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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 317/2000 (2.ª série). - No âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, um novo modelo organizativo da estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das várias intervenções operacionais nele integradas.
Com esse novo modelo pretende-se, à luz de um conjunto de princípios orientadores, como sejam, nomeadamente, o da articulação da acção dos organismos envolvidos e o da parceria, a optimização da aplicação dos recursos financeiros, nacionais e comunitários, atribuídos ao programa.
No que se refere à gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais, essa competência é atribuída a um gestor, apoiado por uma unidade de gestão.
Nesse contexto, importa proceder à definição da composição da Unidade de Gestão do Programa Operacional Pesca, nos termos do disposto no artigo 31.º do citado diploma. Tendo em conta a diferente natureza dos eixos prioritários do Programa Operacional Pesca financiados pelo FEDER e pelo IFOP e com o objectivo de garantir maior operacionalidade, a Unidade de Gestão funcionará por secções especializadas, de acordo com o fundo estrutural que contribui para o seu financiamento.
Assim, determino:
1 - A Unidade de Gestão do Programa Operacional Pesca, designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, é presidida pelo respectivo gestor e integra um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA);
b) Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);
c) Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR);
d) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT).
2 - Quando estejam em análise assuntos do seu interesse directo e por convocação do gestor podem ainda integrar a Unidade de Gestão representantes do:
a) Ministério do Equipamento Social (MES);
b) Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS);
c) Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC).
3 - Pode também integrar a Unidade de Gestão na qualidade de observador, enquanto responsável pela gestão nacional do FEDER, um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
4 - A Unidade de Gestão funcionará em plenário para a adopção de orientações estratégicas e para a análise da execução global do programa, funcionando para os demais assuntos por secções especializadas, nos termos previstos no respectivo regulamento interno de funcionamento.
5 - Para além das competências estabelecidas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, cabe à Unidade de Gestão pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelo gestor.
6 - O gestor deve notificar as entidades com assento na Unidade de Gestão para, em cinco dias, procederem à indicação dos respectivos representantes.
13 de Julho de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
