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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1532-B/2026
A promoção da transição energética constitui uma prioridade estratégica do XXV Governo Constitucional, assumindo relevância determinante para a prossecução do interesse público, para a sustentabilidade ambiental, para a competitividade da economia nacional e para a segurança do abastecimento energético.
No contexto das políticas públicas nacionais e da União Europeia, a transição energética constitui um eixo estruturante que exige uma abordagem integrada, capaz de articular os objetivos climáticos e energéticos com as dimensões económica, territorial e de coesão, assegurando a compatibilização entre a expansão das energias renováveis e a organização sustentável do território.
O Plano Nacional de Energia e Clima 2030, atualizado pela Resolução da Assembleia da República n.º 127/2025, de 10 de abril (PNEC 2030), estabelece metas e medidas destinadas ao aumento da produção e consumo de energia proveniente de fontes renováveis, assumindo um papel central na concretização do objetivo nacional de neutralidade carbónica e na definição de políticas públicas.
A Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (RED III), determina que cada Estado-Membro deve assegurar que as autoridades competentes adotam um ou mais planos que designem Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis, com vista à simplificação e celeridade dos procedimentos administrativos e de licenciamento, salvaguardando valores ambientais e territoriais relevantes.
No quadro do sistema de ordenamento do território, os programas setoriais assumem a função de definir orientações e diretivas de âmbito nacional para a organização do território, assegurando a coerência e a articulação entre as políticas públicas setoriais e os instrumentos de gestão territorial em vigor, conforme previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Neste contexto, a elaboração do Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis constitui um instrumento estruturante para integrar, de forma coordenada e territorialmente consistente, os objetivos nacionais de política energética e climática, bem como os objetivos ambientais, de conservação da natureza e de defesa do património cultural, permitindo enquadrar a identificação e delimitação das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis numa lógica de planeamento estratégico, de antecipação de conflitos de uso do solo, de reforço da previsibilidade e da segurança jurídica das decisões administrativas, e de promoção de uma implementação mais célere e eficaz dos projetos de energias renováveis, através da identificação de zonas cuja pré-análise permite um licenciamento mais simplificado.
O Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis contribui para o cumprimento da reforma de «Simplificação do quadro jurídico e regulamentar aplicável aos projetos de energias renováveis» do PRR - Plano de Recuperação e Resiliência (RP-C21-r48), constituindo parte integrante do calendário de atribuição de nova capacidade em matéria de energias renováveis para o desenvolvimento de projetos de energias renováveis.
Assim, nos termos conjugados do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, ambos na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - A elaboração de um Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (PSZAER), enquanto instrumento de planeamento destinado a definir orientações estratégicas e diretivas para a identificação, delimitação e implementação das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (ZAER), prosseguindo, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Contribuir para a concretização do PNEC 2030 e para o cumprimento das metas de neutralidade carbónica;
b) Promover o aumento da produção de energia a partir de fontes renováveis de forma ordenada e sustentável;
c) Identificar medidas destinadas à simplificação e à celeridade dos procedimentos administrativos e de licenciamento dos projetos inseridos nas ZAER, nos termos da Diretiva (UE) 2023/2413 (RED III);
d) Garantir a compatibilização do PSZAER com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
e) Assegurar a proteção ambiental e paisagística, considerando os valores naturais e culturais em presença no território;
f) Definir critérios técnicos e operacionais para a identificação e delimitação das ZAER, incluindo avaliação do potencial energético e dos impactos ambientais;
g) Promover a articulação interinstitucional entre as entidades públicas e privadas envolvidas, garantindo coerência entre as políticas públicas setoriais e o ordenamento do território;
h) Contribuir para a segurança e soberania do abastecimento energético, através da identificação de localizações estratégicas para desenvolvimento de projetos de energia renovável;
i) Incentivar a inovação tecnológica e industrial no setor das energias renováveis, em linha com a estratégia do XXV Governo Constitucional para a transição energética;
j) Criar oportunidades de emprego verde e de desenvolvimento económico local, promovendo a participação das comunidades nas áreas de influência das ZAER;
k) Apoiar a integração de energias renováveis na rede elétrica nacional, promovendo soluções de flexibilidade, armazenamento e redes inteligentes;
l) Assegurar a monitorização e avaliação periódica dos impactos sociais, económicos e ambientais das ZAER.
2 - É atribuída à Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 (EMER 2030) a elaboração do PSZAER, nos termos da alínea f) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, na sua redação atual.
3 - O PSZAER deve ser elaborado em articulação com a Direção-Geral do Território, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e demais entidades públicas com competência em matéria de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território e de desenvolvimento regional e de cidades.
4 - O PSZAER é de âmbito nacional e abrange todo o território de Portugal continental.
5 - O PSZAER está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, ambos na sua redação atual.
6 - A discussão pública da proposta do PSZAER é fixada em 20 dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
7 - O prazo para a elaboração do PSZAER é de 6 meses.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sem prejuízo do aproveitamento de todos os atos já praticados.
6 de fevereiro de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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