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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1532-A/2026
Considerando que no mês de janeiro de 2026, em particular na sequência da tempestade «Kristin», registaram-se danos materiais expressivos, interrupções da atividade económica e prejuízos relevantes para as empresas localizadas em diversos municípios do território continental, tendo o Governo declarado a situação de calamidade nas zonas mais afetadas, entre 28 de janeiro e 1 de fevereiro de 2026, posteriormente prorrogada, primeiramente até 8 de fevereiro de 2026 e subsequentemente até 15 de fevereiro de 2026, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro;
Considerando que estes eventos excecionais afetam instalações, equipamentos e infraestruturas empresariais, colocando em risco a continuidade de empresas economicamente viáveis, a preservação do emprego e a estabilidade das economias locais, com potenciais efeitos sistémicos na economia nacional;
Considerando que, neste contexto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, foi aprovada, no âmbito da reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin», a criação das «Linhas de Apoio à Reconstrução» (Linhas), destinadas a apoiar as empresas e outras pessoas coletivas, bem como entidades públicas de âmbito regional ou local, abrangidas pela situação de calamidade declarada e prorrogada nos termos das mencionadas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro, e eventuais prorrogações da mesma, com um montante máximo de financiamento de 1500 milhões de euros e com as seguintes finalidades e montantes indicativos:
a) «Linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução», no montante máximo de financiamento de 1000 milhões de euros, para apoiar as reconstruções decorrentes dos danos causados por catástrofes naturais e fenómenos climatéricos, de modo a repor as condições preexistentes no que respeita a instalações, equipamentos ou ativos biológicos afetados;
b) «Linha de crédito à tesouraria», no montante máximo de financiamento de 500 milhões de euros, para suprir necessidades imediatas de liquidez e tesouraria, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à retoma ou da continuidade da atividade;
Considerando que o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), na qualidade de entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), apresentou um pedido de autorização para concessão de garantias pelo FCGM, para a implementação das Linhas;
Considerando que os encargos resultantes das Linhas, nomeadamente para cobertura de potenciais perdas das garantias a emitir pelo FCGM, comissões e conversão em valores não reembolsáveis, são assumidos pelo Estado, até ao montante global de 459 milhões de euros, e serão objeto de acordo entre a Entidade do Tesouro e Finanças e o BPF, conforme determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro;
Considerando que, desde a sua criação, o FCGM tem vindo a assumir um papel crescente enquanto instrumento de política pública, acompanhando a evolução das necessidades do sistema económico, designadamente através do alargamento progressivo do seu âmbito de intervenção e do conjunto de destinatários abrangidos;
Considerando o parecer favorável à concessão da garantia do FCGM, no âmbito das Linhas, por parte do Ministro da Economia e da Coesão Territorial, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação;
Considerando que a concessão destas garantias por parte do FCGM se encontra dentro do limite máximo previsto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro;
Considerando que foi dado cumprimento ao n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro;
1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, autorizo a concessão das garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, com uma exposição máxima de 300 milhões de euros, por forma a assegurar a cobertura das «Linhas de Apoio à Reconstrução» no montante global de até 1500 milhões de euros, nos termos previstos nas fichas técnicas anexas.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da sua assinatura.
6 de fevereiro de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
ANEXO
Linha Apoio à Reconstrução (Investimento) | |
|---|---|
Condições Gerais da Linha | |
Montante global da Linha | 1 000 milhões de euros |
Montante máximo por empresa | 100 % dos danos causados, deduzidos dos pagamentos recebidos no âmbito de apólices de seguros. O montante concedível estará sujeito à disponibilidade de limites de plafond ajudas de Estado. |
Prazo de vigência da Linha | Até 30 de junho de 2026. O prazo pode ser prorrogado, por mais seis meses, por anúncio do Banco Português de Fomento (BPF), caso a mesma não se esgote no primeiro prazo. |
Finalidade dos mútuos | A Linha de Apoio à Reconstrução destina-se a apoiar a reconstrução decorrente da tempestade «Kristin», nos municípios abrangidos pela situação de calamidade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e eventuais prorrogações da mesma. |
Destinatários | Podem beneficiar de garantia, mútuos onde as mutuárias sejam Entidades, com estabelecimento nos municípios afetados, que reúnam as seguintes condições: i) Empresas e outras pessoas coletivas, Empresários em Nome Individual (ENI), bem como entidades públicas de âmbito regional ou local, afetadas pela tempestade «Kristin», nos municípios abrangidos pela situação de calamidade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e eventuais prorrogações da mesma, situação essa que, no caso da Linha Específica «BPF Linha Apoio à Reconstrução (investimento)» terá de ser a comprovada através de apresentação de declaração de valor dos danos emitida pela respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, Câmaras Municipais, seguradora ou avaliação bancária; ii) Que subscrevam a declaração compromisso; iii) Que, no caso de PME, tenham o estatuto PME certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI; iv) No caso de Small Mid Caps, Mid Caps e de Grandes Empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito da Instituição de Crédito. Entende-se como situação B- a notação interna de risco atribuída pela Instituição de Crédito, e que equivale a B- estabelecida pela Agência de rating internacional Standard & Poors; v) Que cumpram com os normativos referentes ao Regime de Branqueamento de Capitais e de Financiamento de Terrorismo (BC/FT) em Portugal; |
