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Ato Original
Despacho n.º 15 376/2000 (2.ª série). - Subdelegação de competências no director da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal. - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o despacho n.º 166/2000 (2.ª série), de 26 de Novembro de 1999, do general Chefe do Estado-Maior do Exército, subdelego no major-general Eduardo Augusto Carneiro Teixeira, director da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal, a competências para autorizar despesas:
a) Com a locação e aquisição de bens e serviço, até 10 000 contos, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legal;
b) Com empreitadas de obras públicas, até 10 000 contos, que me é conferida pela mesma disposição legal, aplicável por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º daquele mesmo diploma.
2 - Desde já fica autorizado o major-general Eduardo Augusto Carneiro Teixeira a subdelegar no subdirector da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal a competência para a prática dos actos referidos no n.º 1.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo despacho n.º 17 480/99 (2.ª série), de 10 de Agosto, do general Chefe do Estado-Maior do Exército, subdelego no major-general Eduardo Augusto Carneiro Teixeira, director da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal, a competência que em mim foi delegada para autorizar a concessão de credenciações nacionais do pessoal sob o seu comando do grau "Confidencial".
4 - Este despacho produz efeitos a partir de 11 de Julho de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
13 de Julho de 2000. - O Ajudante-General, José Pedro da Cruz, tenente-general.
ANEXO
1 - Obtenção de pessoal:
a) Admissão de militares em regime de voluntariado (RV) e regime de contrato (RC) e, bem assim, a prorrogação e cessação da prestação de serviço, com excepção das situações previstas no n.º 1, alíneas d) e e), dos artigos 384.º e 405.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;
b) Accionamento dos concursos de pessoal civil, com excepção dos respeitantes às carreiras de técnico superior ou equivalente, depois de aprovada a sua abertura;
c) Nomeação de pessoal civil, excepto das carreiras de técnico superior ou equivalente.
2 - Movimentos de pessoal:
a) Nomeação, colocação, transferência e diligência dos militares até ao posto de major, inclusive, e de pessoal militarizado, desde que não haja determinação especial em contrário;
b) Autorização da modificação da relação jurídica de emprego do pessoal civil, nas suas diversas modalidades, excepto para pessoal das carreiras de técnico superior ou equivalente;
c) Trocas para efeito de colocação e prorrogação de deslocamentos aos militares até ao posto de major, inclusive;
d) Oferecimento para efeitos de colocação e autorização para mudança de guarnição militar de preferência;
e) Pedidos de demora na apresentação de militares até ao posto de major, inclusive;
f) Nomeação de militares para a frequência de cursos nacionais, excepto os do IAEM, de estágios e de tirocínios;
g) Adiamento da frequência de cursos de promoção dos sargentos, nos termos do artigo 198.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho;
h) Nomeação de militares e de pessoal civil para júris de concursos diversos e para provas de selecção;
i) Nomeação de militares até ao posto de sargento-mor, a ceder para o exterior do Exército em condições já regulamentadas.
3 - Promoções e graduações:
a) Promoções e graduações de militares até ao posto de capitão, inclusive;
b) Promoção de pessoal militarizado e civil, excepto técnicos superiores ou equivalentes;
c) Autorização para a abertura dos concursos internos condicionados de pessoal militarizado e civil, excepto para técnicos superiores ou equivalentes;
d) Equivalência de condições de promoção de sargentos.
4 - Mudanças de situação:
a) Homologação dos pareceres da JHI e da JMRE respeitantes a militares até coronel, inclusive, e a pessoal civil e militarizado;
b) Homologação dos pareceres de juntas de pessoal deficiente físico;
c) Autorização para a apresentação à JHI dos militares e do pessoal civil e militarizado;
d) Autorização para a apresentação à junta médica de pessoal civil;
e) Mudança de colocação, no âmbito do Exército, de pessoal militarizado e civil, excepto técnicos superiores ou equivalentes;
f) Passagem à reserva de oficiais e sargentos nos termos das alíneas a) e c) do artigo 153.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho;
g) Passagem à reserva de praças do QP;
h) Passagem à reforma de militares nos termos das alíneas a), b) e c) (em caso de deferimento) do n.º 1 do artigo 160.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do mesmo artigo;
i) Passagem à reforma extraordinária de militares nos termos do artigo 161.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho;
j) Autorização para convocar militares na disponibilidade nos termos legais;
k) Aposentação de pessoal civil.
5 - Licenças e autorizações:
a) Licença registada aos sargentos e praças dos QP, nos termos do artigo 205.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho;
b) Licenças sem vencimento ao pessoal civil;
c) Licença ilimitada ao pessoal militarizado;
d) Licença ilimitada a praças do QP;
e) Autorização para a matrícula em cursos civis aos militares, excepto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;
f) Autorização para o desempenho de funções civis aos militares, excepto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;
g) Autorização para o concurso e alistamento nas forças de segurança de militares em RV e RC;
h) Autorização para a prática de todos os actos respeitantes ao regime de trabalho a tempo parcial a conceder ao pessoal civil;
i) Autorização para a acumulação de funções de pessoal civil, excepto técnicos superiores ou equivalentes;
j) Autorização para continuação ao serviço de pessoal militarizado com mais de 56 anos.
6 - Pessoal na reserva e na disponibilidade:
a) Requerimentos de militares na situação de reserva até ao posto de tenente-coronel, inclusive, para voltarem à efectividade de serviço, de acordo com as normas em vigor;
b) Requerimentos de militares, excepto oficiais generais, na situação de reserva para continuarem na efectividade de serviço, de acordo com as normas em vigor, ou para desistirem da continuidade na efectividade antes do termo do prazo concedido;
c) Transferência de obrigações militares de pessoal na disponibilidade;
d) Autorização para alistamento nas forças de segurança de militares na disponibilidade;
e) Tratamento de hospitalização de praças na disponibilidade.
7 - Averbamentos e matrícula:
a) Averbamento de cursos, estágios e de especialidades normalizadas a militares;
b) Averbamento de aumentos de tempo de serviço;
c) Averbamentos a introduzir nos processos dos reformados;
d) Averbamentos de cursos e estágios a pessoal civil e militarizado.
8 - Diversos:
a) Cartas-patentes, excepto de oficiais generais;
b) Diploma de encarte de sargentos;
c) Termo de posse ou de aceitação de pessoal militarizado e civil do Exército;
d) Assuntos relativos aos militares auxiliados da ATFA;
e) Bilhetes de identidade, credenciais de militares na situação de reserva na efectividade de serviço e cartões de identificação;
f) Autorização para apresentação à JHI de deficientes físicos para a atribuição ou modificação da percentagem de invalidez;
g) Requerimento solicitando certificados;
h) Interrupção do SEN, ao abrigo do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, por cidadãos com estatuto legal especial;
i) Homologação dos pareceres da CPIP/DSS relativamente à definição do nexo causal entre o serviço e os acidentes ou doença ocorridos no continente ou nas Regiões Autónomas, ressalvados os casos em que tenham resultado morte ou desaparecimento da vítima;
j) Visar os processos de falecimento a enviar ao Ministério da Defesa Nacional;
k) Aprovação da lista de antiguidade de pessoal militarizado e civil;
l) Apreciação de requerimentos e reclamações respeitantes à lista de antiguidade e situação remuneratória de pessoal militarizado e civil;
m) Confirmação das condições de progressão de pessoal militarizado e civil.