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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1532-C/2026
No quadro da política energética e climática da União Europeia, a Comissão Europeia apresentou, em 2016, o pacote legislativo «Energia Limpa para Todos os Europeus», posteriormente reforçado, em 2022, pelo Plano REPowerEU, com vista à aceleração da transição energética.
Portugal assumiu o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050, em alinhamento com as metas europeias em matéria de energia e clima.
Neste contexto, o Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, veio determinar a elaboração, por parte dos Estados-membros de Planos Nacionais de Energia e Clima para o período 2021-2030.
Em articulação com os objetivos definidos no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, Portugal aprovou o Plano Nacional de Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), atualizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro.
O PNEC 2030, enquanto principal instrumento de planeamento energético e climático nacional, define metas ambiciosas, nomeadamente o aumento da quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto para, pelo menos, 47 % até 2030, a redução em 55 % das emissões de gases com efeito de estufa face a 2005, e a obtenção de 85 % de eletricidade de origem renovável no consumo total de eletricidade.
A concretização destas metas exige a aceleração do licenciamento de projetos e o desenvolvimento de novos investimentos em energias renováveis, suportados por um sistema de licenciamento eficiente e tecnicamente capacitado.
No contexto da concretização do PNEC 2030, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, determinou a criação da EMER 2030 - Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
A EMER 2030 tem por missão contribuir para a aceleração e simplificação dos procedimentos de licenciamento de projetos de energias renováveis, através da racionalização do enquadramento jurídico e regulamentar, assegurando simultaneamente o cumprimento dos requisitos ambientais e territoriais e o reforço da capacitação técnica da Administração Pública central, regional e local.
Neste contexto, a criação de uma bolsa de peritos para as energias renováveis integra uma estratégia nacional de reforço da capacidade técnica da Administração Pública, visando dotá-la de competências especializadas e multidisciplinares que assegurem maior eficiência, qualidade e celeridade na análise e avaliação de projetos de elevada complexidade, bem como para apoiar a evolução e a melhoria do enquadramento técnico, jurídico e regulamentar no domínio das energias renováveis.
A bolsa de peritos constitui uma medida estrutural de capacitação, assente na mobilização e contratação de especialistas externos, organizados por áreas técnicas e níveis de senioridade, destinada a prestar apoio técnico aos procedimentos de licenciamento de projetos de energias renováveis, bem como a promover a melhoria contínua do enquadramento técnico, jurídico e regulamentar e o desenvolvimento e aperfeiçoamento das ferramentas ao dispor da Administração Pública. Esta medida constitui o cumprimento de um marco do PRR, no âmbito da reforma RP-C21-r48 (21.44).
A bolsa de peritos contribui, assim, para a concretização dos objetivos nacionais em matéria de energia e clima, tal como definidos nos respetivos instrumentos de planeamento estratégico.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determino:
1 - É criada uma Bolsa de Peritos para as Energias Renováveis (BPER), que funciona na dependência da EMER 2030 - Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis, a quem compete definir as respetivas condições de funcionamento, organização e operacionalização.
2 - A EMER 2030 pode celebrar contratos de cooperação com entidades do setor público para a contratação dos peritos, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contratação pública e de financiamento do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
3 - A participação na BPER não pode levar à formação de qualquer vínculo de emprego público com a EMER 2030.
4 - A EMER 2030 implementa a BPER no prazo de 60 dias após a publicação do presente despacho.
5 - A BPER dispõe de uma dotação global de 1 500 000,00 € (um milhão e quinhentos mil euros), financiada por verbas do PRR, associadas ao cumprimento do marco 21.44 do investimento RP-C21-r48, cuja execução se encontra limitada ao período de vigência do PRR.
6 - A BPER vigora até 30 de junho de 2026, podendo a sua vigência ser prorrogada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, desde que assegurada a respetiva dotação financeira para o seu funcionamento.
7 - A EMER 2030 apresenta um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados pela BPER até 30 de novembro de 2026 ou até dois meses após o termo da respetiva vigência, caso ocorra a prorrogação prevista no número anterior.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de fevereiro de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
319961823