente vier posteriormente a optar pela transferência bancária como forma de pagamento ou permanecer em situação de cumprimento contratual, de forma continuada, durante o período de dois anos, a caução será objecto de devolução nos termos previstos no RRC.
A entrada em vigor do presente despacho determinará a cessação da vigência do despacho n.º 6583-A/2002, de 27 de Março, que estabelece actualmente as regras aplicáveis ao cálculo do valor da caução no sistema eléctrico de serviço público (SEP). Mantendo, no essencial, o disposto no referido despacho, o actual regime considera, designadamente, as alterações necessárias à sua aplicação no sistema eléctrico de serviço público dos Açores (SEPA) e no sistema eléctrico de serviço público da Madeira (SEPM), bem como a introdução de um limite ao valor da caução de clientes em MAT, AT, MT e BTE no caso de alteração do valor da caução devido a mudança da opção tarifária. A introdução do referido limite ao valor da caução mereceu concordância do conselho tarifário, no âmbito do parecer emitido sobre esta matéria.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, a fixação do valor e da forma de cálculo das cauções compete às entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais. Por sua vez, o artigo 134.º do RRC estabelece que a aprovação da metodologia de cálculo do valor da caução compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência de proposta fundamentada apresentada pelos distribuidores vinculados do SEP, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.
Em cumprimento do disposto nos referidos preceitos, ouvido o conselho tarifário, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo da alínea b) do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, deliberou o seguinte:
1 - Aprovar a metodologia de cálculo do valor das cauções constante de anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Revogar o despacho n.º 6583-A/2002, de 27 de Março.
3 - O presente despacho entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, no SEP e no SEPA e em 1 de Janeiro de 2004 no SEPM.
21 de Julho de 2003. - Pelo Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.
ANEXO
Metodologia de cálculo do valor das cauções
Artigo 1.º
Objecto
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, e do artigo 134.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), são objecto do presente despacho as regras e fórmulas aplicáveis ao cálculo do valor das cauções a praticar pelos distribuidores vinculados do SEP, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.
Artigo 2.º
Cálculo do valor da caução para clientes em muito alta tensão, média tensão e baixa tensão especial
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, para os clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE), o valor das cauções é calculado por aplicação da fórmula seguinte:
V(índice c)=2xTF+P(índice c)x(2+TP(índice c)+0,0015xH(índice u)xTP(índice p)+H(índice u)xTW(índice c))
em que:
V(índice c) - valor da caução (em euros);
TF - termo tarifário fixo com os valores publicados pela ERSE (em euros por mês), que corresponde ao preço relativo a contratação, leitura, facturação e cobrança;
P(índice c) - potência contratada (em kilowatts por mês);
TP(índice c) - preço relativo à potência contratada com os valores publicados pela ERSE (em euros por kilowatt por mês);
H(índice u) - número de horas de utilização da potência contratada tomando, para cada opção tarifária, os valores indicados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º (em horas);
TP(índice p) - preço relativo à potência em horas de ponta com os valores publicados pela ERSE (em euros por kilowatt por mês);
TW(índice c) - preço relativo à energia activa em horas cheias para a opção tarifária em causa com os valores publicados anualmente pela ERSE (em euros por kilowatt-hora), sendo no caso da MAT, AT e MT considerados os valores referentes aos períodos trimestrais II e III.
2 - Nos casos em que ocorra alteração do valor da caução devido a mudança da opção tarifária, o valor da caução, calculado de acordo com o número anterior, é limitado ao valor que corresponde a duas vezes o valor médio das facturas dos últimos 12 meses.
Artigo 3.º
Cálculo do valor da caução para clientes em baixa tensão normal
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução a prestar pelos clientes em baixa tensão normal (BTN) corresponde a 1,5 vezes o valor médio das facturas dos últimos seis meses.
2 - Para os clientes em BTN que não possuam um histórico de consumo de pelo menos seis meses, o valor da caução é calculado por aplicação da fórmula seguinte:
V(índice c)=1,5xTP(índice c)+P(índice c)xH(índice u)xTW
em que:
V(índice c) - valor da caução (em euros);
TP(índice c) - preço relativo à potência contratada, contratação, leitura, facturação e cobrança, com os valores publicados pela ERSE (em euros por mês);
P(índice c) - potência contratada (em kilovolts-amperes);
H(índice u) - número de horas de utilização da potência contratada tomando, para cada opção tarifária, os valores indicados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º (em horas);
TW - preço relativo à energia activa indicado nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, para a opção tarifária em causa, com os valores publicados pela ERSE (em euros por kilowatt-hora).
