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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1532-E/2026
Atendendo às condições meteorológicas extremas ocorridas no dia 28 de janeiro e nos dias subsequentes, bem como aos danos registados, foi declarada a situação de calamidade através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, para um conjunto de concelhos afetados.
Considerando a manutenção de condições meteorológicas extremas, bem como o agravamento de danos registados, foi decidida a prorrogação e alargamento geográfico da situação de calamidade através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, que foi novamente prorrogada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026.
Registando-se a continuidade de condições meteorológicas extremas, com impacto no risco e nas ocorrências de cheias, inundações e deslizamentos de terras nas zonas historicamente mais vulneráveis, foi ativado o alerta vermelho pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o nível mais elevado de risco, durante a madrugada de 5 de fevereiro.
Neste quadro e considerando a ausência de previsão de melhoria das condições meteorológicas ou de redução dos níveis de risco e dado o contínuo registo de ocorrências relacionadas com cheias, inundações e deslizamentos de terras, o Governo, ouvida a ANEPC, decidiu declarar a situação de contingência nas zonas com maior risco de cheias e inundações, de modo a assegurar as condições para continuar a prevenir e a reagir com o mais elevado grau de prontidão.
Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006 de 3 de julho, na sua redação atual:
1 - Declara-se a situação de contingência entre as 00h00 de 5 de fevereiro de 2026 e as 23h59 de 15 de fevereiro de 2026, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias e inundações, para os concelhos de Alcoutim, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Alvito, Amarante, Anadia, Arcos de Valdevez, Arganil, Azambuja, Barcelos, Benavente, Braga, Cartaxo, Cascais, Castro Marim, Chamusca, Chaves, Coruche, Ferreira do Alentejo, Gavião, Gondomar, Grândola, Lamego, Lisboa, Loures, Mafra, Mortágua, Oeiras, Oliveira do Hospital, Ourique, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Portalegre, Porto, Salvaterra de Magos, Santiago do Cacém, Santo Tirso, Silves, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tábua, Trofa, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Real de Santo António e Vila Verde, sem prejuízo do seu posterior alargamento a outros concelhos.
2 - Estabelecer, em matéria de atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro:
a) A operação em grau de prontidão máximo da resposta operacional por parte da ANEPC, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, dos Bombeiros, do Instituto de Conservação da Natureza e Floresta, da Autoridade Marítima Nacional e demais agentes da proteção civil, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos ilícitos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;
b) Manutenção do elevado grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, de saúde pública e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social;
c) Manutenção do elevado grau de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição) e organizações voluntárias de proteção civil;
d) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário ou de voluntário na Cruz Vermelha Portuguesa, salvo aqueles que desempenhem funções nas forças de segurança e na ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
3 - No contexto da presente declaração de situação de contingência, as Forças Armadas colaboram em funções de proteção civil, no âmbito das suas missões específicas, nos termos do disposto no artigo 52.º e seguintes da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
4 - A declaração da situação de contingência determina o imediato acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações.
6 - O presente despacho produz efeitos imediatos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
6 de fevereiro de 2026. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo. - 7 de fevereiro de 2026. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - 6 de fevereiro de 2026. - A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral. - 7 de fevereiro de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. - 7 de fevereiro de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho. - 7 de fevereiro de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 7 de fevereiro de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319961973