vi) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes; vii) Que não desenvolvam Atividades Excluídas; viii) Não ter Incidentes não Regularizados junto da Banca, do Sistema de Garantia Mútua, do BPF e dos Fundos por si geridos; ix) A situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social; x) A situação regularizada junto de outras entidades públicas com competências de apoio a empresas, designadamente o IAPMEI, o Turismo de Portugal, I. P., e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), a confirmar por declaração emitida pelo Beneficiário Final; xi) Não estejam, à data da contratação da operação, (a) em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito, (b) não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição, sempre e quando essa informação seja pública, por exemplo via plataforma CITIUS ou outra que a venha a substituir (c) nem terem quaisquer operações de crédito, junto da IC proponente da operação, classificadas como NPE ou Stage 3. | |
Tipo de operações | Mútuos destinados ao financiamento de investimento em instalações e equipamentos ou ativos biológicos atingidos e fundo de maneio associado. A aplicação em fundo de maneio não poderá ultrapassar 25 % do valor do financiamento contratado. |
Garantia | As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia à primeira solicitação prestada pelo FCGM, representado pelo BPF na qualidade de entidade gestora. A garantia a prestar pelo FCGM deverá assegurar aos Bancos 70 % do capital em dívida de cada um dos mútuos garantidos com Small Mid Caps, Mid Caps e Grandes Empresa e 80 % para demais entidades, com um limite total de acionamento da garantia, ou seja, uma taxa de cobertura de incumprimento (cap rate) máxima, de 20 % do montante global dos desembolsos verificados em cada momento, no próprio banco. A garantia só será concedível se se verificar uma variação líquida positiva do crédito concedido ao destinatário, dentro dos créditos do próprio banco, por um valor pelo menos igual ao valor do crédito contratado ao abrigo da presente medida. |
Prazo do mútuo | Até 10 anos, após a contratação da operação. |
Prazo de utilização | Até 12 meses. |
Carência de capital e juros | Até 36 meses. |
Amortização (ou reembolso) | Prestações constantes, iguais, de periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, com obrigatoriedade de reembolso antecipado no montante correspondente ao eventual recebimento de indemnização por parte de seguradora ou de outras doações ou compensações recebidas, diretamente associados aos danos financiados. |
Taxa de juro | Os juros serão suportados pelos beneficiários e liquidados e pagos postecipadamente de acordo com a periodicidade da amortização da operação ou no final do contrato de empréstimo. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero. O spread máximo é de 0,5 %. |
Comissão máxima de garantia | Não aplicável por força do n.º 4 da RCM n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro. |
Outras comissões e encargos | i) As operações ao abrigo da presente Linha ficarão isentas de comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco. ii) Todos os custos e encargos, associados à contratação do financiamento, designadamente os associados a avaliação de imóveis, registos e escrituras, impostos ou taxas, e outras despesas similares são suportados pela Empresa. iii) Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a IC pode repercutir na Empresa os custos em que incorra com a liquidação antecipada total ou parcial, ou quando a Empresa solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável. |
Conversão em valor não reembolsável | Uma parte do empréstimo poderá ser convertida em subvenção não reembolsável tendo como limite 10 % do valor do financiamento contratado e utilizado, deduzido dos valores recebidos de indemnizações Os indicadores de desempenho para aferição do direito à conversão em valor não reembolsável são os seguintes e terão como base de comparação os dados registados na IES 2028 versus IES 2025: Manutenção de atividade (volume de negócio positivo). Manutenção ou aumento do número de postos de trabalho. A efetivação da conversão só se poderá verificar após entrega da IES 2028, elemento basilar para aferição do direito à conversão. O BPF acederá à informação de que necessita para aferição do direito à conversão, a saber: IES 2025 e IES 2028 Situações regulares das obrigações fiscais e contributivas perante as Finanças e Segurança Social, no momento da consulta da IES 2028; Disponibilidade de plafond em sede de regime de auxílio do Estado, quando aplicável. Após verificação da referida informação, e caso a mesma esteja em conformidade, o BPF emitirá decisão de aprovação da conversão, procedendo à transferência do respetivo valor para a Instituição de Crédito mutuante para efeitos de amortização do mútuo. |
Regime de Auxílios de Estado | Regime de minimis, Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC). |
Colaterais de crédito | O Banco poderá exigir outras garantias quer no âmbito do respetivo processo de análise e decisão quer durante a vigência da operação, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para os Beneficiários emergem da relação jurídica subjacente à prestação da garantia. |
BPF | Linha Apoio à Reconstrução (Tesouraria) | |
|---|---|
Condições Gerais da Linha | |
Montante global da Linha | 500 milhões de euros. |