Artigo 4.º
Parâmetros de cálculo aplicáveis ao SEP
Os parâmetros Hu e TW constantes das fórmulas de cálculo do valor da caução indicadas nos artigos anteriores considerando as diferentes opções tarifárias das tarifas de venda a clientes finais do SEP, previstas no artigo 25.º do Regulamento Tarifário, são os indicados no quadro seguinte:
Artigo 5.º
Parâmetros de cálculo aplicáveis ao SEPA
Os parâmetros Hu e TW constantes das fórmulas de cálculo do valor da caução indicadas nos artigos anteriores considerando as diferentes opções tarifárias das tarifas de venda a clientes finais do SEPA, previstas no artigo 32.º do Regulamento Tarifário, são os indicados no quadro seguinte:
Opção tarifária ... H(índice u) (número de horas) ... TW (preço de energia aplicável)
MT tri-horária ... 360 ... Tarifa de MT tri-horária para horas cheias nos períodos tarifários II e III.
MT organismos ... 360 ... Tarifa de MT organismos para horas cheias nos períodos tarifários II e III.
MT outros consumidores ... 360 ... Tarifa de MT outros consumidores para horas cheias nos períodos tarifários II e III.
BTE tri-horária (> 20,7 kW) ... 300 ... Tarifa de BTE tri-horária em horas cheias.
BTE organismos (> 20,7 kW) ... 300 ... Tarifa de BTE organismos em horas cheias.
BTE outros consumidores (> 20,7 kW) ... 300 ... Tarifa de BTE outros consumidores em horas cheias.
BTN tri-horária (> 17,25 kVA) ... 225 ... Tarifa de BTN tri-horária para horas cheias.
BTN organismos (> 17,25 kVA) ... 225 ... Tarifa de BTN organismos para horas cheias.
BTN outros consumidores (> 17,25 kVA) ... 225 ... Tarifa de BTN outros consumidores para horas cheias.
BTN tarifa sazonal simples (> 17,25 kVA) ... 130 ... Tarifa sazonal simples (> 17,25 kVA).
BTN tarifa social (1,15 kVA) ... 105 ... Tarifa social.
BTN tarifa simples (de 1,15 kVA a 17,25 kVA) ... 105 ... Tarifa simples.
BTN tarifa bi-horária (de 3,45 kVA a 17,25 kVA) ... 105 ... Tarifa bi-horária em horas fora de vazio.
BTN tarifa simples organismos (de 3,45 kVA a 17,25 kVA) ... 105 ... Tarifa simples organismos.
BTN tarifa bi-horária organismos (de 3,45 kVA a 17,25 kVA) ... 105 ... Tarifa bi-horária organismos em horas fora de vazio.
BTN tarifa sazonal simples (de 3,45 kVA a 17,25 kVA) ... 75 ... Tarifa sazonal simples (de 3,45 kVA a 17,25 kVA).
Artigo 6.º
Parâmetros de cálculo aplicáveis ao SEPM
Os parâmetros Hu e TW constantes das fórmulas de cálculo do valor da caução indicadas nos artigos anteriores, considerando as diferentes opções tarifárias das tarifas de venda a clientes finais do SEPM, previstas no artigo 39.º do Regulamento Tarifário, são os indicados no quadro seguinte:
Artigo 7.º
Fornecimentos a instalações eventuais
1 - Nos termos do RRC, são consideradas "instalações eventuais" as instalações destinadas a serem usadas por tempo limitado, estabelecidas com o fim de realizar com carácter temporário um evento de natureza social, cultural ou desportiva.
2 - Para os clientes em BTN e para os restantes clientes com instalações eventuais, titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica de duração respectivamente igual ou superior a 45 e 60 dias, o valor da caução é calculado pela aplicação das fórmulas e parâmetros constantes nos artigos anteriores.
3 - Para os clientes em BTN e para os restantes clientes com instalações eventuais, titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica de duração respectivamente inferior a 45 e 60 dias, o valor da caução calculado nos termos previstos no número anterior é multiplicado pelos seguintes factores:
a) (n/45), para clientes em BTN, em que n corresponde ao número de dias de duração do contrato de fornecimento de energia eléctrica;
b) (n/60), para os restantes clientes, em que n corresponde ao número de dias de duração do contrato de fornecimento de energia eléctrica.
