Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 15 212/2000 (2.ª série). - Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, tenente-general José Eduardo Martinho Garcia Leandro, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional do pessoal militar e civil do Exército de que resulte o abono de ajudas de custo, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119/85 de 22 de Abril;
b) Autorizar despesas:
1) Com a locação e aquisição de bens e serviços, até 20 000 contos, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/98, de 8 de Junho;
2) Com empreitadas de obras públicas, até 20 000 contos, que me é conferida pela mesma disposição legal, aplicável por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma;
3) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 20 000 contos, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;
c) Atribuir o suplemento de serviço aerotransportado, que me é conferida pelo Decreto-Lei n.º 180/94, de 29 de Junho;
d) Autorizar a concessão de credenciações nacionais nos graus de secreto e confidencial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SGMIL, de 16 de Outubro de 1986;
2 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 3 do despacho n.º 22 167/99, de 5 de Novembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 18 de Novembro de 1999, subdelego na entidade referida no número anterior a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar despesas:
1) Com a locação e aquisição de bens e serviços, até 200 000 contos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho,
2) Com empreitadas de obras públicas, até 200 000 contos, prevista na mesma disposição legal, aplicável por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma;
3) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 500 000 contos, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;
b) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar;
c) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro do pessoal militar e civil do Exército, após prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos.
3 - A competência para autorizar despesas com construções e grandes reparações fica limitada a 60 000 contos.
4 - A competência para autorizar credenciações nacionais no grau de confidencial e a referida na alínea b) do n.º 1 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no subchefe do Estado-Maior do Exército e nos comandantes, directores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos na dependência orgânica ou funcional do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, podendo estes subdelegá-las no chefe da Repartição de Apoio Geral, nos 2.º. comandantes, subdirectores e subchefes.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de Junho de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
28 de Junho de 2000. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, António Eduardo Queiroz Martins Barrento, general.