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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 395/2005 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no despacho n.º 10 823/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, subdelego no conselho directivo do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça as seguintes competências no âmbito daquele Instituto:
a) Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
b) Autorizar a prestação de trabalho nos termos do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Conceder a passagem ao regime da semana de quatro dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto;
d) Autorizar, até ao limite de Euro 100 000, a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de avença e de tarefa;
e) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, determinar a suspensão preventiva estabelecida no n.º 1 do artigo 54.º, dando-me conhecimento posterior imediato de tais decisões, autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.º, todos do citado Estatuto Disciplinar;
f) Co-aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
g) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 500 000;
h) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 1 000 000;
i) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 500 000;
j) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de bens ou serviços, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes referidos nas alíneas l) e m);
l) Conceder adiantamentos a empreiteiros de obras públicas, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 200 000;
m) Prorrogar os prazos de execução de empreitadas de obras públicas, dando-me conhecimento posterior de tais decisões;
n) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao limite de Euro 200 000;
o) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 18/2001, de 18 de Abril;
p) Autorizar deslocações ao estrangeiro sem encargos para o Instituto ou, tendo encargos, de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos já superiormente aprovados;
q) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos do Instituto.
2 - Autorizo o delegado a subdelegar as competências referidas nas alíneas do número anterior, excepto as constantes das alíneas a), b), c), e), l), m), n) e o).
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Junho de 2005.
28 de Junho de 2005. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira.
