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Ato Original
Despacho n.º 15 300/2000 (2.ª série). - Homologação comunitária de tractores agrícolas. - O protocolo celebrado entre a Direcção-Geral de Viação e o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) veio permitir uma melhor articulação entre as duas entidades, tendo em vista a simplificação de procedimentos e a melhoria da qualidade do serviço prestado.
O despacho n.º 1017/98, de 23 de Dezembro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 1998, que estabeleceu diversas regras relativas à homologação comunitária de tractores agrícolas, carece de ser adaptado a esta nova realidade.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - A homologação de modelo dos tractores agrícolas pode ser requerida nas formas de homologação nacional ou homologação comunitária.
2 - Os pedidos de homologação comunitária devem ser efectuados através de requerimento dirigido ao director-geral de Viação e serão acompanhados de uma ficha de informações e das fichas de homologação relativas a cada uma das directivas especiais aplicáveis.
3 - Os processos a que se refere o número anterior são apresentados no IHERA para verificação da sua correcta instrução e inspecção de protótipo.
4 - Os processos que apresentem condições para a concessão da homologação comunitária são remetidos pelo IHERA à Direcção-Geral de Viação para conclusão da homologação.
5 - Sem prejuízo das competências próprias da Direcção-Geral de Viação, os pedidos de informatização de homologações comunitárias concedidas por outros Estados membros devem ser apresentados no IHERA, que procede à análise e preparação dos elementos necessários à sua informatização, sem recurso à inspecção de protótipos, salvo nos casos necessários à garantia da manutenção da conformidade de produção.
6 - A Direcção de Serviços de Veículos da Direcção-Geral de Viação procederá à informatização das homologações efectuadas em aplicação das directivas comunitárias.
7 - Para efeitos do estabelecido no n.º 5 do presente despacho, a Direcção-Geral de Viação enviará ao IHERA as comunicações das homologações comunitárias concedidas por outros Estados membros.
8 - Para efeitos da informatização referida no número anterior deve ser observado o seguinte:
a) Os registos informáticos das homologações comunitárias são referenciados pelo respectivo número de homologação comunitária. Exemplo:
e21*74/150*008*00;
b) É mantida a numeração dos registos informáticos através do número de homologação nacional, que constitui, no caso das homologações comunitárias, um elemento de referência interna dos serviços.
9 - Os veículos só podem ser matriculados com base em homologação comunitária mediante a apresentação, para além de outros elementos, de um certificado de conformidade válido, que deve ser original e emitido pelo fabricante ou seu representante legal com poderes para o efeito.
10 - O certificado de conformidade referido no número anterior deve ser do modelo constante do anexo III à Directiva n.º 74/150/CEE, sendo admitidos certificados em qualquer língua comunitária, sem prejuízo dos serviços poderem solicitar tradução oficial sempre que se levantem dúvidas de interpretação.
11 - Nos livretes dos veículos matriculados com base em homologação comunitária deve constar o respectivo número de homologação.
12 - É revogado o despacho n.º 1017/98, de 23 de Dezembro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Novembro de 1998.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2000.
13 de Julho de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.
