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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 318/2000 (2.ª série). - O novo modelo de gestão do QCA III instituído pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, tem como objectivo, designadamente, o reforço do acompanhamento das intervenções operacionais, quer estabelecendo diferentes níveis de coordenação governamental, quer consagrando o acompanhamento sistemático de outras áreas, tais como o ambiente, a formação e o desenvolvimento local. De acordo com o artigo 38.º do diploma citado, o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais integradas no QCA III compete a uma comissão de acompanhamento, criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/99.
Importa, por conseguinte, proceder à definição da composição da comissão de acompanhamento do Programa Operacional Pesca, doravante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca (MARE), bem como da componente Pesca dos programas operacionais regionais, adiante designada por MARIS, à luz dos referidos objectivos e tendo em conta o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000.
Assim, determino:
1 - A comissão de acompanhamento do Programa Operacional Pesca, doravante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, é presidida pelo respectivo gestor e integra ainda as seguintes entidades:
a) Os membros da unidade de gestão;
b) Os coordenadores da componente desconcentrada Pescas dos programas operacionais regionais do continente, designada por MARIS;
c) Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, na qualidade de autoridade de pagamento do FEDER;
d) Um representante do IFADAP, na qualidade de autoridade de pagamento do IFOP;
e) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
f) Um representante do Ministério para a Igualdade;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Os seguintes representantes dos parceiros económicos e sociais:
Um representante da Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI);
Um representante da Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe (ANICP);
Um representante da Associação Nacional das Organizações de Produtores da Pesca do Cerco (ANOPCERCO);
Um representante da Associação Portuguesa de Produtores Aquícolas (APPA);
Um representante da pequena pesca a indicar pelas organizações representativas;
Um representante dos sindicatos das pescas a indicar pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN);
Um representante dos sindicatos das Pescas indicado pela União Geral dos trabalhadores (UGT);
Um representante a indicar pelas organizações não governamentais de ambiente;
i) Representantes da Comissão Europeia.
2 - Pode ainda participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observador, um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
3 - Podem também participar nas reuniões da comissão de acompanhamento representantes dos ministérios, oriundos das instituições vocacionadas para apoiarem tecnicamente a formulação e o acompanhamento das políticas públicas relevantes, quando a natureza das matérias o justifique.
4 - O gestor deve notificar as entidades com assento na comissão de acompanhamento para, em cinco dias, procederem à indicação dos respectivos representantes.
13 de Julho de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