Montante máximo por empresa | Microempresas: até 100 000 euros Pequenas Empresas: até 500 000 euros Médias Empresas: até 1 500 000 euros Grandes Empresas e Outras Entidades: até 2 500 000 euros O montante concedível estará sujeito à disponibilidade de limites de plafond ajudas de Estado. |
Prazo de vigência da Linha | Até 30 de junho de 2026. O prazo pode ser prorrogado, por mais seis meses, por anúncio do Banco Português de Fomento (BPF), caso a mesma não se esgote no primeiro prazo. |
Finalidade dos mútuos | A Linha de Apoio à Reconstrução - Tesouraria destina-se a apoiar as necessidades imediatas de liquidez e tesouraria decorrentes dos danos causados pela tempestade «Kristin», nos municípios abrangidos pela situação de calamidade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e eventuais prorrogações da mesma, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à continuidade da atividade. |
Destinatários | Podem beneficiar de garantia, mútuos onde as mutuárias sejam Empresas que reúnam as seguintes condições: i) Empresas e outras Pessoas coletivas, Empresários em Nome Individual (ENI), bem como entidades públicas de âmbito regional ou local, afetadas pela tempestade «Kristin», nos municípios abrangidos pela situação de calamidade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e eventuais prorrogações da mesma que declare, sob compromisso de honra, nos termos da declaração constante do anexo i, que sofreu danos causados por tempestades e fenómenos climatéricos; ii) Que subscrevam a declaração compromisso; iii) Que, no caso de PME, tenham o estatuto PME certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI; iv) No caso de Small Mid Caps, Mid Caps e de Grandes Empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito da Instituição de Crédito. Entende-se como situação B- a notação interna de risco atribuída pela Instituição de Crédito, e que equivale a B- estabelecida pela Agência de rating internacional Standard & Poors; v) Que cumpram com os normativos referentes ao Regime de Branqueamento de Capitais e de Financiamento de Terrorismo (BC/FT) em Portugal; vi) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes; vii) Que não desenvolvam Atividades Excluídas; viii) Não ter Incidentes não Regularizados junto da Banca, do Sistema de Garantia Mútua, do BPF e dos Fundos por si geridos; ix) A situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social; x) A situação regularizada junto de outras entidades públicas com competências de apoio a empresas, designadamente o IAPMEI, o Turismo de Portugal, I. P., e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), a confirmar por declaração emitida pelo Beneficiário Final; xi) Não estejam, à data da contratação da operação, (a) em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito, (b) não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição, sempre e quando essa informação seja pública, por exemplo via plataforma CITIUS ou outra que a venha a substituir (c) nem terem quaisquer operações de crédito, junto da IC proponente da operação, classificadas como NPE ou Stage 3. |
Tipo de operações | Operações de crédito destinadas exclusivamente ao financiamento das necessidades de tesouraria ou empréstimos de fundo de maneio. |
Garantia | As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia à primeira solicitação prestada pelo FCGM, representado pelo BPF na qualidade de entidade gestora. A garantia a prestar pelo FCGM deverá assegurar aos Bancos 70 % do capital em dívida de cada um dos mútuos garantidos com Small Mid Caps, Mid Caps e Grandes Empresa, e 80 % para demais entidades, com um limite total de acionamento da garantia, ou seja, uma taxa de cobertura de incumprimento (cap rate) máxima, de 20 % do montante global dos desembolsos verificados em cada momento, no próprio banco. |
A garantia só será concedível se se verificar, através de consulta junto do Banco de Portugal, uma variação líquida positiva do crédito concedido ao destinatário, dentro dos créditos do próprio banco, por um valor pelo menos igual ao valor do crédito contratado ao abrigo da presente medida. | |
Prazo do mútuo | Até 5 anos, após a contratação da operação. |
Prazo de utilização | Até 12 meses. |
Carência de capital e juros | Até 12 meses. |
Amortização (ou reembolso) | Prestações constantes, iguais, de periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, ou reembolso no final da maturidade, no caso das operações em conta corrente. |
Taxa de juro | Os juros serão suportados pelos beneficiários e liquidados e pagos postecipadamente e de acordo com a periodicidade da amortização da operação ou no final do contrato de empréstimo. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero. O spread máximo é de 0,5 %. |
Comissão máxima de garantia | Não aplicável por força do n.º 4 da RCM n.º 17-B/2026, 3 de fevereiro. |
Outras comissões e encargos | i) As operações ao abrigo da presente Linha ficarão isentas de comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco. ii) Todos os custos e encargos, associados à contratação do financiamento, designadamente os associados a avaliação de imóveis, registos e escrituras, impostos ou taxas, e outras despesas similares são suportados pela Empresa. iii) Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a IC pode repercutir na Empresa os custos em que incorra com a liquidação antecipada total ou parcial, ou quando a Empresa solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável. |
Regime de Auxílios de Estado | Regime de minimis, Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC). |
Colaterais de crédito | O Banco poderá exigir outras garantias quer no âmbito do respetivo processo de análise e decisão quer durante a vigência da operação, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para os Beneficiários emergem da relação jurídica subjacente à prestação da garantia. |
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